Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808681-04.2021.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, já qualificados. Alega o embargante, em síntese, que não houve a intimação do advogado devidamente constituído, tampouco intimação pessoal da parte. É o relatório. Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022, CPC, é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material. Assim, por intermédio deste instrumento processual, deve-se buscar uma declaração do julgador que, sem atingir a essência ou substância do feito embargado, a este se integre, de forma a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Analisando a sentença embargada, é possível perceber que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração, eis que o processo foi extinto porque a parte autora deixou de promover o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimada para tanto. O que pretende o embargante ao alegar a falta de intimação pessoal é modificar o julgado, o que se sabe, não se faz em sede de embargos de declaração, razão pela qual, não devem ser acolhidos. Por oportuno, verifico que o Embargante se insurge por não ter sido feita a intimação pessoal para cumprimento da diligência, como reclama o § 1º do art. 485 do NCPC. A parte incorre em manifesto excesso de formalismo. A esse respeito, vale lembrar que o maior alarde que se fez do Novo Código de Processo Civil era de que finalmente a prestação jurisdicional seria célere, com a supressão de entraves ao regular andamento do feito, com a oportuna entrega do bem da vida, objeto da demanda. Além disso, ainda que houvesse a intimação pessoal da sociedade empresária autora, a diligência mais uma vez ficaria a cargo dos procuradores constituídos nos autos, perdendo o sentido a “mens legis” da norma, visto que a banca de advogados fora contratada exatamente para que os representantes cumpram as diligências com os poderes conferidos. Muito diferente seria o caso de um autor pessoa física ou mesmo jurídica, mas com representante certo e determinado, sobretudo com sede ou representante nesta Comarca, pois de fato a extinção prematura do processo por descuido em não recolher as custas para diligência requerida, poderia representar uma violação a direito pessoal do constituinte, que não fora intimado pessoalmente para sanar a pendência. Quanto à alegada nulidade de intimação, afirma que requereu que todas as publicações e intimações se fizessem em nome do patrono Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/PA 15201-A, sob pena de nulidade. Entretanto, alega que intimação ocorreu em nome de Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128341-A. Não merece acolhimento a alegação da embargante, pois conforme se observa, ambos os números de inscrição pertencem ao mesmo advogado, tratando-se apenas de inscrição suplementar, permitindo a identificação do destinatário. Em que pese o número de inscrição da OAB informado no pedido de intimação ser diferente daquele contido na intimação, observo que este último também é de titularidade do causídico, tratando-se apenas de inscrição suplementar, o que não obsta a identificação da publicação do decisório no DJE, considerando que os demais dados em relação à demanda foram inseridos corretamente. Em suma, analisando a sentença embargada, é possível perceber que ela não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, fica a parte embargante advertida que nova oposição de embargos declaratórios sem fundamentos, com o objetivo apenas de rediscutir o mérito ou protelar o feito, ensejará condenação nas multas previstas no § 2º do art. 81 e nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, observando-se a orientação jurisprudencial do STJ consagrada nos REsp 1.250.739-PA (Corte Especial, recurso repetitivo) e REsp 1.410.839-SC (Segunda Seção, recurso repetitivo). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)