Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2025, 12:12
Mero expediente
26/08/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 19:19
Decurso de Prazo
04/12/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: V R SOUZA SUPERMERCADO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0001049-36.2015.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, objetivando o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, diante de sua dissolução irregular. Alega a ocorrência de dissolução irregular da executada, diante do encerramento de suas atividades, sem comunicar ao fisco, tendo em vista não ter sido encontrada no seu domicílio em sede de diligência realizada por oficial de justiça. Para tanto, indica para constar no polo passivo o sócio da executada, com endereço e demais informações. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada (REsp 1.371.128-RS), sob a sistemática de recursos repetitivos, acerca da possibilidade de redirecionamento de execução fiscal de dívida não-tributária em caso de dissolução irregular de empresa. No mesmo julgado, entendeu o Tribunal da Cidadania que a sua Súmula 435 (Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente) pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa não-tributária, sendo que ¿o suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078¿19 e art. 158, da Lei n. 6.404¿78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.¿ No caso, verifico que o oficial de justiça deixou de citar a empresa executada por não a ter encontrado em seu domicílio fiscal, consoante certificou em ID 57276383 – Pág. 9. Dessa forma, resta evidenciada a ocorrência de dissolução irregular da Associação privada, porquanto a executada encerrou as atividades no seu domicílio, sem, contudo, comunicar ao fisco, hipótese que conduz à responsabilidade pessoal dos sócios com poder de gerência. Com efeito, constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica executada pela análise dos elementos constantes dos autos, o redirecionamento da pretensão executória contra o corresponsável é à medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo da demanda o sócio elencado no petitório ID 57276386-Pág. 05/06. Retifique-se a autuação, alterando o polo passivo da relação processual. Em seguida, CITE-SE, por correio, com aviso de recepção, para pagamento da dívida, juros, multa de mora e encargos indicados na CDA, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para garantia da execução na forma estabelecida pelo art. 9º da referida Lei. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, exceto nas execuções em que os honorários são substituídos pelos encargos legais na CDA. Intime-se. Cite-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br ), desde já autorizado a intimação de forma remota via telefone/Whatsapp com a devida certificação. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:07
Documento (Certidão)
21/10/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:06
Decurso de Prazo
17/05/2024, 04:15
Decurso de Prazo
15/05/2024, 07:05
Publicação
02/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: V R SOUZA SUPERMERCADO DESPACHO Tendo em vista o decisão monocrática (ID 104803060) e a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 104803061), documentos apresentados e juntados aos presentes autos, ficam as partes intimadas para requererem o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0001049-36.2015.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:08
Mero expediente
12/01/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 20:21
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II- Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões; III - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; IV- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator
30/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2023, 12:37
Decurso de Prazo
10/08/2023, 15:58
Petição (Apelação)
09/08/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: V R SOUZA SUPERMERCADO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0001049-36.2015.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de V R SOUZA SUPERMERCADO, ambas as partes devidamente qualificadas. Aduz a parte exequente que a executada não cumpriu com a obrigação de pagamentos de tributos, desta forma requereu a execução do débito. Com a inicial juntou as certidões de dívida ativa. Em 2015 foi exarado despacho inicial (id 57276383 - Pág. 3), determinando-se a citação da executada, a qual não se efetivou, conforme certidão de id 57276383 - Pág. 09. Houve a migração do processo físico para o PJE. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente percebe-se que a presente execução foi autuada em 20/03/2015 e até presente data não houve a citação válida da executada, ou seja, transcorridos mais de 08 anos desde o ajuizamento da ação a triangularização processual ainda não ocorreu. Assim, neste sentido, segundo a moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a citação da parte executada, ou não localizados bens penhoráveis, inicia-se, automaticamente, o curso do prazo da prescrição quinquenal (intercorrente). Inclusive, a matéria foi objeto de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivoprazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo -mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) De mais a mais, da exegese do referido julgado infere-se, ainda, que as diligências posteriores no sentido de se localizar o devedor ou bens penhoráveis, caso infrutíferas, não suspendem/interrompem o curso do prazo prescricional. In casu, a inicial foi recebida em 31/03/2015, sendo que até a presente data, transcorridos quase oito anos, a executada não fora citada, operando-se, pois, a prescrição intercorrente. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes dos artigos 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC c/c art. 40, § 4º da Lei 6.830/90. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 19:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/07/2023, 19:19
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 09:05
Movimentação processual
17/07/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2022, 17:43
Decurso de Prazo
05/06/2022, 04:25
Publicação
27/05/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0001049-36.2015.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)