Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REQUERIDA(O): Nome: DA CASA PISOS E METAIS LTDA - ME Nome: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA Nome: VITOR ANTONIO SOUZA ALVES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0007039-80.2012.8.14.0028 [Expropriação de Bens] Trata-se AÇÃO de EXECUÇÃO. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Intimada, a parte autora se manteve inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução de mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimando pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, foi expedida carta com AR intimação para que a autora manifestasse seu interesse no feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Todavia, a parte exequente não se manifestou, mesmo devidamente intimada. Neste contexto, a intimação da parte autora no endereço constante dos autos, deve ser presumida válida, visto ser ônus da parte requerente manter atualizado o endereço no processo, ensejando assim a extinção da demanda por abandono. Sobre o tema, colaciono ao seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO - VALIDADE - SÚMULA 240, DO STJ - INOBSERVÂNCIA. A inércia do autor, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção do feito. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte informado nos autos, ainda que não entregue pela mudança de endereço que não foi informada ao juízo. Formada a relação processual com regular apresentação de resposta pelo executado, não cabe a extinção do feito por desídia do autor, sem prévio requerimento do réu. (TJ-MG - AC: 10012050038087001 Aiuruoca, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO REITERADA DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO CONTIDO NA INICIAL. AUTOR NÃO ENCONTRADO. DEVER DE MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. EXTINÇÃO QUE SE REVELA DEVIDA ANTE A CONFIGURAÇÃO DE INERCIA DO AUTOR PREVISTA NO ARTIGO 485, III, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00027115219978020001 AL 0002711-52.1997.8.02.0001, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 13/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2020)” Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. 3 – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários Advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá