Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854870-28.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: BANPARA Advogado(s) do reclamante: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO Nome: BANPARA Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
EXECUTADO: DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA - ME, ADY DOS SANTOS MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOR Nome: DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA - ME Endereço: Passagem São José, 40, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-752 Nome: ADY DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1.474, PORTARIA Res Piazza Toscana, bloco A, apto 1.108, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, cujo Executado DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA – ME deflagrou procedimento de exceção de pré-executividade, por meio da petição Id nº 133695811. Ato contínuo, a parte Exequente manifestou-se em Id nº 138341830. É o que de importante tinha a relatar. Decido.
Trata-se de julgamento em decorrência de incidente de exceção de pré-executividade, deflagrado pelo Executado, com o objetivo de desconstituir a pretensão executiva deflagrada nos presentes autos. A presente Execução Extrajudicial consiste na pretensão da parte Exequente em obter a satisfação de valores decorrentes de contratos de empréstimos bancários. O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada, referente a excesso de execução. Conforme lição da doutrina, “a exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. […] Assim, pode ser objeto da exceção de pré-executividade: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc.” (Freddie Didier Jr e outros, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 5. ed., Jus Podium, 2013, p. 403) Admite-se a exceção de pré-executividade, independente da segurança do juízo, como sendo o instrumento para impugnar o título executivo quando em arguições substanciais que prescindam da dilação probatória de modo a subtrair seus atributos de liquidez, certeza e exigibilidade ou, ainda, alegar prescrição, carência de ação ou de pressupostos processuais. No caso concreto, observo que os questionamentos do Executado refletem discordância dos valores cobrados com base nos seguintes fundamentos: ausência de índice na atualização da dívida. Com a devida vênia ao Executado, verifico que o cálculo impugnado, reveste-se de legitimidade porquanto não previstos nos contratos acostados aos autos. Assim sendo, não se mostra relevante justificar a extinção da Execução Extrajudicial por meio do expediente utilizado – exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, não se admite o manejo de exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução. Nesse sentido, confira-se sedimentada jurisprudência do STJ que, embora pronunciada em sede de execução fiscal, guarda relação com qualquer modalidade de execução: «A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (STJ, Tema/Repetitivo nº 104)» Assim, não merece acolhida o argumento de ausência de índice no cálculo porquanto de acordo com a planilha acostada em ID 119498979 a execução foi instruída com o contrato entabulado entre as partes e seu respectivo demonstrativo de evolução do débito, no qual foram elencados os encargos e seus percentuais de incidência sobre o débito. Ademais, caberia ao excipiente a juntada de planilha discriminada e atualizada do débito, indicando especificamente onde estaria o erro nos cálculos e qual seria o montante devido, o que não se verifica na hipótese. Sendo assim, e em face das razões expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume a presente Execução Extrajudicial em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo(a) Exequente. Sem condenação em honorários advocatícios referente à rejeição da exceção de pré-executividade, conforme entendimento sedimentado do STJ: «[…] O Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado pela corte especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 14/12/2015» Intime-se a parte exequente para, dentro do prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito do petitório Id 132387342. P.R.I.C. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.