Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE JANIO ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como JANIO ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): LIGIA DE ALBUQUERQUE MATOS PAIVA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0803957-85.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Espólio de Jânio roberto Paiva de Oliveira Albuquerque, representado por seu inventariante o Sr. Matheos Brasil Paiva de Oliveira em face de Lígia de Albuquerque Matos Paiva de Oliveira, referente ao imóvel localizado na Rua Manoel Barata nº 1180, casa 01, condomínio fechado denominado Conjunto Residencial Pinheiros, Ponta Grossa, em Icoaraci-Pará. Narra o autor que o imóvel objeto da demanda integra o acervo hereditário administrado pelo inventariante e que a ré, sem ciência deste e sem autorização do Juízo do Inventário, celebrou contrato de locação com terceiros, permitindo a realização de reformas no bem e sua ocupação, caracterizando esbulho possessório. Sustenta que a administração da herança compete exclusivamente ao inventariante, nos termos do art. 1.991 do Código Civil, requerendo a reintegração da posse, bem como a condenação da requerida a resolver o contrato de locação e ao pagamento de perdas e danos na ordem de R$100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos. A tutela liminar foi deferida por meio da decisão de ID 97240190, porquanto restou configurado os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Em contestação (ID 98695861), a ré suscitou, preliminarmente: (i) a reconsideração da decisão que deferiu a liminar possessória, ao argumento de que as obras no imóvel já haviam sido concluídas e que o bem se encontrava ocupado por locatária e sua filha recém-nascida; (ii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, mediante a inclusão dos inquilinos no polo passivo da demanda; e (iii) a denunciação da lide ao inventariante do espólio, No mérito, sustentou: No mérito, alegou que o imóvel encontrava-se abandonado e em estado de deterioração, afirmando que a locação foi realizada com o objetivo de preservar o patrimônio comum e gerar renda, sustentando inexistir esbulho possessório. Aduziu que o inventariante foi omisso na administração do espólio e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a manutenção da posse do imóvel pelo espólio, com a reconsideração parcial da decisão liminar quanto à desocupação do imóvel e às astreintes. Réplica apresentada no ID 101271164. Instadas as partes à especificação de provas, a requerida manifestou-se no ID 102558816. Na sequência, a parte autora juntou aos autos decisão proferida no âmbito do inventário, por meio da qual foi determinada a apuração de prestação de contas relacionada ao contrato de locação do imóvel objeto da lide, conforme ID 102654681. Por decisão de ID 104267022, o feito foi chamado à ordem, determinando-se a intimação da parte autora para requerer a citação dos ocupantes do imóvel. Em manifestação de ID 106292124, a parte autora indicou os nomes dos ocupantes do bem e reiterou o pedido de expedição de ofícios aos conselhos profissionais competentes, com a finalidade de identificar os responsáveis técnicos pelas obras realizadas no imóvel. Inconformada com a decisão que deferiu a liminar possessória, a requerida interpôs agravo de instrumento. Ao apreciar o pedido de tutela recursal, a Desembargadora Relatora Margui Gaspar Bittencourt deferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da eficácia da decisão agravada, conforme decisão de ID 106354135. Posteriormente, por despacho de ID 140417503, as partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual inadequação da via eleita, considerando que a controvérsia descrita na inicial, locação de imóvel pertencente ao espólio sem autorização do inventariante ou do Juízo do Inventário, poderia se amoldar, com maior precisão, a questão contratual e patrimonial relativa à administração dos bens do espólio Em atendimento à determinação judicial, o autor apresentou manifestação no ID 141317530, defendendo a adequação da via possessória, enquanto a requerida se manifestou no ID 141628185, reiterando suas alegações quanto à inadequação da ação proposta. Por fim, no ID 149269958, foi declarado que o julgamento seria proferido conforme o estado do processo, nos termos dos arts. 4º e 355 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O Espólio de Jânio Roberto Paiva de Oliveira Albuquerque, representado por seu inventariante, Matheos Brasil Paiva de Oliveira, ajuizou a presente ação de reintegração de posse em face de Lígia de Albuquerque Matos Paiva de Oliveira. Antes do exame do mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida. Do litisconsórcio passivo necessário A requerida sustenta a nulidade do processo em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com os locatários do imóvel, afirmando que, por exercerem a posse direta da unidade imobiliária, eventual sentença possessória somente poderia ser proferida após sua integração ao polo passivo. A preliminar merece análise à luz da situação processual consolidada no curso da demanda. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações possessórias, devem integrar o polo passivo aqueles que exercem a posse direta do imóvel, por serem os destinatários imediatos da tutela jurisdicional possessória, especialmente quando a ordem judicial importar em desocupação do bem. Em observância a esse entendimento, este Juízo determinou a expedição de mandados destinados a cientificar os ocupantes do imóvel acerca da existência da presente demanda, para que comparecessem à audiência de conciliação. As diligências foram devidamente cumpridas, tendo os inquilinos sido regularmente cientificados da existência da ação, conforme certificações de IDs 159656545 e 159656542. Todavia, no curso da instrução processual sobreveio fato superveniente que alterou substancialmente a situação fática existente quando da apresentação da contestação. Conforme manifestação da própria requerida constante do ID 171903609, houve a distrato do contrato de locação, circunstância que importou na cessação da posse direta anteriormente exercida pelos locatários. Assim, a situação processual existente no momento do julgamento não mais corresponde àquela retratada na contestação. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado considerar, no momento da prolação da sentença, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após o ajuizamento da demanda. Em observância ao parágrafo único do referido dispositivo, foi oportunizado à parte autora o exercício do contraditório quanto ao fato superveniente, conforme intimação constante do ID 180769473. Desse modo, ainda que inicialmente pudesse ser recomendável a integração dos ocupantes do imóvel ao contraditório, tal providência perdeu sua utilidade processual diante da superveniente extinção da relação locatícia e da consequente desocupação do imóvel, circunstância expressamente informada nos autos. Não subsiste, portanto, qualquer pessoa estranha à presente relação processual que permaneça exercendo posse direta sobre o bem e que possa ser atingida pela eficácia executiva da sentença possessória. Acresce que a controvérsia remanescente se restringe à verificação da ocorrência do alegado esbulho possessório praticado pela requerida, bem como de sua eventual responsabilidade pelos pedidos cumulados de perdas e danos, matérias que podem ser regularmente apreciadas entre as partes já integrantes da lide. Diante desse quadro, considerando o fato superveniente consistente na desocupação do imóvel e na extinção da relação locatícia, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Da denunciação da lide A segunda preliminar suscitada pela requerida consiste no pedido de denunciação da lide ao inventariante do espólio, sob o argumento de que a pretensão indenizatória deduzida na inicial decorreria, em realidade, da alegada desídia daquele na administração do imóvel, circunstância que lhe imporia responsabilidade direta pelos prejuízos narrados. O instituto da denunciação da lide, previsto no art. 125 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de intervenção de terceiros que visa assegurar o direito de regresso em um mesmo processo, evitando-se decisões conflitantes e prestigiando os princípios da economia e celeridade processuais. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade de denunciação da lide entre litisconsortes passivos (REsp 1670232/SP), é necessário avaliar se tal intervenção não implicará a inclusão de fatos novos ou fundamentos diversos daqueles discutidos na lide principal, o que poderia comprometer a celeridade e a racionalidade do procedimento. No caso em exame, a intervenção pretendida exigiria a análise de matéria absolutamente diversa daquela submetida à apreciação deste Juízo, consistente na eventual responsabilidade do inventariante pela administração do patrimônio do espólio, na alegada omissão quanto à conservação do imóvel, na necessidade de realização de obras e na apuração de eventual culpa por danos suportados pelo acervo hereditário. Todavia, a presente demanda possui natureza eminentemente possessória. A cognição judicial encontra-se delimitada à verificação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a comprovação da posse exercida pela parte autora, a ocorrência do alegado esbulho, a sua data e a consequente perda da posse. Não integram o objeto desta ação discussões relacionadas à administração do patrimônio do espólio, aos deveres do inventariante, à regularidade de sua atuação ou à eventual responsabilidade decorrente da gestão dos bens inventariados. Com efeito, eventual desídia do inventariante na administração do imóvel, caso existente, constitui relação jurídica autônoma, cuja apreciação demanda análise de fatos e fundamentos jurídicos próprios, estranhos à causa de pedir e ao pedido formulados nesta ação possessória.
Trata-se de controvérsia que não possui aptidão para influenciar a solução da lide principal, tampouco para modificar a análise acerca da existência ou inexistência do alegado esbulho possessório. Ademais, a hipótese não se subsume a qualquer das situações taxativamente previstas no art. 125 do Código de Processo Civil, o que se busca, em verdade, é deslocar para esta demanda possessória discussão relativa à responsabilidade do inventariante pela administração do espólio, matéria que deverá, se for o caso, ser deduzida em ação própria ou perante o juízo competente. Assim, considerando que a pretensão possessória está restrita à aferição da existência da posse e da ocorrência, ou não, do alegado esbulho, mostra-se incabível a ampliação objetiva da demanda mediante a instauração de incidente de denunciação da lide para discussão de matéria estranha ao objeto litigioso. Rejeito, portanto, a preliminar de denunciação da lide. Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da proteção possessória pleiteada pela parte autora. As ações possessórias encontram respaldo legal nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 1.196 a 1.224 do Código Civil. Para a procedência do pedido de reintegração de posse, é necessário que o autor comprove: a) sua posse anterior; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse, conforme dispõe o art. 561 do CPC. No caso em análise, verifica-se que o objeto da lide se trata de bem imóvel pertencente ao espólio de Jânio Roberto Paiva de Oliveira Albuquerque, sendo o autor o inventariante deste espólio, e a ré, herdeira como o próprio autor. O cerne da questão, portanto, reside na verificação da configuração de esbulho possessório em contexto de herança ainda não partilhada, considerando a natureza jurídica da relação entre as partes. Do Mérito Dos Requisitos da Ação Possessória O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos cumulativos necessários à procedência das ações de tutela possessória, incumbindo ao autor demonstrar: (i) a posse anterior sobre o bem objeto da demanda; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data em que o ato lesivo ocorreu; e (iv) a perda da posse, na hipótese específica de reintegração. Examinando o conjunto probatório coligido aos autos, constata-se que a autora não logrou demonstrar os requisitos indispensáveis ao acolhimento de seu pedido, pelos fundamentos que se expõem a seguir. Da natureza da posse dos bens do espólio Inicialmente, cumpre registrar que, aberta a sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, nos termos do princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Em complemento, dispõe o art. 1.791 do Código Civil: "Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." Embora a posse se caracterize como situação de fato, o ordenamento jurídico atribui aos sucessores, por força do princípio da saisine, a aquisição imediata da propriedade e da posse da herança desde o falecimento do autor da sucessão. Trata-se, contudo, de posse exercida de forma indireta, unitária e indivisível, permanecendo o acervo hereditário submetido ao regime de condomínio entre os herdeiros até a efetiva partilha dos bens. Nesse período, a administração do patrimônio hereditário compete ao inventariante, a quem incumbe representar o espólio em juízo e fora dele, bem como velar pela conservação e administração dos bens inventariados, nos termos dos arts. 618 do Código de Processo Civil e 1.991 do Código Civil. No caso concreto, é incontroverso que o imóvel objeto da presente demanda integra o patrimônio do Espólio de Jânio Roberto Paiva de Oliveira Albuquerque, cujo inventário ainda se encontra em curso, inexistindo partilha dos bens. Igualmente, a própria requerida reconhece tal circunstância ao admitir, em contestação, que celebrou contratos de locação envolvendo o imóvel pertencente ao espólio, sustentando, inclusive, que assim procedeu para preservar o patrimônio comum e requerendo, subsidiariamente, a manutenção da posse do bem em favor do próprio espólio. Todavia, embora ostente a condição de herdeira e meeira, a requerida não poderia, por ato unilateral, conferir a terceiros a posse direta e exclusiva do imóvel integrante do acervo hereditário, sem a anuência do inventariante ou autorização do Juízo do Inventário, porquanto tal conduta extrapola os poderes inerentes à composse exercida pelos sucessores sobre a herança indivisa. Assim, reconhecida a natureza possessória exercida pelo espólio sobre o imóvel, com o consequente preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 561 do Código de Processo Civil, passa-se ao exame dos demais pressupostos exigidos para a procedência da ação de reintegração de posse. Da Inexistência de Esbulho Possessório Embora tenha restado demonstrado que o imóvel integra o patrimônio do espólio, no caso concreto se verifica que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, especialmente quanto à demonstração da data do alegado esbulho, requisito indispensável para o acolhimento da pretensão possessória. A petição inicial limita-se a afirmar que a requerida celebrou contrato de locação sem autorização do inventariante e que terceiros passaram a ocupar o imóvel, narrando que a procuradora do espólio compareceu ao condomínio em 12/07/2023, ocasião em que tomou conhecimento da realização de reformas e da existência de locatários, os quais teriam se recusado a desocupar o imóvel. Todavia, essa narrativa não delimita o momento em que o espólio efetivamente perdeu a posse do bem ou quando o inventariante foi impedido de exercê-la. Em outras palavras, o autor limita-se a indicar a data em que tomou conhecimento da ocupação do imóvel, sem demonstrar quando efetivamente ocorreu o alegado esbulho possessório, circunstância que impede a aferição de um dos pressupostos essenciais da ação de reintegração de posse. Além disso, os elementos constantes dos autos infirmam a alegação de que o inventariante somente teria tomado conhecimento da situação do imóvel em razão da ação de cobrança ajuizada pelo condomínio. Conforme documento de ID 96877780, o autor foi nomeado inventariante em 01/03/2018, assumindo, desde então, os deveres inerentes ao encargo, dentre eles arrecadar, relacionar e administrar os bens do espólio, promovendo sua adequada descrição nas primeiras declarações do inventário e velando por sua conservação, nos termos dos arts. 618 do Código de Processo Civil e 1.991 do Código Civil. Nesse contexto, não se mostra compatível com as atribuições inerentes ao exercício da inventariança a alegação constante na inicial, segundo a qual o inventariante "não tinha como ter conhecimento dos fatos, uma vez que mora em outro Município". A circunstância de residir em localidade diversa não o eximia do dever legal de acompanhar a administração dos bens do espólio, tampouco justifica afirmar que somente teve ciência da situação do imóvel no ano de 2023. Ao contrário, a prova produzida pela requerida revela que havia comunicação anterior entre os representantes das partes acerca das condições do imóvel. As mensagens eletrônicas juntadas com a contestação demonstram que, ainda durante o ano de 2022, os advogados da requerida comunicavam aos patronos do espólio a situação de abandono do imóvel, a necessidade urgente de adoção de providências, a existência de débitos incidentes sobre o bem e o risco de deterioração, solicitando que o inventariante assumisse a efetiva administração do patrimônio. Tal conjunto probatório evidencia que a situação do imóvel era de conhecimento dos representantes do espólio muito antes do ajuizamento da presente ação, enfraquecendo a narrativa de que o inventariante somente tomou ciência da ocupação em julho de 2023. Também merece destaque o fato de que a própria requerida, em contestação, reconhece que o imóvel integra o patrimônio do espólio e, subsidiariamente, requer a procedência parcial da ação para que a posse permaneça em favor do próprio espólio, circunstância incompatível com a intenção de excluir definitivamente os demais herdeiros do exercício da composse. Some-se a isso a circunstância de que, após o encerramento da relação locatícia, houve a disponibilização das chaves do imóvel, fato igualmente incompatível com a alegação de resistência possessória contínua. Diante desse contexto probatório, não é possível identificar quando teria ocorrido a efetiva perda da posse pelo espólio ou qual ato concreto praticado pela requerida teria rompido a composse existente entre os herdeiros, limitando-se a inicial a narrar a existência de contrato de locação e a posterior ciência do inventariante acerca da ocupação do imóvel. A ausência dessa demonstração impede o preenchimento do requisito previsto no art. 561, III, do Código de Processo Civil, cujo ônus incumbia exclusivamente à parte autora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou entendimento de que a demonstração da posse, do esbulho, da data em que este ocorreu e da perda da posse constitui requisito indispensável à procedência da ação possessória, sendo que a ausência de comprovação desses elementos conduz à improcedência do pedido: "Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A ausência de prova da posse anterior e do esbulho justifica a improcedência da ação de reintegração de posse." (TJPA, Apelação Cível n.º 0002344-72.2016.8.14.0051, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 29/10/2024). Assim, embora o imóvel integre o patrimônio do espólio e a requerida tenha celebrado contrato de locação sem a prévia anuência do inventariante, tal circunstância, por si só, não autoriza o acolhimento da pretensão possessória, uma vez que a parte autora não comprovou satisfatoriamente o momento em que ocorreu o alegado esbulho, deixando de preencher requisito essencial previsto no art. 561, III, do Código de Processo Civil, circunstância que conduz à improcedência do pedido de reintegração de posse. Do Ônus da Prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, a autora não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus: não comprovou a posse exclusiva anterior sobre a faixa disputada, não demonstrou a ocorrência de turbação ou esbulho, nem tampouco a data do alegado ato lesivo. Impõe-se, por conseguinte, o julgamento de improcedência do pedido possessório. Do pedido de resolução do contrato de locação A parte autora requer, ainda, a condenação da requerida à resolução do contrato de locação supostamente celebrado com terceiros relativamente ao imóvel objeto da demanda. O pedido, contudo, não comporta conhecimento. Isso porque a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo restringe-se à tutela possessória, cuja competência decorre da distribuição especializada prevista na Portaria nº 016/2025-GP/TJPA, não abrangendo a análise da validade, eficácia ou resolução de relação contratual locatícia. Com efeito, o exame da existência, validade, eventual nulidade ou resolução do contrato de locação pressupõe a apreciação de direitos obrigacionais estranhos ao objeto da presente ação possessória, cuja cognição está limitada à verificação da posse, da ocorrência do alegado esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se dos autos que a própria requerida informou a superveniente extinção da relação locatícia mediante distrato, circunstância considerada por este Juízo quando da análise da preliminar de litisconsórcio passivo necessário, evidenciando a perda superveniente do objeto quanto à pretensão de resolução contratual. Assim, por versar sobre matéria estranha à competência material deste Juízo especializado e, ademais, encontrar-se superada pelos fatos ocorridos no curso da demanda, o pedido não comporta apreciação nesta ação. Do pedido de indenização por perdas e danos A parte autora postulou, cumulativamente, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos alegados prejuízos suportados pelo espólio, compreendendo danos materiais estimados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como o pagamento dos aluguéis correspondentes ao período de ocupação do imóvel e daqueles que deixaram de ser auferidos. Conforme amplamente fundamentado nos tópicos anteriores, entretanto, a parte autora não logrou comprovar a data em que teria ocorrido a perda da posse, deixando de preencher requisitos essenciais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Desse modo, afastado o próprio fato constitutivo que embasa a pretensão possessória, resta igualmente descaracterizado o suporte jurídico que fundamentava os pedidos acessórios de reparação civil formulados nesta demanda. Com efeito, os pedidos indenizatórios foram deduzidos como consectários da alegada prática de esbulho possessório. Reconhecida a improcedência da pretensão principal por ausência de comprovação dos pressupostos da tutela possessória, resta prejudicada a análise dos pedidos de condenação ao pagamento de perdas e danos, indenização pelos alegados danos ao imóvel e percepção dos frutos civis correspondentes aos alugueres. Eventuais controvérsias relativas à administração do patrimônio do espólio, à prestação de contas dos valores percebidos com a locação, ao ressarcimento de despesas, à apuração de frutos ou à responsabilidade decorrente da gestão do acervo hereditário deverão ser discutidas pelas vias processuais próprias e perante o Juízo competente para o inventário, não constituindo objeto da presente ação possessória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por ESPÓLIO DE JÂNIO ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, representado por seu inventariante, em face de LÍGIA DE ALBUQUERQUE MATOS PAIVA DE OLIVEIRA, por ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração da data do alegado esbulho possessório. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos acessórios de condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos, indenização pelos alegados prejuízos causados ao imóvel e ressarcimento dos valores correspondentes aos alugueres, por constituírem consectários da pretensão possessória rejeitada. Quanto ao pedido de resolução do contrato de locação, DEIXO DE CONHECÊ-LO, por se tratar de matéria de natureza obrigacional estranha à competência desta Vara especializada, nos termos da Portaria nº 016/2025-GP/TJPA, sem prejuízo de sua apreciação pelo juízo competente. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ADVERTE-SE que a interposição de recurso manifestamente protelatório ou inadmissível sujeitará a parte à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Icoaraci, Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juíza de Direito, em exercício