Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003089-83.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: PA 256, 776, (91) 3729-5827, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE Endere�o: desconhecido Nome: PEDRO MENDES DE OLIVEIRA NETO Endereço: ROD BR010, S/N, KM 1470, ZONA RURAL, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ID: DECISÃO-MANDADO
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em face de PEDRO MENDES DE OLIVEIRA NETO com lastro em INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (Num. 55686272 - Pág. 16), celebrado em 30/11/2017, no qual o executado assumiu uma dívida no valor de R$ 136.382,25 para ser paga em parcela única no vencimento 30/06/2018. Contudo não houve o adimplemento, o que ensejou na propositura da presente execução para satisfação do débito, acrescido dos encargos contratuais, no valor de R$ 194.587,08. Na decisão Num. 55686275 - Pág. 9, foi deferido o processamento da execução e determinada a citação do executado para efetuar o adimplemento do débito devido no prazo de três dias. Foi expedida certidão pelo oficial de justiça informando que deixou de cita o executado por não se tratar de sua área. (Num. 55686279 - Pág. 17) A exequente peticionou nos autos para apresentar contato telefônico a fim de viabilizar a citação pelo What’sApp - 99 98191-8000. (Num. 60606984 - Pág. 9) O oficial de justiça expediu nova certidão informando que deixou de citar o executado em função do endereço ser insuficiente tendo em vista que não apresenta nome do estabelecimento. (Num. 69811636 - Pág. 4) Houve decisão deferindo o pedido de citação via What’sApp. (Num. 92181337 - Pág. 1) O oficial de justiça expediu certidão comunicando que deixou de citar o executado tendo em vista que o conta telefônico não pertence a ele. (Num. 92348463 - Pág. 1) A exequente informou novo telefone - (99) 99168-9716 - para viabilizar a citação. (Num. 92657257 - Pág. 1) Houve decisão deferindo a citação pelo novo telefone apresentado e determinando ainda a intimação para as partes participarem de audiência de conciliação. (Num. 111651416 - Pág. 1) Em nova diligência, houve a devida citação do executado, conforme certidão expedida pelo oficial de justiça. (Num. 113860404 - Pág. 1) A audiência de conciliação foi prejudicada devido a ausência da exequente. (Num. 116934485 - Pág. 1) Foi certificada oposição de Embargos à Execução. (Num. 119734943 - Pág. 1) Em manifestação, o exequente requereu a intimação do executado apresentar bens passíveis de penhora. (Num. 134903631 - Pág. 1) Foi expedida certidão comunicando que não houve atribuição de efeito suspensivo aos Embargos. (Num. 142288646 - Pág. 1) Posteriormente, foi proferida decisão por este juízo determinando com que o executado apresentasse bens passíveis de penhora ou, alternativamente, sua impossibilidade de fazê-lo; com a ressalva de que, constatada futuramente a existência de bens penhoráveis, a sua conduta seria considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejaria aplicação de multa fixada em 10%. (Num. 147778869 - Pág. 1) Ato seguinte, o executado apresentou pedido de tutela provisória incidental para atribuição de efeito suspensivo à execução. (Num. 154360138 - Pág. 1) Este é o relatório. Decido De início, faz-se necessário o indeferimento do requerimento formulado pelo executado em sua última petição. Conforme verifica-se em Num. 154360138 - Pág. 1, o executado requereu nos autos da presente execução a concessão de “tutela provisória incidental com atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução”. Requerimento este incompatível com a sistemática da execução conforme a disciplina do Código de Processo Civil. O efeito suspensivo aos embargos à execução
trata-se de uma possibilidade jurídica instituída pelo CPC com o propósito de sustar o curso da execução judicial no sentido de evitar os efeitos da execução substitutiva – invasão da esfera patrimonial do executado para satisfazer a obrigação mesmo que essa não seja sua vontade – e da execução coercitiva – imposição de medidas tendentes a coagir o executado a satisfazer a obrigação por conta própria. Conforme dispõe o art. 919, §1°, esse efeito suspensivo pode ser concedido pelo juiz nos autos dos embargos à execução, à requerimento da parte, quando forem identificáveis no caso em concreto a existência da probabilidade do direito, do risco de dano grave e, somado a isso, a garantia da execução. Circunstâncias estas que, conforme certidão de Num. 142288646 - Pág. 1, não foram integralmente atendidas nos embargos. Nesse sentido, não cabe qualquer análise nos presentes autos de pedidos de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que se trata de instituto jurídico cuja discussão e apreciação deve decorrer nos autos do processo apartado dos embargos à execução, o que se verifica que já ocorreu. Sendo assim, não há outra medida a não ser reconhecer que o requerimento formulado pelo executado em Num. 154360138 - Pág. 1 é manifestamente inadmissível. Ademais, intime-se o executado para cumprir a determinação disposta na decisão anterior (Num. 147778869 - Pág. 1) no prazo de 5 dias. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003089-83.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: PA 256, 776, (91) 3729-5827, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE Endere�o: desconhecido Nome: PEDRO MENDES DE OLIVEIRA NETO Endereço: ROD BR010, S/N, KM 1470, ZONA RURAL, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ID: DECISÃO A sistemática erigida pelo Código de Processo Civil, com base no princípio da cooperação processual, instituída no art. 6° do referido código, delimita que os sujeitos atuantes na relação jurídica processual devem contribuir entre si no sentido de possibilitar o alcance de uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. Nesse contexto, em observância a inexistência de atribuição de efeito suspensivo nos autos dos Embargos à Execução (Proc. N° 0803142-55.2024.8.14.0039), intime-se o executado para apresentar nestes autos bens passíveis de penhora ou informe a sua impossibilidade de fazê-lo, com a ressalva de que, constatada futuramente a existência de bens penhoráveis, a sua conduta será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, segundo o art. 774, V, do CPC, e, por conseguinte, ensejará a subsunção da penalidade legal de multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, que fixo desde já no percentual de 10%. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003089-83.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: PA 256, 776, (91) 3729-5827, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE Endereço: desconhecido Nome: PEDRO MENDES DE OLIVEIRA NETO Endereço: ROD BR010, S/N, KM 1470, ZONA RURAL, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DESPACHO-MANDADO 1. Acolho as alegações apresentadas pelo exequente em id.118510674 e deixo de aplicar a multa descrita no art.334, §8º, CPC. 2. Diante da certidão de id.119734943, determino que seja certificado nos autos quanto à eventual atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução de nº 0803142-55.2024.8.14.0039. 3. Em caso de ausência de efeito suspensivo, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, recolhendo as custas necessárias ao cumprimento das diligências requeridas. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.. Assinado eletronicamente TELEFONE: (91) 37299704
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, INTIMO a parte Autor/Exequente/Requerente, por intermédio de seus representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão/petição do ID116934485, quanto a ausência da requerente. 21 de junho de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003089-83.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: PA 256, 776, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE Endereço: desconhecido Nome: PEDRO MENDES DE OLIVEIRA NETO Endereço: ROD BR010, S/N, KM 1470, ZONA RURAL, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DECISÃO – MANDADO
Vistos. Considerando a pendência de citação do Executado e a realização da VIII Semana Estadual de Conciliação no período de 23 de maio a 07 de junho de 2024, DETERMINO: 1. Defiro o pedido de id 92657257. Expeça-se mandado de citação e pagamento, conforme determinado no id Num. 55686275 - Pág. 9, devendo o oficial de justiça adotar as cautelas necessárias para garantir tanto a autenticidade do número de telefone utilizado quanto a identidade de quem está sendo citado. 2. Determino também a realização de sessão de conciliação presencial a acontecer no dia 05/06/2024, às 10h30min, na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, Fórum de Paragominas/PA, localizado na R. Belém, 69 - Módulo II, Paragominas - PA, 68626-070. 3. Intimem-se as partes, PESSOALMENTE, para comparecimento pessoal à referida sessão de conciliação, ADVERTINDO-SE que sua ausência injustificada importará na aplicação da penalidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334, §8 do CPC, sem prejuízo de outras penalidades administrativas pelos danos decorrentes da ausência injustificada à referida audiência. 4. Tendo em vista que as citações e intimações têm sido realizadas via WhatsApp, conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no procedimento administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000 e havendo indicação na petição inicial números de telefone da(s) parte(s) que possam ser utilizados como meio de efetivação da diligência, expeça-se mandado de citação/intimação para que o oficial de justiça desta comarca proceda a tentativa pelo meio eletrônico disponível. 5. Caso tenha(m) a(s) parte(s) interesse em participar da audiência de forma virtual, deverá(ão) acessar a sala de audiências pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGZlYmFhMzItOGFmOS00MTkxLThhZDUtZThmZDQ5NzA5ZWIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ab967ef9-08c8-4b5d-8556-f1e9523473cf%22%7d Para isso, será utilizada a ferramenta de videoconferência da MICROSOFT TEAMS a partir dos celulares ou equipamentos de informática particulares de parte(s), fora das dependências do Fórum. Alerte-se desde já que deverão as partes providenciar com antecedência o download do aplicativo necessário ao acesso à ferramenta ora descrita, bem como ambiente livre de ruídos e com recurso informático e à internet suficientes à operacionalização do ato. As ausências em decorrência de problemas técnicos não serão consideradas como ausências justificadas, tendo em vista ser possibilitado às partes o comparecimento ao Fórum para participação presencial, acarretando a aplicação de eventuais sanções processuais, exceto em casos excepcionais a serem avaliados por este juízo. 6. Intimem-se o Ministério Público (se for o caso), a Defensoria Pública e/ou advogado(s) acerca da presente decisão quanto à possibilidade de realização da audiência na modalidade videoconferência na forma legal, encaminhando-se ato de comunicação por e-mail pela ferramenta reunião da Microsoft Teams, contendo o link de acesso, cujo e-mail servirá como protocolo, sem prejuízo da publicação pelo DJE para intimação do(s) advogado(s). 7. Ficam as partes (Ministério Público, Defensoria Pública e advogado(s)) cientificadas a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, o que poderá se dar através dos seguintes contatos: [email protected] ou (91) 9 84698013. Ficando silentes, proceda a Secretaria ao cadastro do e-mail das partes eventualmente já informadas nos autos. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura Eletrônica. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (PORTARIA nº 787/2024-GP. Belém, 19 de fevereiro de 2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0003089-83.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM°. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, procedo por meio desta, a intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a Certidão de ID- 92348463, sob as penas da Lei. Paragominas,11 de maio de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA
12/05/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0003089-83.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM° Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca e nos termos do art. 93. XIV da CF/88, procedo por meio desta, a intimação das partes, através de seus advogados, quanto ao ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DESTE PROCESSO, devidamente migrado do sistema LIBRA para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE; 03) As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para, conforme art. 54, IV, parágrafo único da Portaria nº001/2018 GP/VP, realizarem a conferência da regularidade da migração e apontarem eventual inconsistência. Paragominas, 9 de agosto de 2022 GILVONETE MARIA DE SANTANA GOMES