Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: LUAN KAIC MARTINS CORREA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Nota Promissória, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de ausência de interesse processual decorrente da inércia da parte exequente. A apelante sustenta nulidade das intimações realizadas sem observância de pedido de publicação exclusiva em nome de patrona indicada, bem como error in procedendo pela ausência de apreciação de petição tempestiva requerendo medidas constritivas antes da sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a paralisação do feito pela parte exequente configura ausência de interesse processual ou abandono da causa; (ii) estabelecer se a extinção do processo exigia prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; e (iii) determinar se a ausência de apreciação de manifestação protocolada antes da sentença compromete a validade do pronunciamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação da parte autora após determinação judicial não caracteriza falta superveniente de interesse processual, mas hipótese típica de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC. 4. O interesse processual subsiste quando a parte busca tutela jurisdicional útil e adequada à satisfação de seu crédito, inexistindo fundamento para extinção com base no art. 485, VI, do CPC. 5. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual, conforme art. 485, §1º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 6. A ausência de intimação pessoal válida da parte exequente inviabiliza o reconhecimento do abandono processual e impõe a nulidade da sentença extintiva. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que devem ser esgotados os meios legais de intimação pessoal da parte autora, inclusive por edital, antes da extinção do processo por abandono. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará reconhece que a paralisação processual decorrente da inércia da parte autora não se confunde com ausência de interesse processual e demanda observância do procedimento específico previsto para abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 A paralisação do processo por ausência de impulso da parte autora configura hipótese de abandono da causa, e não de ausência superveniente de interesse processual.2. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.3. A ausência de intimação pessoal válida da parte exequente acarreta a nulidade da sentença extintiva.4. Devem ser esgotados os meios legais de intimação da parte autora, inclusive por edital, antes da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 272, §5º, 485, III, VI e §1º, e 932; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1466279/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.11.2017, DJe 27.11.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.08.2019, DJe 27.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.323.676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe 26.11.2021; TJPA, AP 0007620-35.2010.8.14.0006, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 19.04.2021; TJPA, AP 0000314-06.1996.8.14.0006, Rel. Desa. Maria do Céu Maciel Coutinho, j. 06.05.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808878-51.2024.8.14.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0808878-51.2024.8.14.0040, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inércia da parte exequente. Na origem,
trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Luan Kaic Martins Correa, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Nota Promissória, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 106.130,52. Conforme consignado na sentença recorrida, a parte executada, embora regularmente citada, quedou-se inerte, deixando de efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos à execução. Posteriormente, o Juízo de origem intimou a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, sobrevindo certidões de decurso de prazo sem manifestação. Em seguida, após nova determinação judicial para impulsionamento processual, o magistrado singular entendeu configurada a ausência de interesse processual da exequente, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, sob o Id. 32203874, sustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade absoluta das intimações processuais realizadas em desacordo com o requerimento expresso formulado na petição inicial, no qual postulou que todas as comunicações processuais fossem efetuadas exclusivamente em nome da advogada Maria Socorro Araújo Santiago, OAB/PA nº 17.191-A, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o descumprimento dessa exigência legal comprometeu a regular ciência dos atos processuais, culminando na equivocada certificação de decurso de prazo “in albis” e, consequentemente, na extinção indevida do feito. Aduz que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade dos atos de intimação praticados em desconformidade com pedido expresso de publicação exclusiva em nome de patrono indicado pela parte. Alega, ainda, ocorrência de error in procedendo, ao fundamento de que o Juízo a quo deixou de apreciar petição protocolada tempestivamente em 10/09/2025, antes da prolação da sentença extintiva, na qual requereu expressamente o prosseguimento da execução mediante adoção de diversas medidas constritivas e de pesquisa patrimonial, dentre elas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB. Sustenta que a desconsideração dessa manifestação processual afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do contraditório substancial, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, configurando cerceamento de defesa. No mérito, afirma inexistir abandono da causa, porquanto a manifestação protocolada antes da sentença evidencia inequívoco interesse no regular prosseguimento da execução, circunstância apta a afastar a incidência do art. 485, inciso III, do CPC. Defende que a extinção do processo, diante da efetiva movimentação processual promovida pela exequente, revela-se incompatível com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a manifestação da parte antes da prolação da sentença descaracteriza o abandono processual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: a) declarar a nulidade das intimações realizadas em desconformidade com o art. 272, § 5º, do CPC, bem como da sentença extintiva; b) subsidiariamente, cassar a sentença por error in procedendo, em razão da ausência de apreciação da petição protocolada em 10/09/2025; e c) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução e apreciação dos pedidos executórios formulados pela exequente. Sem contrarrazões, consoante certidão sob o Id. 32203879. É o relatório. DECIDO. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, sob o fundamento de suposta inércia/desinteresse da parte exequente, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida consignou que, após a citação/intimação da parte executada e sua inércia, o exequente teria sido intimado para dar prosseguimento ao feito, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual o Juízo de origem concluiu pela ausência de interesse no prosseguimento da demanda e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, afirmando que houve pedido expresso, desde a petição inicial, para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada indicada, bem como que não houve intimação pessoal válida da parte autora e que teria apresentado manifestação requerendo medidas executórias antes da prolação da sentença. Com razão o apelante. O ponto central reside na inadequação da extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC Explico. O referido dispositivo utilizado como fundamento na sentença ora impugnada prevê extinções sem mérito nos casos em que se verifique a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Todavia, após acurada análise dos autos de origem, não se verificam os pressupostos apontados no referido inciso no presente caso. É evidente a legitimidade das partes e o interesse processual no prosseguimento da demanda. Sabe-se que o interesse processual se relaciona com a utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Desse modo, ensina a doutrina que “Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil Comentado – 8.ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 64). Nesse contexto, deve-se observar se há necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, consoante afirma o Superior Tribunal de Justiça, o que se verifica no presente caso. Assim, se a parte possuía interesse na ação, mas deixou de se intimada pessoalmente acerca despacho do juízo, não se pode falar em ausência de interesse processual. Verifica-se, no caso, o abandono do processo pelo autor, nos termos do artigo 485, III, do CPC por não promover a parte autora os atos e diligências eu lhe competiam, após a citação do réu. Ademais, há julgados no Superior Tribunal de Justiça referendando a necessidade de intimação pessoal, como no caso. Sobre o tema, cito julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A DELIBERAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE E INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO QUE MANEJOU EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), motivo pelo qual o recurso especial está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo nº 2/2016 desta Corte Superior. 2. Aplicação do óbice da súmula 211/STJ à alegada afronta do disposto nos arts. 39, inciso II e 238, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/73 ante a ausência de prequestionamento da tese referente ao dever da parte ou de seu patrono informar a mudança de endereço. 3. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 4. Para o acolhimento da tese dos insurgentes acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. 5. Não há falar que o mero aviso de recebimento devolvido com a informação 'mudou-se' denotaria a responsabilidade exclusiva do exequente pelas consequências de tal fato, haja vista que o entendimento do Tribunal a quo no sentido da necessidade de proceder à intimação por edital do exequente caso desconhecido o endereço se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes 6. O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando embargada a execução. 7. A divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1466279/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.” (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) Coadunando a esse entendimento, cito jurisprudência de nosso Tribunal - TJPA. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TELEGRAMA AR. RETORNO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ. - Hipótese dos autos que configura a inércia da parte autora, por prazo superior a trinta dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competiam. Nesse contexto, o Magistrado determinou a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. - No caso, houve o envio de Telegrama ao endereço fornecido pelo autor na peça inicial, tendo, contudo, retornando com a informação “mudou-se”. Nesse contexto, deveria o julgador proceder com a intimação por Edital da parte autora, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no entendimento a respeito da obrigatoriedade de intimação por edital quando o autor não for encontrado no endereço constante no processo, pois é necessário averiguar seu efetivo animus de inércia. Ausente qualquer providência nesse sentido, a desconstituição da sentença é medida que se impõe. APELO PROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-PA, AP 0007620-35.2010.8.14.0006, Relator LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DATA DO JULGAMENTO 19/04/2021) “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. DESPACHO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA TERMINATIVA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, VI E §1º DO CPC/73. SUPOSTA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EQUÍVOCO. PARALISAÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE QUE SE COADUNA COM O DISPOSTO NO ART. 267, III E §1º DO CPC/73. ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A paralisação da marcha processual, por longo período, sem manifestação de interesse do autor, não implica na ausência superveniente da condição da ação “interesse processual”, no sentido técnico em que tomada a expressão pelo inciso VI do Art. 267, do CPC/73. O fato processual “inércia do autor” mereceu atenção específica do legislador; logo, caso configurada, caracteriza a hipótese de abandono da causa, ex vi do inciso III, do prefalado Art. 267.” (TJ-PA, AP 0000314-06.1996.8.14.0006, RELATOR(A) MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data do Julgamento 06/05/2021) Assim, considerando que as regras contidas nas normas citadas acima não foram cumpridas, possui razão o apelante quanto à necessidade de anulação da sentença extintiva.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal para que seja anulada a decisão recorrida, devendo retornar os autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR