Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(A): ABSNAVAL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO 1- A Portaria nº 5298/2025-GP do TJPA, de 26/11/2025, publicada no Diário de Justiça, edição nº 8207/2025, em 27/11/2025, alterou e revogou integralmente a Portaria nº 2540/2020-GP- TJPA e redefiniu a tabela de competência funcional para ordenar a substituição automática de todas as unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição, diante dos afastamentos e impedimentos dos juízes originários; 2- Com a nova redação da Portaria 5298/2025-GP passou a estabelecer que a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci como primeira unidade substituta da 2ª Vara Cível e Empresarial, em razão dos impedimentos e afastamentos do(a) juiz(a), deixando este Juízo da Vara de Família de ser o competente para atuar no presente processo pela ordem de substituição automática; 3- Pelo exposto, com base no art. 62 e art. 64, §1º do CPC e na Portaria 5298/2025- GP-TJPA, DECLINO DA COMPETENCIA ABSOLUTA FUNCIONAL para apreciar e julgar o presente processo, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que é o competente funcional para tramitar e julgar a causa, nos termos da nova disciplina normativa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800364-24.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Com prioridade e urgência. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(A): ABSNAVAL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO 1- A Portaria nº 5298/2025-GP do TJPA, de 26/11/2025, publicada no Diário de Justiça, edição nº 8207/2025, em 27/11/2025, alterou e revogou integralmente a Portaria nº 2540/2020-GP- TJPA e redefiniu a tabela de competência funcional para ordenar a substituição automática de todas as unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição, diante dos afastamentos e impedimentos dos juízes originários; 2- Com a nova redação da Portaria 5298/2025-GP passou a estabelecer que a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci como primeira unidade substituta da 2ª Vara Cível e Empresarial, em razão dos impedimentos e afastamentos do(a) juiz(a), deixando este Juízo da Vara de Família de ser o competente para atuar no presente processo pela ordem de substituição automática; 3- Pelo exposto, com base no art. 62 e art. 64, §1º do CPC e na Portaria 5298/2025- GP-TJPA, DECLINO DA COMPETENCIA ABSOLUTA FUNCIONAL para apreciar e julgar o presente processo, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que é o competente funcional para tramitar e julgar a causa, nos termos da nova disciplina normativa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800364-24.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Com prioridade e urgência. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito
25/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2025, 14:39
Outras Decisões
24/12/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:48
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2025, 08:50
Publicação
03/07/2025, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(A): ABSNAVAL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME e outros (2) D E C I S Ã O Em observância ao disposto no art.144, IX, do Código de Processo Civil, declaro-me impedida para atuar no presente feito, eis que promovo demanda judicial contra a parte exequente. Em vista do disposto no Provimento nº 003/2014-CJRMB e nos termos da Portaria nº 2540/2020-GP, comunique-se ao Juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci que atuará no presente feito como 1º substituto deste Juízo, conforme tabela de substituição constante da portaria retro mencionada. Comunique-se ao referido Juízo com cópia à Corregedoria Geral de Justiça. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800364-24.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(A): ABSNAVAL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME e outros (2) D E C I S Ã O Em observância ao disposto no art.144, IX, do Código de Processo Civil, declaro-me impedida para atuar no presente feito, eis que promovo demanda judicial contra a parte exequente. Em vista do disposto no Provimento nº 003/2014-CJRMB e nos termos da Portaria nº 2540/2020-GP, comunique-se ao Juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci que atuará no presente feito como 1º substituto deste Juízo, conforme tabela de substituição constante da portaria retro mencionada. Comunique-se ao referido Juízo com cópia à Corregedoria Geral de Justiça. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800364-24.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 23:48
Impedimento
11/06/2025, 23:48
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 12:08
Documento (Certidão)
29/04/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800364-24.2018.8.14.0201.
Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO - PE49126, RENATA ANDRADE SILVA - PA13290-A
Réu: ABSNAVAL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SAYMON FRANKLLIN MAZZARO - PR42141 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAYMON FRANKLLIN MAZZARO - PR42141 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAYMON FRANKLLIN MAZZARO - PR42141 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada ao processo, conforme orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 5 dias úteis. RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe. Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta. ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. BELéM/PA, 28 de fevereiro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:27
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:26
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 14:49
Documento (Certidão)
20/02/2025, 09:24
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 22:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2024, 11:36
Redistribuição (competência exclusiva)
14/11/2024, 16:59
Mandado
01/11/2024, 08:38
Mandado
01/11/2024, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: - Imóvel: Pas Uchiteua, 1020, Icoaraci, Belém-PA, CEP: 66815-570, matrícula nº 37 registrado no 2º ofício de Registro de Imóveis, inclusive a penhora por termo nos autos, pois consta a certidão da sua matrícula; - Imóvel situado na Travessa Cruzeiro, nº 1046, Icoaraci, CEP: 66810-010, matrícula R3-95, 2º ofício de Registro de Imóveis. - 03 bens móveis guarnecidos na Travessa Cruzeiro, nº 1046, Icoaraci, CEP: 66810-010: 01 GUINCHO MOTORIZADO, Marca: MARESIA SERVIÇOS NAVAIS, modelo: T500, Ano Fab/Mod: 2015/2015, chassi/série: 500, Pot/Cap: 0000000 T. 01 BALSA EM AÇO E FERRO, Marca: ABS CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, Modelo: BALSA – GB 60, Ano Fab/ Mod: 1997/1997. 01 BALSA EM AÇO E FERRO, Marca: ABS- CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, Modelo BALSA – MAUNI, Ano Fab/Mod: 2002/2002. 5-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0800364-24.2018.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- O exequente se manifestou sobre as certidões dos oficiais de justiça em que não foi possível realizar a penhora do imóvel e dos bens móveis. 2- Em relação à penhora do imóvel de matrícula nº 37 registrado no 2º ofício de Registro de Imóveis – uma área de terreno rural utilizado em indústria agrícola e extrativista, à margem direita da estrada de Outeiro, lugar “Uchiteua”, no furo do Maguari, a certidão do oficial de justiça foi expressa de que não foi possível individualizar o imóvel porque a estrada do Outeiro, a Rua Uchiteua e Estrada do Furo maguari são lugares distintos. O exequente apresentou a geolocalização do imóvel, matrícula e certidão imobiliária, descrição detalhada de como acessá-lo e pede a renovação da penhora. Intime-se o executado para que se manifeste em 05 dias sobre a petição da exequente de ID 103867981, bem como informe sobre o estágio do Processo de Recuperação Judicial; 3- Em relação à penhora dos 03 bens móveis – 02 balsas em aço e ferro e 01 guincho motorizado – guarnecidos no imóvel situado na Travessa Cruzeiro, nº 1046, Icoaraci, a certidão do Oficial de Justiça explica que o imóvel estava fechado, com aparência de desativado e que os vizinhos informaram que a empresa estava desativada há dois anos. O exequente juntou imagens demonstrando que o imóvel passou por recentes reformas e juntou pesquisas junto à JUCEPA de que houve movimentação societária em dezembro de 2022. Com isso, pede que seja realizada na tentativa de penhora dos 03 bens móveis no endereço, bem como a penhora do próprio imóvel (situado na Travessa Cruzeiro, nº 1046, Icoaraci) que funcional como um galpão industrial e é de propriedade do executado. 4-
Ante o exposto, considerando as informações complementares trazidas pelo exequente, a ordem legal da penhora e o valor atualizado do débito, determino que sejam realizadas as penhoras dos bens informados pelo Intime-se o exequente para recolher as custas referentes à expedição dos mandados de penhora e avaliação e diligências do oficial de justiça; 6- Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens mencionados, acompanhados das informações complementares relativas à localização dos imóveis trazidas pelo exequente; 7- Infrutíferas as diligências, certifique-se nos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora nos termos do artigo 829, §2º, parte final do CPC; 8- Realizada a penhora, intime-se o executado para se manifestar – art. 841, CPC. 9- Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. Icoaraci, 17.10.2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular.
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:08
Outras Decisões
18/10/2024, 09:03
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 10:08
Movimentação processual
10/01/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 12:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 12:25
Mandado
16/06/2023, 13:12
Mandado
16/06/2023, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2023, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2023, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:29
Publicação
21/03/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Penhora e Avaliação, visto que, recolheu custas apenas da diligência do Oficial de Justiça, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento. Icoaraci(PA), 17 de março de 2023. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:35
Ato ordinatório
17/03/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:31
Publicação
09/03/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte exequente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Penhora e Avaliação dos bens imóvel e móveis descritos na r. Decisão (ID 72837872), mais as diligências do Oficial de Justiça, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento. Icoaraci(PA), 06 de março de 2023. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:57
Ato ordinatório
06/03/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:26
Publicação
13/12/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ABSNAVAL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, EDIOMAR DOS PASSOS, EDNA MARIA ALVES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que a presente ação não teve seu acordo homologado, conforme sentença em Embargos de Declaração de ID nº. 22736191, e sim que houve a suspensão do processo por seis meses por convenção das partes e, durante tal suspensão, descumpriu o requerido o acordo, retomando assim o exequente o regular andamento processual da execução, não há razão jurídica para a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB pedirem ingresso nesta ação para cobrarem os honorários de um acordo não homologado. Por todo o exposto,
PROCESSO Nº. 0800364-24.2018.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de hablitação de terceiro interessado requerida em ID nº. 73229773. 2. Defiro o pedido do exequente de ID nº. 74089970, aguardem-se os autos por 20 (vinte) dias em secretaria para cumprimento da diligência. 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. 4.. Intime-se e Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 08:01
Outras Decisões
05/12/2022, 11:44
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 19:50
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ABSNAVAL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, EDIOMAR DOS PASSOS, EDNA MARIA ALVES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que a última planilha do débito juntada aos autos está defasada,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800364-24.2018.8.14.0201 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para que junte, em 5 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito. 2. DEFIRO os pedidos de ID58215534 e, portanto, cumprida a diligência ordenada no item anterior, expeça-se o mandado a fim de que sejam penhorados e avaliados o imóvel identificado pela matrícula 37 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém e 3 bens móveis abaixo identificados: 3. Infrutífera a diligência anterior, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora nos termos do artigo 829, §2º, parte final do CPC, sob pena de extinção do feito por falta de interesse ou suspensão caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, III do CPC). 4. Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. 5. Custas na forma da lei. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
04/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por falta de interesse. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com o mesmo propósito. Icoaraci(PA), 05 de abril de 2022. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:13
Ato ordinatório
05/04/2022, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2022, 09:08
Decurso de Prazo
09/03/2021, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ABSNAVAL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, EDIOMAR DOS PASSOS, EDNA MARIA ALVES GONCALVES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO Nº. 0800364-24.2018.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração de ID nº. 7121953, com possível efeito modificativo, opostos pelo exequente BANCO DO BASIL S/A em que se alega omissão na sentença de ID nº. 6412020 que homologou o acordo apresentado em petição de ID nº. 5431893. Alega o embargante houve omissão na sentença referida quanto a necessidade de suspensão do processo até o pagamento integral do acordo. De acordo com a certidão de ID nº. 14615298, não apresentou o embargado qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO: Quanto aos Embargos de Declaração, temos como pressuposto a existência de obscuridade, omissão ou contradição. É certo que o inciso II do Artigo 1.022 evidencia que a omissão pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração, tanto que assim preleciona: “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” Entende-se por omissão aquelas situações em que a decisão do juiz deixou de apreciar uma questão suscitada por qualquer das partes, que devem se pronunciar de oficio, e em face disso, pode influenciar diretamente o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, objetivamente, com os elementos constantes dos autos, e com a decisão proferida. Feita tal digressão, temos que as razões do embargante que alegam omissão quanto a suspensão do processo merecem acolhimento uma vez, conforme dispõe o art. 313, II, § 4º do CPC/15. Todavia, se assim o desejam as partes, não se pode homologar o acordo de plano, e sim prover sua suspensão pela prazo legal previsto para quando ocorrer a suspensão pelas partes. Destarte, por todo o acima exposto, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pelo embargante, atribuindo-lhes efeitos modificativos, como medida de aprimoramento, torno nula a sentença de ID nº. 6412020 e passo a assim determinar: Defiro, em parte, o pedido de suspensão do processo pela convenção das partes (conforme acordo juntado sob ID nº. 5431893), formulado sob petição de ID nº. 5431826 e suspendo o processo, pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme dispõe o art. 313, II, § 4º do CPC/15. Acautelem-se os autos em Secretaria e decorrido o prazo suspensivo, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas. Distrito de Icoaraci (PA), 25 de janeiro de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci