Definitivo28/04/2025, 22:44
Trânsito em julgado28/04/2025, 22:44
Decurso de Prazo27/04/2025, 02:10
Decurso de Prazo27/04/2025, 02:10
Expedição de documento (Certidão)04/04/2025, 06:07
Petição (Petição (outras))30/03/2025, 17:49
Publicação27/03/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Nome: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Endereço: AVENIDA ROMULO MAIORANA, 551, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809134-21.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte requerente quedou-se inerte, não tendo comprovado a hipossuficiência e tampouco recolhido as custas iniciais, apesar de devidamente intimada para tanto, deixando precluir o prazo sem promover o preparo do processo, Id. 132867917. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. NO CASO EM APREÇO, embora devidamente intimada, a parte requerente deixou de comprovar a hipossuficiência e de providenciar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC. Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo. Cediço o que preconiza o art. 290 do CPC: ‘Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’ O acórdão abaixo transcrito, adequa-se perfeitamente ao caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES – EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO – ORDEM A SER CUMPRIDA NO PRAZO ASSINALADO PELO PRÓPRIO JUIZ – EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes” (STJ – 2ª Turma – AgRg no AREsp 829.823/ES – Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 2. A ordem de recolhimento das custas remanescentes deve ser cumprida no prazo assinalado pela decisão, especialmente se, como no caso, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso contra ela interposto. 3. A pendência de julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento onde se discute a exigibilidade da complementação das custas não impede que, esgotado o prazo fixado, o juiz determine o cancelamento da distribuição do feito. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º Vogal) e DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Cuiabá, 28 de março de 2017.) Portanto, uma vez que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir a ação, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, o que não ocorreu na espécie. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível. Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento nefasto do autor causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios. Olvidou o autor que os PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ não se impõem somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, não sendo hipótese de deferimento da justiça gratuita, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando o cancelamento da distribuição, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15) e precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP). Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, remetam-se os autos ao E.TJPA com as homenagens de estilo. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2025, 09:03
Ausência de pressupostos processuais25/03/2025, 09:03
Conclusão (para julgamento)24/03/2025, 13:07
Decurso de Prazo04/12/2024, 04:18
Decurso de Prazo04/12/2024, 04:18
Decurso de Prazo04/12/2024, 02:19
Expedição de documento (Certidão)03/12/2024, 10:03
Publicação25/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Nome: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Endereço: AVENIDA ROMULO MAIORANA, 551, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809134-21.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar recolhimento das custas relativas aos sistemas requeridos (SISBAJUD/RENAJUD/SNIPER), proporcional a quantidade de executados/diligências a serem realizadas, bem como apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de tornar prejudicado o ato. 2. Após, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para apreciação. Int., Dil., Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2024, 09:25
Outras Decisões23/10/2024, 09:25
Conclusão (para decisão)08/07/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 11:13
Remessa (outros motivos)31/03/2024, 12:24
Documento (Certidão)31/03/2024, 12:24
Remessa (outros motivos)25/03/2024, 12:09
Decurso de Prazo20/03/2024, 07:37
Decurso de Prazo19/03/2024, 08:17
Retificação de Classe Processual05/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Nome: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Endereço: AVENIDA ROMULO MAIORANA, 551, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809134-21.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS. 1. Considerando a informação prestada pela própria parte autora, vislumbra-se que o cumprimento da medida será inócuo, a ferir os princípios da celeridade, da eficiência e da cooperação, razão pela qual, com fulcro no art. 4º, caput, do DEL 911/69, DEFIRO A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, devendo o feito prosseguir na forma do art. 784 e ss do CPC. 2. Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas judiciais pertinentes ou remanescentes e, após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) APRESENTAR o comprovante de pagamento de custas, se houver; b) APRESENTAR a planilha atualizada do débito; c) APRESENTAR o endereço atualizado do réu, haja vista que o bem objeto do contrato não foi localizado no último endereço fornecido conforme certidão nos autos, esclarecendo-se, desde logo, que deverá comprovar que esgotou todas as tentativas para localização do réu para que, eventualmente, haja deferimento de consulta de endereço por meio dos sistemas eletrônicos. Saliente-se, ainda, que formulado pedido neste sentido, deverá a parte interessada efetuar o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de extinção. 3. Cumpridas as determinações anteriores no prazo estabelecido, o que deve ser certificado, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 4. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 5. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 7. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 8. Caso não cumpridas as determinações do item 2, certifique-se e retornem os autos conclusos. Int., dil. e cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021509540816600000082362425 1_Petição Inicial_3635296135 Petição 23021509540833700000082362427 2_Procuracao Procuração 23021509540878700000082362428 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23021509540942300000082363580 4_1_Documento_CONTRATO_3635296135 Documento de Comprovação 23021509540985200000082363581 4_2_Documento_EXTRATO_3635296135 Documento de Comprovação 23021509541071100000082363582 4_3_Documento_GRAVAME_3635296135 Documento de Comprovação 23021509541104200000082363583 4_4_Documento_NOTIFICACAO_3635296135 Documento de Comprovação 23021509541195100000082363587 5_1_Guias de Custas_CUSTAS__1_COMPROVANTE_3635296135 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021509541265500000082363588 5_2_Guias de Custas_CUSTAS__1_GUIA_3635296135 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021509541300900000082363590 5_3_Guias de Custas__2742787_1_MEMORIA093239_3635296135 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021509541345900000082363593 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23022222475629500000082677142 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23022222475646300000082677143 Decisão Decisão 23022310284213200000082695362 Petição Petição 23030911533529200000083804912 68543643443521247084 Petição 23030911533679400000083804913 Certidão Certidão 23080709191419800000092732346 Decisão Decisão 23092209195642700000094664747 Citação Citação 23092607584050000000095476718 Diligência Diligência 23101514184672900000096445322 0809134-21.20238140301 Devolução de Mandado 23101514184687900000096446742 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012910252281200000101381291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012910252281200000101381291 Petição Petição 24020712112803000000102100842 8444860344352__conversao_em_execucao_pet_lucas2282795 Petição 24020712112946900000102100845 8444860344352_plhanilha__descaptalizacao2282796 Documento de Comprovação 24020712112985500000102100849 Certidão Certidão 24020814440988600000102198453
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2024, 13:39
Outras Decisões23/02/2024, 13:39
Mudança de Classe Processual23/02/2024, 11:49
Decurso de Prazo10/02/2024, 21:31
Conclusão (para decisão)08/02/2024, 14:44
Expedição de documento (Certidão)08/02/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 12:11
Publicação31/01/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0809134-21.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça id 102386135, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 29 de janeiro de 2024. ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2024, 10:26
Ato ordinatório29/01/2024, 10:25
Decurso de Prazo21/10/2023, 04:13
Decurso de Prazo21/10/2023, 04:13
Decurso de Prazo21/10/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))15/10/2023, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)15/10/2023, 14:18
Expedição de documento (Mandado)26/09/2023, 07:58
Publicação26/09/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Nome: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Endereço: AVENIDA ROMULO MAIORANA, 551, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809134-21.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial. Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor. Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório. DECIDO. Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor. Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a). EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado. Ressaltando que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento. Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2. DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3. Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário. Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4. Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5. Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JUIZA DE DIREITO CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021509540816600000082362425 1_Petição Inicial_3635296135 Petição 23021509540833700000082362427 2_Procuracao Procuração 23021509540878700000082362428 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23021509540942300000082363580 4_1_Documento_CONTRATO_3635296135 Documento de Comprovação 23021509540985200000082363581 4_2_Documento_EXTRATO_3635296135 Documento de Comprovação 23021509541071100000082363582 4_3_Documento_GRAVAME_3635296135 Documento de Comprovação 23021509541104200000082363583 4_4_Documento_NOTIFICACAO_3635296135 Documento de Comprovação 23021509541195100000082363587 5_1_Guias de Custas_CUSTAS__1_COMPROVANTE_3635296135 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021509541265500000082363588 5_2_Guias de Custas_CUSTAS__1_GUIA_3635296135 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021509541300900000082363590 5_3_Guias de Custas__2742787_1_MEMORIA093239_3635296135 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021509541345900000082363593 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23022222475629500000082677142 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23022222475646300000082677143 Decisão Decisão 23022310284213200000082695362 Petição Petição 23030911533529200000083804912 68543643443521247084 Petição 23030911533679400000083804913 Certidão Certidão 23080709191419800000092732346
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Nome: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Endereço: AVENIDA ROMULO MAIORANA, 551, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809134-21.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial. Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor. Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório. DECIDO. Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor. Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a). EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado. Ressaltando que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento. Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2. DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3. Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário. Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4. Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5. Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JUIZA DE DIREITO CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021509540816600000082362425 1_Petição Inicial_3635296135 Petição 23021509540833700000082362427 2_Procuracao Procuração 23021509540878700000082362428 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23021509540942300000082363580 4_1_Documento_CONTRATO_3635296135 Documento de Comprovação 23021509540985200000082363581 4_2_Documento_EXTRATO_3635296135 Documento de Comprovação 23021509541071100000082363582 4_3_Documento_GRAVAME_3635296135 Documento de Comprovação 23021509541104200000082363583 4_4_Documento_NOTIFICACAO_3635296135 Documento de Comprovação 23021509541195100000082363587 5_1_Guias de Custas_CUSTAS__1_COMPROVANTE_3635296135 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021509541265500000082363588 5_2_Guias de Custas_CUSTAS__1_GUIA_3635296135 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021509541300900000082363590 5_3_Guias de Custas__2742787_1_MEMORIA093239_3635296135 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021509541345900000082363593 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23022222475629500000082677142 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23022222475646300000082677143 Decisão Decisão 23022310284213200000082695362 Petição Petição 23030911533529200000083804912 68543643443521247084 Petição 23030911533679400000083804913 Certidão Certidão 23080709191419800000092732346
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2023, 09:19
Antecipação de tutela22/09/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)07/08/2023, 09:19
Expedição de documento (Certidão)07/08/2023, 09:19
Decurso de Prazo22/03/2023, 13:37
Decurso de Prazo22/03/2023, 13:37
Decurso de Prazo18/03/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))09/03/2023, 11:53
Publicação27/02/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Nome: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Endereço: AVENIDA ROMULO MAIORANA, 551, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 DESPACHO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809134-21.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS. 1. Nos termos do art. 320 c/c art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), EMENDE a exordial no sentido de: a) APRESENTAR a via original do contrato, devidamente assinada pelo devedor, para depósito junto a UPJ, onde deverá permanecer acautelada, devendo esta certificar nos autos, ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020). Caso seja contrato com assinatura digital, acoste o referido documento de forma legível. 2. Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos. Dil., Int., Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021509540816600000082362425 1_Petição Inicial_3635296135 Petição 23021509540833700000082362427 2_Procuracao Procuração 23021509540878700000082362428 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23021509540942300000082363580 4_1_Documento_CONTRATO_3635296135 Documento de Comprovação 23021509540985200000082363581 4_2_Documento_EXTRATO_3635296135 Documento de Comprovação 23021509541071100000082363582 4_3_Documento_GRAVAME_3635296135 Documento de Comprovação 23021509541104200000082363583 4_4_Documento_NOTIFICACAO_3635296135 Documento de Comprovação 23021509541195100000082363587 5_1_Guias de Custas_CUSTAS__1_COMPROVANTE_3635296135 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021509541265500000082363588 5_2_Guias de Custas_CUSTAS__1_GUIA_3635296135 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021509541300900000082363590 5_3_Guias de Custas__2742787_1_MEMORIA093239_3635296135 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021509541345900000082363593 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23022222475629500000082677142 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23022222475646300000082677143
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2023, 10:28
Outras Decisões23/02/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)22/02/2023, 22:48
Expedição de documento (Certidão)22/02/2023, 22:47
Distribuição (sorteio)15/02/2023, 09:54