Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802702-97.2021.8.14.0028.
REQUERENTE: AUTO MECANICA GLOBO LTDA - ME
REQUERIDO: ODETE CORRENTE MIRANDA DIAS, OTONIEL SOUZA LIMA SENTENÇA Visto os autos.
REQUERENTE: AUTO MECANICA GLOBO LTDA - ME em desfavor de
REQUERIDO: ODETE CORRENTE MIRANDA DIAS, OTONIEL SOUZA LIMA, ambos qualificados nos autos do processo em referência. A demanda foi proposta em 2021 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora. Existindo expressa tentativa de intimação da parte requerente nos autos do presente processo por pelo menos um dos meios judiciais cabíveis a fim de que esta manifestasse interesse no feito de forma direta ou providenciasse as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, conforme devolução de AR certificado em id 130387518, a parte autora quedou-se inerte, deixando de justificar sua omissão, seja porque não foi encontrada no endereço dos autos ou porque ignorou a publicação intimatória no sistema. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual. Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta no ano de 2021 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito. Com efeito, é sabido que, em casos assim, é deixado um aviso no local quando da última tentativa de entrega, alertando a pessoa de que há uma correspondência dirigida a si para ser retirada dentro de determinado prazo em certa agência dos Correios, donde não poder ser prestigiada a desídia do destinatário. Não se pode olvidar, ademais, que é ônus das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação, sob pena de reputarem-se válidas as intimações remetidas aos endereços anteriormente fornecidos. Nesse contexto, é de rigor a aplicação do disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam. Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência visto que não houve pretensão resistida pela parte ré. Caso exista custa pendente de pagamento, proceda-se à intimação da requerente para o recolhimento, alertando-a de que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança Revogo eventual tutela provisória de urgência ou medidas restritivas concedidas. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Marabá/PA, data da assinatura eletrônica. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juíza de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 7884/2024-GP, de 26/07/2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Trata-se de AÇÃO ajuizada por em desfavor de