Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000076-81.1997.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de JOEL CARVALHO SILVA e outros, visando ao recebimento de crédito. O executado foi citado para efetuar o pagamento do débito. No id Num. 158991431, o exequente informou a satisfação integral da obrigação pelo devedor, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifico que as custas e despesas processuais estão devidamente recolhidas. O objetivo precípuo da ação de execução é a satisfação do crédito do exequente. Uma vez que a obrigação é cumprida, com o pagamento integral da dívida, o processo perde seu objeto, não havendo mais razão para sua continuidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, estabelece as hipóteses de extinção da execução, sendo uma delas a satisfação da obrigação. Dispõe o referido artigo: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o próprio exequente noticia o adimplemento completo do débito, o que torna imperativa a extinção do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do integral pagamento da obrigação. Eventuais penhoras ou outras medidas constritivas realizadas nos autos deverão ser levantadas, expedindo-se o necessário para tal fim. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, ficando, no entanto, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Considerando a satisfação da obrigação e o expresso pedido de extinção formulado pelo exequente, o que configura a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, cumpridas as formalidades e não havendo pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com a devida baixa. Servirá essa como expediente de comunicação. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá