Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCEMILDO CONCEIÇÃO COSTA FERREIRA
REQUERIDO: DIRCEU ANTONIO RODRIGUES CARDOSO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO Nº 0003545-81.2012.8.14.0070 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FRANCEMILDO CONCEIÇÃO COSTA FERREIRA em face de DIRCEU ANTONIO RODRIGUES CARDOSO, tendo por objeto o imóvel denominado “Loteamento Sertão”, situado à margem do Igarapé Sertão, nesta Comarca de Abaetetuba/PA. Narrou o autor, em síntese, ser possuidor do bem por herança de seu falecido pai, Sr. Miguel da Silva Ferreira (falecido em 1999), o qual o teria adquirido do próprio requerido mediante contrato de promessa de compra e venda lavrado em 1977. Sustentou que, em dezembro de 2012, o réu, por meio de prepostos, teria invadido o terreno e iniciado a construção de um muro, privando-o do acesso à área. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, a indenização por perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 e o desfazimento da obra. Designada audiência de justificação, foi esta realizada, oportunidade em que ouvidas, na condição de informantes, duas testemunhas arroladas pelo autor. Determinada a realização de diligência técnica, sobreveio o Parecer Técnico de ID Num. 62475126 - Pág. 14 a 18 (Ofício/Topog nº 17/2013, de 21 de outubro de 2013), elaborado pelo agrimensor Izaías Tavares Silva mediante georreferenciamento por GPS, concluindo que “o muro construído pelo Requerido se encontra exatamente na divisa das áreas em questão, obedecendo os limites identificados nos documentos apresentados por ambas as partes”. As partes se manifestaram acerca do laudo. Por decisão interlocutória de 06 de maio de 2014, foi deferida a liminar de reintegração de posse em favor do autor, decisão que restou mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu e, em seguida, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (5ª Câmara Cível Isolada). Apresentada contestação, o requerido suscitou, em preliminar, a carência de ação, ao argumento de que a via processual adequada seria a petitória (reivindicatória), por envolver a controvérsia matéria de domínio; no mérito, pugnou pela improcedência, invocando o parecer técnico de fls. 72 e título de traspasse em seu favor, e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica. As questões processuais pendentes foram resolvidas: acolheu-se a impugnação ao valor da causa, com posterior emenda da inicial, e afastou-se a alegação de falta de interesse de agir, por confundir-se com o mérito. Migrados os autos ao sistema PJe, sobreveio decisão saneadora, de 13 de setembro de 2024, que declarou saneado o feito, fixou como pontos controvertidos a posse e a ocorrência do esbulho, admitiu as provas pericial, testemunhal e o depoimento pessoal das partes, atribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, e abriu às partes o prazo comum para que, querendo, especificassem as provas que pretendessem produzir, sob pena de estabilização da decisão. Publicada a decisão no Diário da Justiça Eletrônico (disponibilização em 25/10/2024), o demandado apresentou rol de testemunhas apenas em 11/11/2024, ao passo que o autor não especificou prova oral. A Secretaria certificou, em 11/02/2025, que somente o réu se manifestou, e de forma intempestiva. Registre-se, por fim, que tramitaram perante este Juízo, em conexão com os presentes autos, a ação reivindicatória nº 0002045-72.2015.8.14.0070 e a ação de invalidade de negócio jurídico c/c nunciação de obra nova nº 0000756-92.2010.8.14.0070, ambas extintas sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. A decisão saneadora abriu às partes o prazo comum para a especificação das provas que pretendessem produzir, inclusive o rol de testemunhas, advertindo expressamente que, decorrido o prazo sem manifestação, a decisão se tornaria estável (art. 357, § 1º, do CPC). Disponibilizada a decisão no Diário da Justiça Eletrônico em 25/10/2024 (sexta-feira), considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 28/10/2024, nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo em 29/10/2024 e fluindo este exclusivamente em dias úteis (art. 219 do CPC), com termo final em 04/11/2024. O autor deixou transcorrer in albis o prazo legal, nada requerendo quanto à produção de prova oral. O réu, por sua vez, apresentou rol de testemunhas somente em 11/11/2024, quando já ultrapassado o termo final, de modo que sua manifestação é manifestamente intempestiva, conforme, aliás, certificado pela Secretaria. Opera-se, assim, a preclusão da faculdade de produção de prova oral em relação a ambas as partes. Precluída a prova oral e não havendo outras provas úteis a produzir além da documental e do parecer técnico já encartados aos autos, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a ausência de instrução decorre da própria inércia das partes, e não de obstáculo criado pelo Juízo. 2. DO MÉRITO.
Cuida-se de ação possessória, na qual a controvérsia se restringe à posse considerada como situação de fato (jus possessionis), sendo defeso o exame da titularidade dominial (art. 1.210, § 2º, do Código Civil; art. 557 do CPC). Não por outra razão, a ação reivindicatória ajuizada pelo réu quanto ao mesmo imóvel (autos nº 0002045-72.2015.8.14.0070) foi extinta sem resolução do mérito, em observância à primazia da via possessória e à vedação ao manejo da via petitória na pendência do interdito possessório (art. 557 do CPC; art. 923 do CPC/1973). A cognição, portanto, recai sobre a posse e o alegado esbulho, e não sobre o domínio. Nas ações possessórias, incumbe ao autor a prova da sua posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse (art. 561 do CPC; art. 927 do CPC/1973). A posse do autor sobre a área restou demonstrada. Os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos em audiência de justificação evidenciam que o imóvel era explorado economicamente, inclusive mediante locação a terceiro, configurando posse indireta. Ademais, a moléstia à posse por parte do réu é antiga, remontando, ao menos, ao ano de 2002, conforme os boletins de ocorrência de fls. 19, 20 e 21, lavrados em 2002, 2006 e 2012, nos quais registrados sucessivos atos tendentes ao apossamento da área. Quanto ao esbulho, embora o parecer técnico de ID 62475126 - Pág. 14 a 18 conclua que o muro se encontra sobre a linha divisória das áreas, tal conclusão não infirma a sua configuração. Com efeito, o laudo cuida da aferição de limites — matéria afeta ao domínio —, ao passo que a tutela possessória protege o exercício fático da posse. A edificação do muro, ainda que assentada sobre a divisa, obstou o acesso do autor e de seu locatário à área, privando-os do poder de fato sobre o bem, o que basta à caracterização do esbulho possessório (art. 1.210 do Código Civil). Foi precisamente esse o fundamento da decisão que deferiu a liminar de reintegração, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A afirmação do autor, lançada sob ID 62475126 - Pág. 24 a 26, de que o muro se situaria na divisa, há de ser compreendida no contexto da impugnação que ali deduziu ao laudo: o autor não reconheceu a inexistência de esbulho, mas sustentou que a perícia, restrita aos limites documentais, não esgota a questão possessória, invocando a não vinculação do Juízo ao laudo pericial (art. 479 do CPC; art. 436 do CPC/1973). Tal compreensão é a que melhor se concilia com o conjunto dos elementos dos autos. Configurados, pois, a posse do autor e o esbulho praticado pelo réu em data inferior a ano e dia do ajuizamento, impõe-se a procedência do pedido possessório, tornando-se definitiva a reintegração já deferida em sede liminar. No tocante ao pedido de indenização por perdas e danos, conquanto o esbulho enseje, em tese, o dever de reparar (art. 952 do Código Civil), a fixação da indenização pressupõe a prova da existência e da extensão do dano (arts. 402 e 403 do Código Civil). Ocorre que, precluída a dilação probatória, não há nos autos elementos que permitam aferir o efetivo prejuízo material e o respectivo quantum, razão pela qual o pedido indenizatório não comporta acolhimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida e REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE o autor na posse da área objeto da lide e REJEITAR o pedido de indenização por perdas e danos, ante a ausência de prova do dano e de sua extensão. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, porquanto o regular exercício do direito de ação não configura, por si só, conduta de má-fé (art. 80 do CPC). Havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade do recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se ao E. TJPA, para análise do recurso. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e façam os autos conclusos. Do contrário, decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se as partes para que manifestem interesse no cumprimento de sentença, sob pena de ARQUIVAMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito