Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILMAR ARAÚJO SILVA (ADVOGADA: THAINAH TOSCANO GÓES - OAB/PA Nº 18.854)
APELADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: ELI MENESES BESSA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇAO DO EXPERT EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA PRECLUSA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Gilmar Araújo Silva contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com base em laudo pericial que não constatou incapacidade para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial foi insuficiente e se houve cerceamento de defesa pela rejeição do incidente de suspeição do perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 4. A exceção de suspeição do perito foi corretamente rejeitada por preclusão, tendo sido arguida de forma extemporânea, somente após expedição de laudo desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A ausência de incapacidade laboral comprovada por laudo pericial impede a concessão de aposentadoria por invalidez." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 465. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1667632/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2018. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0809986-91.2019.814.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de recurso de apelação interposto por GILMAR ARAÚJO SILVA, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez em que contende com o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do seguinte dispositivo: " Assim sendo, o conjunto probatório produzido, leva à dedução única e contundente de que a parte demandante não faz jus ao benefício vindicado, pois que ausente um dos requisitos necessários ao acesso, delineados na legislação pertinente, qual seja, a incapacidade. Pelo relatado, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso o pagamento de custas processuais dada a gratuidade deferida. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Na origem, o apelante ingressou com a ação requerendo o benefício previdenciário, alegando ser portador de doenças incapacitantes relacionadas às suas atividades laborais. Inconformado com a improcedência do pedido, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, sob alegação de que a perícia realizada não abordou de forma correta as patologias, não havendo uma análise precisa quanto ao nexo entre a sua condição de saúde e o trabalho desempenhado. O juízo a quo, entretanto, julgou improcedente o pedido, considerando que a perícia médica oficial, constante no ID 35211419, concluiu pela não incapacidade total e permanente para o trabalho, fator que inviabilizava a concessão da aposentadoria por invalidez. A impugnação ao laudo pericial e o pedido de exceção de impedimento e suspeição do perito, apresentados pelo autor, foram rejeitados pelo juízo sem abertura de novas diligências, o que gerou a insatisfação do recorrente. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi insuficiente e não respondeu de maneira adequada aos quesitos por ele formulados, além de não ter considerado o nexo causal entre suas doenças e o trabalho exercido. Afirma que o laudo judicial desconsiderou o pedido de uma perícia ergonômica e que não lhe foi dada oportunidade para a devida contestação da atuação do perito judicial. Ademais, o apelante reitera que a decisão recorrida desconsiderou a exceção de suspeição do perito, o que caracteriza violação ao seu direito de defesa. Por esses motivos, requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à fase de instrução, para que seja admitida a impugnação ao laudo pericial e processado o incidente de exceção de suspeição do perito. Alternativamente, pede a realização de nova perícia médica para o correto julgamento da lide. Aduz que a sentença é nula por ser baseada apenas na perícia judicial incompleta sem observância aos demais documentos constantes dos autos. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reforma da sentença para declarar a nulidade da perícia médica com retorno dos autos e complementação da prova técnica. Não foram apresentadas contrarrazões recursais (ID nº 1665811). Remetidos os autos à esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição, quando recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa dos autos ao Ministério Público. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID nº 18355625). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal. Passando à análise das razões recursais, depreende-se que o autor teve indeferido administrativamente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, razão pela qual ajuizou a presente demanda requerendo concessão de tutela para seu deferimento e, ao final, a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que alega permanecer incapaz, não tendo condições de retorno ao trabalho de mecânico. Logo, a controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido com base no laudo pericial judicial, considerando as razões recursais, em síntese, de necessidade de realização de nova perícia por ser o laudo produzido ineficaz, e ser necessário processamento de exceção de suspeição do expert, bem como de que a sentença merece reforma por não ter o juízo se atentado para os demais documentos médicos e provas aptos a comprovarem a incapacidade do apelante. Sem delongas, registro que não vislumbro razões para reforma da sentença recorrida, na medida em que se apresenta em sintonia com a legislação e a jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão referente à concessão tanto do benefício de auxílio-doença quanto de aposentadoria por invalidez acidentária, com base no conjunto probatório produzido contundente de que o requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que, segundo perícia médica, a doença da parte autora não resulta em sua incapacidade para o trabalho. Com efeito, vejamos o que dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifei) Impende também destacar o disposto no artigo 42 da Lei 8.213/91, “in verbis”: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (grifei) Extrai-se, portanto, da norma de regência que, além da qualidade de segurado da Previdência, para o restabelecimento do auxílio-doença necessário estar o autor incapacitado por mais de 15 dias consecutivos para o seu trabalho e para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade total e permanente para o labor. No caso em análise, compulsando os autos, verifica-se que submetido o recorrente a perícia médica judicial, o médico perito nomeado pelo juízo concluiu que ele ostenta o diagnóstico de Dorsolombalgia (CID M.51/M.54.5), porém que não há incapacidade para exercício de atividade habitual com as seguintes respostas e conclusões: "3. CAUSA PROVÁVEL DA(S) DOENÇAS/MOLÉSTIA(S)/INCAPACIDADE. R: ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS. 4. DOENÇA/MOLÉSTIA OU LESÃO TORNA O(A) PERICIADO(A) INCAPACITADO(A) PARA O EXERCICIO DO ÚLTIMO TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL? JUSTIFIQUE A SUA RESPOSTA, DESCREVENDO OS ELEMENTOS NOS QUAIS SE BASEOU A CONCLUÇÃO. R: NÃO. - ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS QUE NÃO DETERMINAM COMPRESSÕES RADICULARES. 5. SENDO POSITIVA A RESPOSTA AO QUESITO ANTERIOR, A INCAPACIDADE DO(A) PERICIADO(A) É DE NATUREZA PERMANENTE OU TEMPORARIA? PARCIAL OU TOTAL? R: NÃO ESTÁ INCAPAZ. (...) 8. CASO SE CONCLUA PELA INCAPACIADE PARCIAL E PERMANENTE, É POSSÍVEL AFIRMAR SE O(A) PERICIADO(A) ESTÁ APTO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL OU PARA A REABILITAÇÃO? QUAL ATIVIDADE? R: ESTÁ APTO PARA SUA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL PODENDO, SE QUISER SER REMANEJADO OU REABILITADO PARA OUTRA ATIVIDADE LABORAL. (...) 9. CONCLUSÃO • PERICIADO NÃO ESTÁ INCAPAZ. • NÃO NECESSITANDO DA AJUDA DE TERCEIROS. • AUTOR PODE SER REABILITADO PELO INSS. • AUTOR PODE SER REMANEJADO DE FUNÇÃO. • DATA DO INÍCIO DA DOENÇA (D.I.D): FINAL DE 2017. • DATA DA CESSAÇÃO DA DOENÇA (D.C.D): IDENTERMINADA, PATOLOGIA DEGENERATIVA. • DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (D.I.I): NÃO ESTÁ INCAPAZ. " (Laudo Pericial de ID nº 16658490). Depreende-se, então, que não merece reparos a decisão fundamentada no acervo probatório produzido, tendo em mira que após a avaliação da perícia não foi constata a alegada incapacidade. Com efeito, verifico que o médico perito é claro e incisivo quanto a inexistência de incapacidade para sua atividade laboral habitual, apresentando, ainda, fundamentação e coerência lógica ao ofertar a conclusão do objeto da perícia, concluindo pela possibilidade de continuidade na mesma função e/ou reabilitação, cumprindo o seu encargo e atendendo aos requisitos previstos no artigo 473 do CPC/15, pelo que inexiste qualquer violação à legislação processual civil. Constato que não prosperam os argumentos de necessidade de segunda perícia inclusive no local de trabalho que laborava o apelante, tampouco verifico a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a rejeição da exceção de suspeição do perito judicial, pois não houve impugnação à nomeação do perito por quaisquer das partes no momento oportuno, tornando-se matéria preclusa, como bem decidiu o Magistrado, em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado (AgInt no REsp 1667632/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018, AgRg no AREsp 428.933/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 3/4/2014). Nesse ponto, destaco que a parte autora, ora apelante, foi regularmente intimada da nomeação do perito, tanto que se submeteu ao exame no período agendado, e não se insurgiu contra o ato, deixando para fazê-lo após o resultado que lhe foi desfavorável, o que resta incabível, ante a ocorrência da preclusão. Extrai-se do caderno processual que a decisão de nomeação do perito, Dr. Rodrigo Rocha Pereira foi proferida em 25/03/2020 (ID nº 16658475) e logo em seguida o apelante peticionou, em 27/05/2020, requerendo a imediata marcação da perícia por meio eletrônico, nada mencionando sobre o profissional indicado pelo juízo (ID nº 16658477). Desse modo, não vislumbro retoques ao fundamento do juízo de que: "Primeiramente, rejeito a exceção de impedimento e/ou suspeição do perito, pois extemporânea, nos termos do inciso I §1º do artigo 465 do CPC. Ora, a arguição ocorreu após a realização da perícia, que foi desfavorável a pretensão da parte autora e não no momento oportuno, sendo certo que a advogada estava ciente da nomeação, tanto que postulou a imediata marcação da perícia logo após a decisão que nomeou o médico. Precedente do STJ: "A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição em requerimento fundamentado e devidamente instruído na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (STJ, 2ª Turma, REsp 539.595/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 21.06.2005, DJ 30.06.2005)." De outro lado, da leitura do laudo não noto qualquer elemento que indique parcialidade do médico, uma vez que respondeu de maneira objetiva ao formulário padrão. Inclusive declarou isenção de vínculo e de interesse de ordem pessoal na solução da demanda.(ID nº 16658507) (grifos nossos) Fora isso, não prosperam as alegações de necessidade de segunda perícia. Analisando os argumentos do apelante em relação à perícia realizada, entendo que seus argumentos são demasiadamente frágeis e, portanto, incapazes de gerar a declaração de sua nulidade, tampouco a realização de uma nova, já que não se pode afirmar, de antemão, que o expert designado para a realização da perícia não tenha feito um exame aprofundado das doenças do requerente e tenha se utilizado de métodos científicos eficientes capazes de identificar as patologias da parte autora. Até porque, como regra, presume-se que o médico perito tenha conhecimentos técnicos suficientes para avaliar as condições do periciando. E, uma vez que não estando comprovada a incapacidade laborativa do autor, é forçoso reconhecer que inexiste o direito à concessão do benefício reclamado, eis que o médico perito respondeu aos quesitos e fundamentou suas conclusões, merecendo, assim, prestígio o laudo decorrente da sua atividade. Não vislumbro de igual modo guarida às alegações de que não foram observados os laudos e histórico médico do recorrente, eis que conforme a conclusão acima transcrita o Perito faz inclusive referência a tais elementos para chegar à conclusão obtida, conforme seguinte quesito: “10. QUAL OU QUAIS SÃO OS EXAMES CLÍNICOS, LAUDOS OU ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA O PRESENTE ATO MÉDICO PERICIAL? R: • LAUDOS e SIMILARES • EXAMES • RECEITA MÉDICA • RNMs DA COLUNA • TRATAMENTO” (ID nº 16658490) Como se não bastasse, entendo que o contexto probatório trazido nos autos não é robusto o suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial judicial, não prosperando as alegações do recorrente de que os demais laudos médicos não foram devidamente analisados e que há necessidade de perícia ergonômica pela diretiva apelada merecendo reforma. Outrossim, não vislumbro condições de acolhida ao argumento de nulidade do pericial por ausência de manifestação do perito sobre os quesitos apresentados pela parte autora, eis que estão abrangidos pelas respostas e conclusões constantes do laudo pericial. Com efeito, verifico que o médico perito é claro e incisivo quanto a inexistência de incapacidade para sua atividade laborativa habitual e também para o desempenho de qualquer atividade laboral. Nesse sentido, em situações semelhantes, a jurisprudência tem dado prevalência ao laudo médico pericial, como norteador para concessão do auxílio doença ou mesmo da aposentadoria por invalidez, estando a decisão em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. TRABALHADOR CONSIDERADO APTO PARA MESMA ATIVIDADE OU OUTRA QUALQUER. RECURSO DESPROVIDO COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM SUA TOTALIDADE. 1. A perícia oficial concluiu que inexiste incapacidade para o trabalho seja parcial ou total. Portanto, estaria o trabalhador apto a retornar as suas atividades ou exercer outra atividade que lhe garanta o sustento. 2. A constatação da incapacidade é indispensável para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. 3. Não tendo o perito judicial constatado incapacidade para a atividade habitual do segurado, coincidindo com o entendimento do INSS, e inexistindo elementos que possam infirmar tal conclusão, improcede a pretensão à concessão de quaisquer dos benefícios mencionados. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2433057, 2433057, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-12) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TRABALHADOR CONSIDERADO APTO AO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A perícia médica oficial, após análise de laudos médicos e realização de exames físico e mental, concluiu que inexiste incapacidade para o trabalho. Portanto, estaria o trabalhador apto a retornar as suas atividades. 2. A constatação da incapacidade é indispensável para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. 3. Não tendo o perito judicial constatado incapacidade para a atividade habitual do segurado, e inexistindo elementos que possam infirmar tal conclusão, improcede a pretensão à concessão de quaisquer dos benefícios mencionados. 4. Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade. (2311222, 2311222, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-30, Publicado em 2019-10-09) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 59 E 42 DA LEI 8213/91 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME (2508499, 2508499, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-18, Publicado em 2019-12-05) APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA ORTOPÉDICA TEMPORARIAMENTE INCAPACITANTE. RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL COERENTE COM DEMAIS LAUDOS ANTERIORES. PROVA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio acidentário, formulado na exordial; (...) 3-A sentença entendeu indevido o restabelecimento do auxílio-doença, com fundamento no laudo pericial do juízo, que reconheceu a enfermidade do segurado, mas concluiu inexistente a incapacidade para o desempenho da atividade laborativa; 4-O autor/apelante, devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos, de forma que sua irresignação a respeito da conclusão do perito se mostra extemporânea; 5-Ausente o conflito entre as demais provas dos autos e a prova pericial do juízo, sendo esta a prova adequada ao exame da matéria, já que contempla conhecimento técnico de área diversa do ramo jurídico; ausente ainda qualquer vício que macule a fé pública do perito e da perícia por ele produzida, não há se falar em julgamento contrário à prova dos autos, na espécie, tampouco a realização de nova perícia por outro perito judicial, pelo que deve ser mantida a sentença que tomou como base a prova pericial em comento; 6- Apelação conhecida e desprovida. (2307915, 2307915, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-30, Publicado em 2019-10-08) Por outro lado, não verifico condições de acolhimento ao alegado cerceamento de defesa, eis que, como bem fundamentou o parecer ministerial que utilizo como fundamento para decidir no sentido de que: " Sustenta o Apelante que houve o cerceamento de defesa em razão do Juízo não averiguar o seu pedido de impugnação em face da perícia realizada, o impedindo de produzir todos os meios de provas cabíveis para o processamento do feito, bem como desconsiderou o seu pedido de produção de nova prova pericial complementar. Sem delongas, é faculdade do Magistrado deferir, ou não, a produção de determinada prova, de acordo com a formação de seu convencimento.(...) Assim, considerando que é faculdade do Magistrado deferir, ou não, a produção de determinada prova, de acordo com a formação de seu convencimento, bem como que a conclusão do laudo confeccionado pelo perito judicial chegou à concluiu que o periciado não está incapacitado para o trabalho, com base em exame médico apresentado pelo próprio Apelante, este Procurador de Justiça entende escorreita a decisão recorrida." (ID nº 18355625) Desse modo, verifico que o Juízo a quo analisou os fatos alegados e as provas produzidas pelas partes, bem como apresentou os fundamentos em sua decisão sobre pontos essenciais ao deslinde da causa ao julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, não restando configurado qualquer vício na decisão capaz de ensejar sua nulidade e/ou reforma, uma vez que apresenta a fundamentação exigida pelo art. 489, II e III, do CPC e pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Em não havendo comprovação da constatação da capacidade da autora para o trabalho regularmente exercido, verifico que as razões recursais estão contrárias ao entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Belém, 23 de outubro de 2024. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator