Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LS COMERCIO DE CABOS E PRODUTOS DE TELEINFORMATICA LTDA - EPP ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: NATHALIA MOREIRA COELHO (SP368002), ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO (PA20299PA), JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES (PA015255PA), RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER (PAPA0018941A), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (PAPA0003312A)
EXECUTADO: PROJIL ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO 1. Consta certidão atestando citação pessoal válida do devedor e não pagamento e/ou não impugnação a presente execução, conforme ID: 124396275. 2. O exequente requereu a penhora online dos valores executados, por meio do SISBAJUD. 3. Ademais, o art. 835, I, do CPC, indica a preferência da penhora recaindo em dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. 4. Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0331350-77.2016.8.14.0301 DEFIRO O BLOQUEIO ELETRÔNICO dos valores executados na petição de ID 165892537, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC. TENTATIVA DE BLOQUEIO EFETIVADA 5. Realizada a pesquisa pelo sistema, constatou-se bloqueio: Positivo - Parcial. 6. Considerando o BLOQUEIO EFETIVADO, INTIME-SE o executado da PENHORA por bloqueado on-line, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, §3o, do CPC) de: 1. SISBAJUD – Bloqueio de ativos financeiros Foi realizada ordem de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, com repetição programada (teimosinha), resultando na constrição do montante total de: Valor bloqueado: R$ 17.582,55. Int. 7. Considerando que o valor não integralizou o montante da dívida, intime-se o Exequente para indicar bens à penhora, (art. 829, §2o, CPC), em 15 dias. Int. Dil. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.