Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0820191-48.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de despesas condominiais em que a parte Exequente foi intimada para emendar a inicial, pois valores de taxas de R$ 177,71 não estavam previstos nos documentos anexados àquela petição. Apresentada a emenda de Id 131578080, a parte Exequente juntou o acordo de Id 131578081, e esclareceu que as mencionadas taxas estão incluídas naquele acordo, contudo, verifica-se que o valor pactuado é de R$ 1.490,96 mensais, não havendo nenhuma estipulação quanto ao valor aqui executado, que seria referente somente à unidade condominial F-502, não existindo o atributo da certeza, especificamente, quanto ao mencionado débito. Preliminarmente, para economia e celeridade, com amparo nos princípios e critérios que informam os JECC, considerando que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de ser vedada a inclusão de honorários advocatícios convencionais, ainda que previstos em convenção condominial, no valor do débito executado em ação de cobrança ou execução de cotas condominiais (STJ, REsp n.º 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2025, DJe 19.09.2025), determino, de ofício, a EXCLUSÃO de tal verba do montante ora executado. Assim, ausente a certeza de título que represente parte dos valores executados, DETERMINO que o Exequente EXCLUA da planilha de cálculo da execução as treze parcelas de R$ 177,71 cada, bem como, os honorários advocatícios, devendo juntar planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Cumprida a determinação supra, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido. Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC). Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora. Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.2. Intime-se de que, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do Exequente e, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Em tal hipótese, intime-se a Exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento requerido, ficando, de logo, deferido em caso de concordância. 3. Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pela Executada, autorizada a expedição de alvará em favor do Exequente. 4. Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 5. Cit. Int. Dil. Cumpra-se. Se necessário, expeça-se Carta Precatória. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito