Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: EVANDRO BRITO DE SOUZA, MARCIA INEZ SOUSA IZAIAS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801078-42.2024.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por BANCO DO BRASIL SA em face de EVANDRO BRITO DE SOUZA e MARCIA INEZ SOUSA IZAIAS SOUZA, todos identificados nos autos. Certificado o recolhimento das custas (ID 115833711). Requerida a homologação do acordo firmado entre as partes, bem como a suspensão do processo até o efetivo e integral cumprimento da obrigação, considerando o parcelamento do débito, com base no artigo 922 e 923, do Código Processual Civil (ID 116674438). Foram juntados documentos (Ids. 116674439 e 116674440) e petitórios/documentos de igual teor (Ids. 116674448, 116674449, 116674450 e 116674448). Determinada a juntada aos autos da certidão atualizada emitida pelo cartório extrajudicial competente e relacionada ao imóvel rural indicado no acordo juntado no ID. 116674448 (ID 125526926). Requerida dilação de prazo pela parte exequente (ID 128119111). Certificada a tempestividade da manifestação (ID 129234470). Deferida a dilação de prazo pelo Juízo (ID 129812559). Designada audiência de conciliação (ID 147011951). Requerimento formulado pela parte exequente quanto ao cancelamento da audiência de conciliação e de suspensão do feito até o efetivo cumprimento da obrigação (ID 147771456). Juntada do Termo de Sessão de Conciliação/Mediação (ID 149180191). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, analisando o acordo firmado entre as partes (ID 116674439), verifica-se que este foi aventado voluntariamente pelas partes, por intermédio do patrono da parte exequente e os executados, inexistindo qualquer irregularidade nos termos acordados, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, tendo em vista o acordo entabulado pelas partes (ID 116674439), DETERMINO a SUSPENSÃO do(a) presente execução até a data indicada no acordo (ID 116674439, pg. 2), qual seja, 23/05/2029, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos dos artigos 313, VIII, 921, I, 922 e 923 do CPC. Em seguida, com o advento do termo final do prazo de suspensão do processo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu(suas)(s) patrono(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar(em) se houve o cumprimento do acordo. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos. P.R.I.C. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito