Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN - OAB/RJ 110.501.
APELADO: VERA LUCIA DE MOURA e outros. ADVOGADO: NÃO CONSTA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 485, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, ante o não recolhimento de custas intermediárias após determinação judicial; a parte apelante alega ausência de intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo foi corretamente fundamentada no art. 485, IV, ou se a hipótese se amolda ao art. 485, III, o que exigia prévia intimação pessoal da parte para suprir a deficiência no prazo de cinco dias (art. 485, §1º). III. Razões de decidir 3. O juízo de primeiro grau enquadrou equivocadamente o caso no art. 485, IV, quando a situação concreta indica previsão do inciso III, que pressupõe intimação pessoal para suprimento da falta. 4. Não se verificou nos autos a intimação pessoal do autor para comprovar o recolhimento das custas intermediárias, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC/2015. 5. Jurisprudência do STJ/Quarta Turma confirma a necessidade da intimação pessoal nos casos do art. 485, III e §1º para que se configure a extinção por abandono (AgInt no AREsp n. 2.483.751/RJ; AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA e precedentes). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Não pode o processo ser extinto com fundamento no art. 485, IV, quando a hipótese concreta se amolda ao art. 485, III, sendo indispensável a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do §1º, para suprir a falta; 2. A ausência de intimação pessoal para suprir o não recolhimento de custas intermediárias afasta a extinção do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.483.751/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, 26/08/2024 (DJe 29/08/2024); AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, 02/09/2024 (DJe 05/09/2024).
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0004647-61.2016.8.14.0018 COMARCA: CURIONÓPOLIS/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta contra VERA LUCIA DE MOURA e outros, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Curionópolis/Pa, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Em suas razões a apelante sustenta, em suma, que o processo foi extinto sem a devida intimação pessoal da parte autora. Ademais, destaca para o caso de extinção sem julgamento de mérito, argumenta que deveria ter sido intimado pessoalmente, o que não ocorreu. Sem contrarrazões conforme certidão da UPJ de Id. 26987256. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. É que, conforme relatado, o feito foi extinto na forma do art. 485, IV do CPC. Todavia, analisando os autos, verifico que a hipótese aqui tratada não se amolda àquela, mas sim à prevista no inciso III, do mesmo dispositivo legal, o qual, para a extinção, impõe a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos. É que, conforme preceitua o §1º, do art. 485, do CPC “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Analisados os autos, verifico que a sentença atacada extinguiu o processo sem resolução à vista do não recolhimento das custas intermediarias após a determinação do juízo e sua inércia em pagar as mesmas. No caso dos autos, observa-se que não houve a intimação pessoal do autor para a comprovação do recolhimento das custas intermediarias do processo. Desta forma, tem-se que o feito foi incluído de maneira inadequada na hipótese legal do art. 485, IV do CPC, vez que estamos diante de clara hipótese do inciso III, do mesmo dispositivo legal, a qual, repita-se, exige a prévia intimação pessoal da parte para que ocorra extinção. Vejamos como nos orienta o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. 1.1. Hipótese em que o Tribunal local não apreciou a tese de não perfectibilização da intimação pessoal prévia à extinção do processo, no caso concreto. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.483.751/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Dessa forma, não agiu bem o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito, enquadrando-o em dispositivo legal equivocado e sem promover a necessária intimação pessoal da parte autora (art. 485, §1º, CPC), merecendo ser provido o presente recurso. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, data e hora registradas em sistema PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator