Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: KARITAS LORENA DE SOUZA RODRIGUES – PROCURADORA MUNICIPAL (OAB/PA Nº 10372) AGRAVADO(A): R F ADMINISTRADORA LTDA REPRESENTANTE: IGOR MACEDO MARQUES (OAB/PA 29.277) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0914457-15.2023.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário que foi inadmitido na origem pelo óbice da súmula 280/STF e que, através de agravo, subiu ao Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.564.134), ocasião na qual o Min. Luis Roberto Barroso proferiu o seguinte despacho (ID 29834623): “O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 648245 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 211), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 06/03/2014. (...) Determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” Portanto, em cumprimento ao referido despacho, passo à nova análise do recurso extraordinário protocolado sob ID 25366585. É o relatório. Decido. No caso em concreto, a Turma Julgadora concluiu que a controvérsia em questão não reside na avaliação técnica de imóveis novos, mas sim na criação de um fator de correção que alterou a base de cálculo do IPTU sem autorização legislativa, afastando a aplicação do Tema 1084/STF, que trata de questão diversa. Diante disso, reconheceu a ilegalidade da majoração da base de cálculo do IPTU, afastando a aplicação do Decreto Municipal nº 84.739/2016 por violar o princípio da legalidade tributária. Isso porque consignou que majoração não se restringiu à atualização monetária dos valores de referência, mas resultou em alteração substancial da fórmula de cálculo, exigindo previsão legislativa para tanto. Pois bem, após a leitura do acórdão combatido, em cotejo com as alegações do recorrente, aponto que há no Supremo Tribunal Federal orientação segundo a qual, a majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei, em sentido formal. Sobre a questão, há no voto do RE 648.245, paradigma do Tema 211/RG, a seguinte explicação: “O princípio constitucional da reserva legal, previsto no inciso I do art. 150 da Constituição Federal, é claro ao vedar a exigência e o aumento de tributo sem lei que o estabeleça.
Trata-se de prescrição fundamental do sistema tributário, que se coliga à própria ideia de democracia, aplicada aos tributos (“no taxation without representation”). Afora as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária – e, entre eles, a base de cálculo – é matéria restrita à atuação do legislador. Não pode o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária. Afora as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária – e, entre eles, a base de cálculo – é matéria restrita à atuação do legislador. Não pode o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária. Nesse mesmo diapasão, é cediço que os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do imposto predial. Podem tão somente atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do Código Tributário Nacional) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, inciso I, da Constituição Federal”. Como resultado do julgamento, o STF reconheceu a repercussão geral da questão, e fixou a seguinte tese no Tema 211: “A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.” Vide julgado no mesmo sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECRETO. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem meio hábil para reforma do julgado, ante omissão do acórdão, tendo em vista Tema de repercussão geral aplicável à espécie. 2. A controvérsia relativa à majoração de IPTU mediante decreto cinge-se ao Tema 211 da sistemática da repercussão geral. Precedente: RE-RG 648.245, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.02.2014. 3. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeitos infringentes, com o fito de dar provimento ao recurso extraordinário e assentar que é inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal. (ARE 900362 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 17-06-2016 PUBLIC 20-06-2016) Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, do CPC), dada a aplicação da tese vinculante do tema 211/RG. Decorrido o prazo para interposição do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, único recurso cabível, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará