Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0800387-16.2024.8.14.0053 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] APELANTE(S): AURISTELLA REZENDE NUNES LOPES APELADO(S/AS): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que há elementos nos autos que, em juízo inicial, podem indicar a possibilidade de a parte recorrente arcar com as custas recursais. Assim, em observância ao art. 99, §2º, do CPC, e do Tema 1178/STJ, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, juntar documentos atualizados sobre sua situação econômica, notadamente, mas não exclusivamente, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários e de cartões dos últimos 3 meses, CTPS, relatórios do Sistema de Informações de Crédito – SCR e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS, ambos do Banco Central, além de outros documentos que entender pertinentes. No mesmo prazo, poderá requerer o parcelamento das custas recursais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC e da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. Formulado o pedido, fica desde já deferido o parcelamento até o limite e condições previstas no referido ato normativo. Advirto que o pagamento da 1ª parcela deve ser realizado no prazo não superior a 05 (cinco) dias contados da formalização do pedido, destacando que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o não conhecimento do recurso. Com o pagamento regular das custas, ainda que parceladas, certifique-se e remeta-se o processo ao Ministério Público, para manifestação. Apresentados documentos relativos ao pedido de gratuidade, dentro do prazo acima, certifique-se e retorne conclusos. À UPJ, para cumprimento. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator