Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: V R SOUZA SUPERMERCADO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0001049-36.2015.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, objetivando o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, diante de sua dissolução irregular. Alega a ocorrência de dissolução irregular da executada, diante do encerramento de suas atividades, sem comunicar ao fisco, tendo em vista não ter sido encontrada no seu domicílio em sede de diligência realizada por oficial de justiça. Para tanto, indica para constar no polo passivo o sócio da executada, com endereço e demais informações. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada (REsp 1.371.128-RS), sob a sistemática de recursos repetitivos, acerca da possibilidade de redirecionamento de execução fiscal de dívida não-tributária em caso de dissolução irregular de empresa. No mesmo julgado, entendeu o Tribunal da Cidadania que a sua Súmula 435 (Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente) pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa não-tributária, sendo que ¿o suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078¿19 e art. 158, da Lei n. 6.404¿78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.¿ No caso, verifico que o oficial de justiça deixou de citar a empresa executada por não a ter encontrado em seu domicílio fiscal, consoante certificou em ID 57276383 – Pág. 9. Dessa forma, resta evidenciada a ocorrência de dissolução irregular da Associação privada, porquanto a executada encerrou as atividades no seu domicílio, sem, contudo, comunicar ao fisco, hipótese que conduz à responsabilidade pessoal dos sócios com poder de gerência. Com efeito, constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica executada pela análise dos elementos constantes dos autos, o redirecionamento da pretensão executória contra o corresponsável é à medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo da demanda o sócio elencado no petitório ID 57276386-Pág. 05/06. Retifique-se a autuação, alterando o polo passivo da relação processual. Em seguida, CITE-SE, por correio, com aviso de recepção, para pagamento da dívida, juros, multa de mora e encargos indicados na CDA, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para garantia da execução na forma estabelecida pelo art. 9º da referida Lei. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, exceto nas execuções em que os honorários são substituídos pelos encargos legais na CDA. Intime-se. Cite-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br ), desde já autorizado a intimação de forma remota via telefone/Whatsapp com a devida certificação. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso