Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0822647-90.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 29 de janeiro de 2026 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:13
Retificação de Classe Processual
29/01/2026, 09:13
Petição
28/01/2026, 21:27
Petição
27/01/2026, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 10/12/2025. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 22:49
Expedição de documento (Acórdão)
10/12/2025, 22:49
Provimento em Parte
10/12/2025, 12:22
Mérito
05/12/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:07
Para julgamento de mérito
03/11/2025, 15:03
Retirado
29/08/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:40
Para julgamento de mérito
22/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:36
Publicação
05/05/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do DESPACHO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 29/04/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C. R. F. CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:53
Expedição de documento (Decisão)
29/04/2025, 12:53
Mero expediente
28/04/2025, 22:13
Recebimento
09/12/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:04
Distribuição (sorteio)
09/12/2024, 10:04
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0822647-90.2022.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 131068647, o recurso interposto pelas autoras (ID 130944219) encontra-se tempestivo e com pedido de justiça gratuita. Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Assim, considerando que os recorridos já apresentaram suas contrarrazões no ID 132839488, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
09/12/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0822647-90.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que as autoras interpuseram recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita. Diante disso, deverão os recorridos serem intimados para querendo, apresentarem suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias. Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente. Belém/PA, 12 de novembro de 2024.
13/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0822647-90.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 11496545. Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissões em relação aos fatos narrados na inicial, os quais apontariam para o atraso na entrega dos móveis e para a procedência dos pedidos da inicial. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 116435053. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos. Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento. O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada. Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos. Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 23 de Outubro de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº4568/2024-GP
24/10/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0822647-90.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que os autores interpuseram embargos de declaração tempestivamente. Diante disso, deverão os reclamados serem intimados para querendo, apresentarem suas contrarrazões ao recurso em 05 (cinco) dias. Belém/PA, 10 de maio de 2024. Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0822647-90.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ALANE ANDREZA SANTOS DE MENESES Endereço: Rua Yamada, s/n, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 Nome: ANDREZA VALERIA RODRIGUES CAVALCANTE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: DOMINIQUE DE NAZARE DOS SANTOS SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 216, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-430 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1369, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 Nome: RONALDO NASCIMENTO COHEN Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 135, APT. 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO
Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Narram as autoras, em síntese, que firmaram contrato com a requerida Objeto Móveis para aquisição de cadeiras, mesas e móveis planejados. Ocorre que, segundo a inicial, a parte requerida não entregou os produtos adquiridos no prazo estipulado, o que impossibilitou as requerentes de utilizarem a sala comercial locada durante todo o período de espera. O pedido final visa a condenação da parte ré em obrigação de pagar, relativa aos valores da locação do imóvel não utilizado, bem como indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, tem-se que o art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica. Dessa forma, entendo que não deve ser acolhida, uma vez que as demais autoras, em que pesem não terem firmado diretamente o contrato com a requerida, comprovam que firmaram contrato de locação (ID 51951559) do imóvel onde os produtos seriam entregues e instalados, sofrendo as consequências dos danos alegados na inicial. Por outro lado, no que concerne a ilegitimidade passiva do córreu RONALDO NASCIMENTO COHEN, verifico que não há nos autos elementos que comprovem o nexo causal da conduta do requerido com a evento danoso narrado na exordial, Outrossim, ainda que o réu RONALDO NASCIMENTO COHEN seja indicado como sócio proprietário da empresa, se tratam de pessoas com personalidades distintas. A empresa fornecedora do produto é Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), isto é, o patrimônio do instituidor não será atingido em virtude de dívidas da sociedade, assim como a sociedade também não responderá por dívidas pessoais de seu sócio, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do exposto, determino a exclusão da lide da ré RONALDO NASCIMENTO COHEN, extinguindo o feito sem resolução do mérito em face desta ré. Prossiga o feito em relação à outra ré. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae. No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da ré em razão da suposta falha na prestação do serviço de entrega e montagem de modulados no imóvel das partes autoras, o insucesso na resolução do problema, assim como os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos desses fatos. Tratando-se de relação de consumo, analisando as razões e documentações trazidas pelas partes, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis suas alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inobstante a inversão do ônus da prova, analisando o acervo probatório como um todo, verifico inicialmente que a narrativa da petição inicial apresenta incongruências fático-probatórias, pois consta que o contrato/orçamento foi firmado em 10.12.2021 e a entrega dos móveis e modulados deveria efetivada em até 15 dias após a compra, entretanto, foram colacionados diversos documentos que comprovam que houveram alterações no projeto pela Arquiteta (estranha à lide), o que prejudicou a fabricação e entrega dos produtos. A parte ré trouxe aos autos um novo orçamento datado de 22.12.2021 (ID 76546346) em decorrência da alteração no projeto informada pela arquiteta (estranha à lide) na mídia juntada no ID 76546345. Outrossim, foi acostado aos autos pela ré, o projeto arquitetônico da sala comercial (ID 76546344), encaminhado pela arquiteta à requerida datado de 30.12.2021. Ou seja, consequentemente a fabricação dos modulados restaria prejudicada, demandando mais tempo para sua entrega. Ademais, consta na petição inicial que a própria requerente informa à requerida que a arquiteta teria encaminhado no dia 05.01.2022 novas alterações nos modulados (ID 51951563 – Pág. 5). Tal afirmativa é ratificada em audiência pela requerente ANDREZA VALERIA RODRIGUES CAVALCANTE. Vejamos: Assim, conclui-se que o prazo de entrega se iniciaria após todas as alterações, uma vez que os produtos adquiridos, em especial os modulados – que são confeccionados sob medida -, só poderiam ser fabricados após a entrega do projeto em definitivo. Nesse diapasão, considerando as provas dos autos, entendo que não houve falha na prestação de serviço de entrega e montagem de modulados no imóvel das partes autoras.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o feito sem resolução do mérito em relação à RONALDO NASCIMENTO COHEN, nos termos do art. 485, inciso VI e VIII, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995. No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento. Transitado livremente em julgado o feito, devem ser arquivados os autos. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) c
03/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0822647-90.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição da promovente postada no ID77808571, retiro o sigilo da contestação e dos demais documentos juntados pelo demandado (ID76546338). Assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua manifestação. Decorrido o prazo, como ou sem manifestação da parte reclamante, intimem-se os reclamados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais. Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 2 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
17/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0822647-90.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição da promovente postada no ID77808571, retiro o sigilo da contestação e dos demais documentos juntados pelo demandado (ID76546338). Assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua manifestação. Decorrido o prazo, como ou sem manifestação da parte reclamante, intimem-se os reclamados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais. Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 2 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
20/03/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0822647-90.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ALANE ANDREZA SANTOS DE MENESES Endereço: Rua Yamada, s/n, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 Nome: ANDREZA VALERIA RODRIGUES CAVALCANTE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: DOMINIQUE DE NAZARE DOS SANTOS SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 216, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-430 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME ZG-ÁREA 1 Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1369, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 Nome: RONALDO NASCIMENTO COHEN Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 135, APT. 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 ZG-ÁREA 1 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO/MANDADO Considerando a realização da JORNADA DE AUDIÊNCIAS UNAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, organizado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais em parceria com o NUPEMEC, Ofício circular, nº 01/2022 e MEM-2022/24731, designo audiência Una de conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06/09/2022 às 10h30min, na modalidade PRESENCIAL, que ocorrerá no Fórum Cível de Belém, Salão Rui Barbosa, 3º andar, MESA 2, Cidade Velha, Belém/PA. Advirto que a ausência da parte reclamante acarretará o arquivamento do processo e a da reclamada a sua revelia, sendo considerados verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora na inicial. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP, servido o presente despacho como mandado. Cumpra-se. Belém, 26 de julho de 2022. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E