Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800987-96.2021.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Arras ou Sinal] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: SILVANE DE SOUSA PINHEIRO Endereço: Rua Frei Edmundo, 344, sao Francisco, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SILVANE DE SOUSA PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, fundada em acordo administrativo (Ata de Reunião) para pagamento de diferenças salariais de professores. Em decisão de ID 129635469, restou acolhido em partes os embargos à execução, sendo determinado ao exequente elaboração nova planilha de cálculo utilizando como índice de correção monetária o IPCA-E e o juros da caderneta de poupança que é de 0,5% ao mês, e fixado o termo inicial de correção monetária e dos juros de mora a data do vencimento de cada parcela do acordo administrativo inadimplido, e julgando improcedente os demais pedidos formulados pelo embargante. Após regular processamento e interposição de recursos, sobreveio acórdão sob o ID Num. 155046797, que negou provimento ao recurso do executado, mantendo a higidez da decisão anterior. A exequente apresentou novos cálculos de atualização do débito sob o ID Num. 155393759, em estrita observância à decisão de ID Num. 129635469. Devidamente intimado, o Município de Óbidos apresentou impugnação sob o ID Num. 162102748, arguindo, em síntese, excesso de execução, sem, contudo, colacionar memória de cálculo discriminada ou apontar especificamente os pontos de discordância em relação aos índices aplicados. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação Genérica e do Ônus da Prova Conforme estabelece o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso em tela, a impugnação de ID Num. 162102748 limitou-se a alegações abstratas de excesso, sem cumprir o dever processual de indicar o erro material ou o índice que reputa equivocado. Da Conformidade dos Cálculos Analisando a planilha de ID Num. 155393759, verifico que a exequente aplicou os índices de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora em conformidade com o Tema 810 do STF e a decisão interlocutória de ID Num. 129635469, que estabeleceu as balizas para a atualização dos valores. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os cálculos apresentados pelo exequente sob o ID 155393759, no valor de R$ 7.685,87 (sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), HOMOLOGANDO-OS, e os tenho como corretos e devidos. Nessa medida, nos termos do art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 535, §3º, II do CPC, determino seja expedida tantas requisições de pequeno valor quantas forem necessárias para cada exequente, para que o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, no prazo de 02 meses, contada da entrega da requisição, proceda ao depósito judicial da quantia proceda ao depósito judicial da quantia hora homologada. Nos termos da resolução do TJPA n. 13/2016, determino que o diretor de secretaria deste Juízo, crie livro próprio para o registro das requisições de pequeno valor expedidas, a fim de obedecer a ordem cronológica de pagamento, contendo: I – número do processo original e do requisitório de pagamento; II – nomes dos exequentes e do órgão executado; III – valor do crédito requisitado; IV – data da expedição da requisição do crédito; V – data e número do ofício deste Juízo que expediu a requisição do crédito. VI – data do cumprimento do requisição, com as observações que se fizerem necessárias. Observe-se que devem ser expedidos 02 (dois) RPVs, um para o credor principal, outro para os honorários advocatícios sucumbenciais. Advirto ao executado que o não cumprimento da requisição no prazo fixado ensejará o sequestro de quantia. Não havendo recurso da presente decisão, e cumpridas as determinações acima e formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Óbidos, data da assinatura eletrônica. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular