Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971
EXECUTADO: FABRICIA SILVA BARBOSA Nome: FABRICIA SILVA BARBOSA Endereço: TV. SEXTA, N.30, SANTA MARIA, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº. 0000454-29.2016.8.14.0074
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ) em face de FABRÍCIA SILVA BARBOSA, distribuída em 14 de junho de 2022, com valor da causa de R$ 38.185,02. O processo foi originalmente físico e posteriormente migrado para o sistema eletrônico PJE em dezembro de 2022, conforme Ato Ordinatório que certificou a conversão fidedigna dos autos. A executada foi regularmente citada, conforme documentação constante dos autos, porém permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou pagamento do débito exequendo. Diante da ausência de bens suficientes encontrados nas primeiras tentativas de constrição, o exequente requereu diligências complementares para localização do patrimônio da devedora. Foram realizadas consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados se mostraram insuficientes para satisfação integral do crédito. Em razão disso, o Juízo determinou a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para verificação de vínculos empregatícios da executada. O primeiro ofício foi expedido em 10 de janeiro de 2023, porém não houve resposta tempestiva do órgão. Considerando a falta de retorno, o Juízo reiterou o ofício em 13 de março de 2024, estabelecendo prazo de 30 dias e advertindo sobre a configuração de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e imposição de multa diária pelo descumprimento. O ofício foi encaminhado tanto por meio eletrônico quanto físico, com comprovação de recebimento, mas novamente permaneceu sem resposta por período superior ao prazo estabelecido. Em 22 de outubro de 2024, o Juízo determinou nova reiteração do ofício, considerando indispensável a informação para possibilitar a satisfação do crédito exequendo. Finalmente, em 10 de dezembro de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego respondeu através da Seção de Políticas de Trabalho, informando que a executada FABRÍCIA SILVA BARBOSA possuiu apenas dois vínculos empregatícios: um com PORTO E CAVALCANTE ADVOGADOS (período de 26/02/2018 a 31/07/2018) e outro com AM DA SILVA E SILVA EPP (período de 01/03/2014 a 25/02/2016), ambos já encerrados. Diante da resposta do CAGED, em 27 de fevereiro de 2025, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Em cumprimento a tal determinação, o BANPARÁ peticionou em 14 de julho de 2025, requerendo o auxílio do Poder Judiciário para pesquisa patrimonial através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) do Conselho Nacional de Justiça, ferramenta desenvolvida para instrumentalizar a efetividade do processo executivo. Em 16 de julho de 2025, foi certificado o cumprimento tempestivo da manifestação do exequente (ID 148544469), sendo os autos remetidos conclusos para apreciação judicial. É o relatório.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face de FABRICIA SILVA BARBOSA, na qual o exequente requereu a utilização do sistema SNIPER para localização de bens da executada (ID 148360328). Analisando os autos, verifica-se que foram esgotadas as diligências ordinárias para localização de patrimônio da executada, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, que se mostraram insuficientes para satisfação do crédito (ID 65868981 - Pág. 8 a 13 e ID 65868986 - Pág. 6). Ademais, as informações obtidas junto ao CAGED revelaram que a executada possui apenas vínculos empregatícios pretéritos, já encerrados (ID 133492957). O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito da Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), constitui ferramenta legítima e necessária para a efetividade do processo executivo, especialmente quando esgotadas as medidas convencionais de localização patrimonial. Considerando que o resultado da consulta ao sistema SNIPER demonstrou a inexistência de bens ou patrimônio em nome da executada FABRICIA SILVA BARBOSA, CPF nº 027.271.192-67, conforme relatório que indica "Nenhum objeto foi encontrado", e tendo em vista que já foram exauridas todas as possibilidades de localização de bens penhoráveis através dos meios disponíveis, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. O artigo 921, III, do CPC estabelece que "suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", medida que visa evitar a perpetuação indefinida de processos executivos sem perspectiva de satisfação do crédito, preservando os recursos do Poder Judiciário e assegurando a economicidade processual. A suspensão da execução por ausência de bens não importa em extinção do processo, mantendo-se a eficácia do título executivo pelo prazo prescricional, podendo a execução ser retomada a qualquer momento em que sejam localizados bens penhoráveis do devedor, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de utilização do sistema SNIPER formulado pelo exequente e, considerando que a consulta realizada não identificou a existência de bens ou patrimônio em nome da executada, e tendo sido esgotadas todas as diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes da presente decisão, esclarecendo-se que a suspensão não implica extinção do processo, podendo a execução ser retomada sempre que forem encontrados bens penhoráveis da executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. Tailândia/PA, 08 de setembro de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA