Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800688-17.2024.8.14.0035 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE(S): Nome: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME Endereço: Rua 17 de Janeiro, s/n, Quadra 04, lote 32, telefone (61) 99558-2316, Chácaras São Pedro, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74923-213 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANDRE MARINHO GENTIL Endereço: Rua 12 de agosto, Zona Rural, Apolinario, CURUá - PA - CEP: 68210-000 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHÕES - ME em face de ANDRE MARINHO GENTIL, na qual o exequente busca a satisfação do crédito oriundo de contrato de compra e venda de mercadoria, cujo pagamento não teria sido efetuado pelo executado. A petição inicial foi acompanhada do referido contrato, identificado nos autos sob o ID 115969925 - Pág. 2. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais os contratos assinados por duas testemunhas e que representem uma obrigação certa, líquida e exigível. No caso concreto, verifico que o contrato apresentado pelo exequente não se encontra devidamente preenchido, o que compromete sua validade como título executivo extrajudicial. A falta de elementos essenciais impede sua execução direta, tornando a via eleita inadequada para a satisfação do crédito. Ressalte-se que a exigibilidade do título é requisito indispensável para a propositura da ação executiva. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente que a ausência de requisitos formais em um contrato compromete sua eficácia como título executivo, devendo o credor valer-se das vias ordinárias para a cobrança do crédito. Assim, ante a ausência de título executivo extrajudicial hábil a embasar a presente execução, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA