Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BURITI IMOVEIS LTDA Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, S/N, QUADRA 32 LOTE 20, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735
REQUERIDO: WANIELE SOARES BARROS e outros Nome: WANIELE SOARES BARROS Endereço: Avenida Brasil, S/N, Rua Amador Alves Pereira, Qd. 20, Lt. 25, Park dos, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 Nome: CARLOS CESAR DE SOUSA Endereço: Avenida Brasil, S/N, Rua Amador Alves Pereira, Qd. 20, Lt. 25, Park dos, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0801333-22.2018.8.14.0045
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BURITI IMÓVEIS LTDA em face da sentença prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos. A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, pois não teria se manifestado acerca da forma de devolução das parcelas pagas aos requeridos, tampouco estipulado o índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização de tais valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o Art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante disposição expressa do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de omissão quanto à forma de devolução dos valores pagos, razão não assiste à embargante. A leitura da sentença demonstra de forma clara que o juízo se manifestou expressamente sobre o tema ao fundamentar a decisão nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, a própria sentença embargada consignou expressamente em sua fundamentação que "a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em parcela única". Logo, inexiste qualquer omissão neste ponto, evidenciando-se apenas o inconformismo da parte com o que restou decidido. Por outro lado, quanto à omissão sobre o índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores, assiste razão à embargante. De fato, a sentença não fixou o índice aplicável para a devolução das parcelas adimplidas. Neste caso, a correção monetária nada acrescenta ao capital, visando apenas recompor o valor real da moeda corroído pela inflação. Desse modo, a atualização deve observar o índice pactuado no próprio instrumento firmado entre as partes. Conforme prevê o contrato de compromisso de compra e venda rescindido, especificamente em sua Cláusula 2ª, § 3º, alínea "A", as parcelas devem ser corrigidas monetariamente pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM/FGV). A incidência da correção monetária deverá ocorrer a partir de cada efetivo desembolso, para que se evite o enriquecimento ilícito de qualquer das partes e se garanta a restituição ao status quo ante., nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. RESCIÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Ocorrendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas adimplidas, para fins de restituição, se dará a cada desembolso. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2672525 ES 2024/0223159-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada quanto ao índice de correção monetária. Por conseguinte, determino a integração e alteração da parte dispositiva da sentença embargada, passando a incluir o subitem 4.1, imediatamente após o item 4, com a seguinte redação: "4.1. A restituição das parcelas pagas deverá ocorrer em parcela única, com acréscimo de correção monetária pelo IGPM/FGV, conforme expressamente estipulado na Cláusula 2ª, § 3º, "A" do contrato rescindido, a incidir a partir da data de cada efetivo desembolso". Mantenho inalterados os demais termos da Sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente