Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DAVID WILL DO NASCIMENTO Endereço: Nome: DAVID WILL DO NASCIMENTO Endereço: Rua Manoel Barata, 1495, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Advogado: VANESSA GUIMARAES DOS SANTOS OAB: PA20081 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: HELENA NASSAR EVANGELISTA Endereço: Nome: HELENA NASSAR EVANGELISTA Endereço: Siqueira Mendes, 337, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-090 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. I – Gratuidade da Justiça Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0806295-95.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. II – Procedimento especial Tendo em vista o Enunciado nº 8 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) e o art. 568, do CPC, a pretensão da reclamante não pode ser processada e julgada no Juizado Especial Cível, pois está sujeita a procedimento especial, haja vista que se refere a interdito proibitório. A jurisprudência confirma o entendimento retro, nestes termos: (...) pedidos iniciais (...) veiculam pretensões (...) relacionadas às ações possessórias (interdito proibitório (...) Ocorre que, nos termos do Enunciado n.º 1 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais de São Paulo, “As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais” (...) No mesmo sentido, estabelece o Enunciado n.º 8 do FONAJE que “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais” (...) Destarte, considerando-se que as ações possessórias se sujeitam ao rito especial previstos nos artigos 554 a 568 do CPC, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995 (...) (TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1005417-29.2021.8.26.0438, 2ª Turma Cível do Colégio Recursal, Rel. Vinicius Gonçalves Porto Nascimento, j. 28.06.2023). (...) JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO ONDE SE BUSCA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA (...) Evidente a inadmissibilidade de processamento, sob o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, de demanda que vise a manutenção de posse ao possuidor sob turbação, ou que vise a reintegração de posse àquele que sofre esbulho (art. 926 CPC), ou, ainda, onde se pretenda a defesa da posse contra ameaça iminente, por meio de interdito proibitório (art. 932 CPC) (...) (TJDFT, 3ª Apelação Cível do Juizado Especial 20140111023358ACJ, Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Des. Robson Barbosa de Azevedo, j. 26.05.2015). A competência em testilha é em razão da matéria, sendo absoluta e inderrogável, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Com amparo nos Enunciados nº 3 e 4 da ENFAM, deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores (ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa; ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015). Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995). Sendo assim, com esteio no art. 51, II da Lei nº 9.99/1995, declaro o Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o litígio e extingo o processo sem resolução do mérito. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivem-se; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito