Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA PESSOA PEREIRA ADVOGADA: ADJANE CARLOS DE MORAES - OAB/DF 52.329
APELADO: BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/PA N. 28.178-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0801254-71.2020.8.14.0013 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA PESSOA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de tutela antecipada, Repetição de Indébito e condenação em Danos Morais, ajuizada por si em face do BANCO BRADESCO S. A., julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de legitimidade do empréstimo consignado impugnado e inocorrência de falha na prestação do serviço (Id. 13540132). Em suas razões recursais (Id. 13540133), aduz a apelante a ausência de demonstração da regularidade contratual, afirmando não ter autorizado qualquer desconto. Acrescenta ser analfabeta, humilde e quase cega em ambos os olhos, aduzindo não ter sido juntado qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade na contratação. Requer a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato impugnado, repetição do indébito em dobro, pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 13540138). É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo, com preparo dispensado em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo Juízo de origem (Id. 13540056), razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932 do CPC. A apelante sustenta a ausência de provas de que tenha realizado o empréstimo, requerendo a declaração de sua nulidade, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Não assiste razão à apelante. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que a parte autora nega ter celebrado e o depósito do valor em sua conta, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo. Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente. E o banco se desincumbiu de seu ônus probatório. Após análise dos documentos juntados aos autos, constato que a instituição bancária juntou provas acerca da natureza de refinanciamento de empréstimo anterior com depósito do valor na conta da autora, realizada em terminal de autoatendimento por intermédio de cartão pessoal e biometria (Id. 13540123 - Pág. 1, 13540124 - Pág. 1-18), os quais são de uso pessoal e intransferível. Neste sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO E CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO EFETIVA. PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO TJPA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 O refinanciamento de Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, por ser de origem vinculada a anterior avença, promove novos dados relativos à numeração e lapso temporal de vigência, cuja subscrição de seus termos e cotejo de informações advindas do Órgão Previdenciário permite a certeza da contratação. 2 Extratos de tempo recente, que não espelham as circunstâncias fáticas do período refinanciado, não têm força probante para lançar dúvidas sobre a comprovação de transferência feita pela Instituição Bancária. 2.1 Pacto inequivocadamente assinado pelo contratante e a comprovação do depósito do valor em conta bancária informada no momento do refinanciamento, sem que haja a devolução pelo Agravante, perfaz a validade da relação jurídica entre os envolvidos, sendo indiferente a destinação dada ao dinheiro recebido. 2.2 Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará elegendo a pacificação da matéria em discussão quanto a esses pontos sob análise. 2 Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801286-88.2020.8.14.0009, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado) (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVA DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801513-26.2021.8.14.0015, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifo nosso) Fato é que houve a comprovação da contratação do empréstimo, na modalidade consignado, o recebimento e utilização do valor do mútuo, sendo que os descontos das parcelas contratadas se constituem exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou devolução de valores. Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todas as disposições da sentença apelada. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator