Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851370-90.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ (ID 85795255), objetivando a modificação da decisão de ID 82933929, na qual se recebeu a petição de ID 63215878 - Págs. 1-5 como pedido de liquidação de sentença, fixando-se o valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo – atualizado até abril/2022, de acordo com os cálculos de ID 79994632. Sustenta omissão no decisum ao aduzir que “o juízo se limitou a homologar o valor incontroverso, quando deveria reconhecer a procedência da impugnação”, e que “não houve condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o excesso de execução, fundamentando no art. 90, §3º, do CPC”. Assevera, também, que “a anuência da parte exequente não afasta a obrigação da condenação em honorários sucumbenciais fixados sobre o excesso de execução, uma vez que o exequente pleiteou o recebimento de quantia muito superior à fixada no título judicial”. O Embargado apresentou manifestação no ID 86614896. Brevemente relatados, decido. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes em atos decisórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a corrigir eventuais erros materiais. In casu, não vislumbro premissa apta a ensejar a modificação do decisum. O Embargante sustenta a necessidade de supressão da alegada omissão sob a tese, em síntese, de que eventual anuência da Exequente aos cálculos da Executada não elide a condenação daquela parte ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em virtude de excesso de execução. Ocorre, todavia, que a decisão embargada deixou de condenar a parte Exequente à verba honorária desta fase por considerar que sua anuência aos cálculos da parte contrária atrai, analogamente, a incidência da regra insculpida no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual prevê a isenção do pagamento das custas processuais na hipótese de haver transação antes da sentença. Nessa senda, a concordância com os cálculos do Executado tornou desnecessário o processamento integral do rito executório, dispensando-se a necessidade de realização da atividade jurisdicional sobre a controvérsia relacionada ao valor a ser pago pelo Executado e tornando a solução do litígio mais célere e menos onerosa às partes. Os embargos manejados, portanto, consistem em mera irresignação do ora Embargante quanto às razões que ensejaram a homologação sem condenação ao pagamento da verba honorária, não configurando, pois, hipótese de integralização da decisão embargada. Portanto, em que pese reconhecer o apuro na peça apresentada pelo Embargante, aventada omissão constitui mero inconformismo contra o entendimento consubstanciado no dispositivo da decisão, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC. II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV – Embargos de declaração desprovidos. EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel. Min. Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo. A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados. Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais). No caso, a Exequente não admitiu o excesso, mas apenas aceitou o valor ofertado pelo IGEPREV, a fim de favorecer o andamento processual, num ato conciliatório. Por seu turno, caso este Juízo, houvesse compreendido a ocorrência do reconhecimento da procedência do pedido pela Exequente, teria que ter feito o exame da incidência ou não do parágrafo único do art. 86 do CPC, referente a sucumbência de parte mínima do pedido. Assim, a pretensão de acolhimento dos presentes embargos com base na apontada omissão não merece prosperar, porque objetiva essencialmente a alterar o convencimento do julgador em relação aos fatos e fundamentos já analisados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, CUMPRAM-SE as ordens contidas na decisão de ID 82933929 e RETORNEM os autos conclusos, inclusive para exame da petição de ID 85273574. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4