Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A (sucedida por INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A) REPRESENTANTE: CARLOS ANDRÉ R. PEREIRA LIMA OAB/PE 22.633 e outros
PROCESSO N.º: 0834987-42.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 34952061) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a” e “c” no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, assim ementado: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da empresa agravada para julgar procedente ação anulatória de débito fiscal com pedido de restituição de indébito, reconhecendo a retroatividade da lei tributária mais benéfica que revogou a penalidade anteriormente aplicada. O agravante alegou que a autora deu causa à demanda e, por isso, deveria arcar com o ônus da sucumbência, nos termos do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da norma que fundamentava a autuação tributária permite a retroatividade da lei mais benéfica para fins de desconstituição do crédito tributário; e (ii) estabelecer se, à luz do princípio da causalidade, o Estado do Pará é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A retroatividade da lei tributária mais benéfica aplica-se aos atos não definitivamente julgados, conforme o art. 106, II, "a", do CTN, sendo legítima a anulação do auto de infração quando o fundamento legal da penalidade for revogado. A jurisprudência do STJ admite a retroatividade de norma tributária mais favorável mesmo quando o lançamento estiver em fase judicial, desde que não definitivamente julgado. A revogação do dispositivo legal que autorizava a autuação indica reconhecimento estatal de desproporcionalidade e ilegalidade da sanção, o que reforça o direito da parte autora à restituição. O princípio da causalidade impõe o ônus da sucumbência à parte que deu causa à ação; no caso, o Estado do Pará, ao editar norma desproporcional posteriormente revogada, originou a controvérsia judicial. A decisão monocrática enfrentou devidamente todos os argumentos recursais, sendo válida sua fundamentação e dispensando repetição de análise no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A lei tributária mais benéfica que revoga penalidade anteriormente prevista aplica-se retroativamente aos atos não definitivamente julgados. O Estado que edita norma posteriormente reconhecida como desproporcional dá causa à demanda e deve arcar com os ônus da sucumbência. A decisão monocrática que reproduz fundamentos já enfrentados e ratificados pelo colegiado não incorre em nulidade por ausência de fundamentação.” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO (CPC, ART. 90, § 4º). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO CPC, ART. 1.022. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática proferida em apelação cível, a qual reconheceu a retroatividade de lei tributária mais benéfica para afastar multa por obrigação acessória (Auto de Infração nº 012014510002215-3), anulou o lançamento e determinou a restituição do indébito, com imposição de honorários sucumbenciais ao ente público; o embargante sustenta omissão quanto (i) ao princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10) e (ii) à redução dos honorários (CPC, art. 90, § 4º), requerendo reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso por não acolher as teses do Estado do Pará sobre a aplicação do princípio da causalidade e sobre a responsabilidade pela sucumbência; (ii) estabelecer se é cabível a redução pela metade dos honorários advocatícios, por suposto reconhecimento administrativo da procedência e cumprimento da obrigação, nos termos do CPC, art. 90, § 4º. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR O Relator aplica o CPC, art. 1.022, e reconhece que embargos de declaração somente se admitem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 1. O Relator adota o entendimento de que embargos declaratórios não têm finalidade de “redecidir”, mas de “reexprimir” o decisum, e utiliza precedentes do STJ para afirmar que efeitos infringentes exigem, necessariamente, a presença de vício típico. 2. O Relator constata que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida, porque o acórdão embargado enfrenta de forma motivada os fundamentos relativos ao princípio da causalidade e aos ônus sucumbenciais. 3. O Relator reafirma a fundamentação do acórdão embargado no sentido de que o Estado do Pará dá causa à demanda ao manter exigência de multa cuja ilegalidade é posteriormente reconhecida pelo próprio ente estatal, razão pela qual subsiste a condenação em honorários e não se aplica a redução pretendida. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto no CPC, art. 1.022, e não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão colegiado. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a controvérsia sobre causalidade e honorários sucumbenciais, mantendo a condenação imposta ao ente público e afastando a redução pretendida.” O recorrente sustenta violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 10, 90, §4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional. Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem teria atribuído indevidamente ao ente público o ônus sucumbencial, em afronta ao princípio da causalidade, uma vez que a autuação fiscal teria sido legítima à época dos fatos, sobrevindo apenas posteriormente legislação mais benéfica ao contribuinte. Defende, ainda, divergência jurisprudencial quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais em hipóteses de desconstituição superveniente do crédito tributário. Foram apresentadas contrarrazões, conforme (ID 35821301). É o relatório. Decido. Verifico que a matéria alvo de debate trata topicamente de questão jurídica compreendida no Recurso Extraordinário (RE) 1412069 (Tema 1255), “em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).” Impõe-se o sobrestamento do recurso especial até que seja finalizado o julgamento do mérito do recurso extraordinário paradigma do Tema 1255 da repercussão geral, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial. (Tema 1255/STF). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022”. Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício