Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: SONIA SEBOLD SCHUISTAK Endereço: Rua Dagostin, 196, casa, Vista Alegre, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: ADRIANO ALVES DA SILVA Endereço: Aimoré, 15B, casa, Centro, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800305-32.2020.8.14.0115
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da parte promovida. Petição acostada pela parte demandante (Id. 130404697) requerendo a desistência do processo. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores explanações, em havendo petição anexada pela parte autora manifestando-se sobre a ausência de interesse no prosseguimento do feito e pleiteando a desistência da ação, torna-se desnecessária a continuidade da demanda. Por seu turno, em havendo pedido de desistência, torna-se caso de homologação da desistência e de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação; Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC. III – DISPOSITIVO. Isto posto, com base no artigo 200 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da parte exequente, formulado nos autos (Id. 130404697), e com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes, caso haja, e nem honorários, face a ausência de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso