Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0912372-56.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
REQUERIDA: EXECUTADO: AC FOMENTO MERCANTIL LTDA Nome: AC FOMENTO MERCANTIL LTDA Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 284 - anexo 2, CANUDOS, BELéM - PA - CEP: 66070-530 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora devidamente identificada acima, em face da parte requerida do cabeçalho acima, todos qualificados nos autos, conforme pleiteado nos termos da exordial. Instadas, ambas as partes se manifestaram expressamente quanto à sua concordância com os termos pactuados, requerendo a homologação judicial conforme id 165161971. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV), mas também prestigia os meios alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação, os quais foram fortalecidos com o novo Código de Processo Civil de 2015, que, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, dispõe: “§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” A homologação do acordo revela a concretização da chamada justiça consensual, na qual as próprias partes, com autonomia de vontade, encontram a solução mais adequada ao caso. A doutrina confirma essa diretriz. Conforme ensina Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 2017), a homologação judicial de acordo "não cria a obrigação, mas apenas a chancela com força de título executivo judicial, prestigiando a autonomia da vontade e a pacificação social". Logo, estando presentes os requisitos legais, é cabível a homologação. No presente caso, verifica-se que o acordo: a) foi firmado por partes capazes; b) versa sobre direitos disponíveis; c) não viola a ordem pública nem a lei; d) está expresso em termos claros, com obrigações certas, líquidas e exigíveis. Portanto, estão preenchidos os requisitos para sua homologação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas e honorários adicionais, diante da transação (art. 90, §3º, CPC). Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Belém/PA, data da assinatura eletrônica ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designação pela Portaria 7884/2024-GP, de 26/07/2024