Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPAJEEm andamento
Data de Distribuição
14/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CONDOMINIO QUINTA BR CEDRO
CNPJ
Autor
LUCAS DA SILVA FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
CAMILLE DE AZEVEDO ALVES
OAB/PA 31883·CPF·Representa: Autor
RENATA COELHO SANTOS
OAB/PA 33227·CPF·Representa: Autor
LUCAS YAN DE OLIVEIRA ALVES
OAB/PA 34385·CPF·Representa: Autor
JOSE CLAUDIO CARNEIRO ALVES
OAB/PA 5819·CPF·Representa: Autor
MICHELLE DOS SANTOS ALMEIDA
OAB/PA 35410·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2026, 15:17
Documento
24/04/2026, 15:17
Mandado
26/03/2026, 10:28
Expedição de documento
26/03/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 14:02
Expedição de documento (Carta precatória)
13/11/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:54
Publicação
10/07/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, CONDOMINIO QUINTA BR CEDRO, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão do senhor oficial de justiça de ID 139940473, devendo atualizar o endereço da parte executada, LUCAS DA SILVA FERREIRA, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ananindeua/PA, 7 de julho de 2025. JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, CONDOMINIO QUINTA BR CEDRO, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão do senhor oficial de justiça de ID 139940473, devendo atualizar o endereço da parte executada, LUCAS DA SILVA FERREIRA, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ananindeua/PA, 7 de julho de 2025. JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:31
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2025, 12:01
Mandado
31/01/2025, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 12:15
Decurso de Prazo
25/12/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:25
Publicação
25/10/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTA BR CEDRO Endereço: Estrada Santana do Aurá, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-590 EXECUTADO(A): LUCAS DA SILVA FERREIRA Endereço: Estrada Santana do Aurá, s/n, Unidade 14, Bloco 08, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-590
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ. CIDADE NOVA VIII, EST. DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Processo N° 0823540-25.2024.8.14.0006 (PJe).
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios. Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso. Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido. Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC). Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1. Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2. Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora. Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3. Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. Se acertado o percentual depositado e formalizado o pedido, fica, de logo, DEFERIDO o pleito de parcelamento. 3. Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4. Cit. Int. Dil. Cumpra-se. Se necessário, expeça-se Carta Precatória. Serve a presente como Mandado/Ofício. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito