Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Pará. Intime-se.
21/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2025, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 19:05
Mero expediente
17/01/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 09:35
Documento (Certidão)
16/01/2025, 09:34
Petição (Contra-razões)
13/01/2025, 11:29
Decurso de Prazo
31/12/2024, 02:33
Decurso de Prazo
26/12/2024, 01:56
Decurso de Prazo
26/12/2024, 01:56
Publicação
21/12/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista o RECURSO DE APELAÇÃO juntado aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém/PA, 10 de dezembro de 2024. WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista o RECURSO DE APELAÇÃO juntado aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém/PA, 10 de dezembro de 2024. WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:44
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:41
Documento (Certidão)
10/12/2024, 14:40
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:58
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:58
Petição (Apelação)
19/11/2024, 16:48
Publicação
27/10/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. MARIA FERNANDA CARVALHO PINHEIRO, DURVAL PINHEIRO, FÁBIO JESUS PAMPLONA PINHEIRO, DURVAL CARVALHO PINHEIRO e GEOFORT FUNDAÇÕES LTDA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 109983133, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suma, o embargante alegou omissão quanto ao pedido de realização de perícia contábil para apurar o real valor da dívida. Por fim, o embargado apresentou contrarrazões e os autos voltaram conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O réu/embargante apresentou os presentes embargos de declaração, afirmando a existência de vício, pois teria ocorrido omissão quanto ao pedido de realização de perícia contábil. Todavia, a decisão foi absolutamente clara ao analisar a questão em discussão, inclusive, anotando que os réus não negaram a existência do negócio jurídico, tampouco o recebimento de valores. Em síntese, os embargantes defenderam: - a inépcia da petição inicial, diante da ausência de informação acerca do valor das parcelas, bem como, do pagamento; - a ausência de responsabilidade do réu FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO, na medida em que a parte já se retirou do quadro societário da empresa; - a indevida cumulação de comissão de permanência com juros de mora. Ocorre que houve manifestação expressa quanto a alegação de inépcia, tendo em vista que este Juízo observou que o demonstrativo de conta vinculada anexado aos autos indicava como devida uma parcela no valor principal de €36.259,39 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), cujo vencimento era 27/05/2016, além da taxa de juros de 2,3% ao ano acima da EURIBOR de seis meses, no montante de €366,32 (trezentos e sessenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), com a taxa de conversão de R$4,027. Desta forma, concluiu-se inexistir o vício apontado pelos réus, diante da correta especificação da parcela cobrado, sendo certo que o montante estava de acordo com a previsão contratual de cobrança de dez prestações semestrais, cada uma no valor equivalente a 1/10 (um décimo) do valor do desembolso respectivo, uma vez que a autorização para débito em conta corrente assinada pela empresa ré em 09/06/2011, totalizou €362.593,54 (trezentos e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e três euros e cinquenta e quatro cêntimos). Logo, diante do acolhimento do pedido do banco, desnecessária a realização de perícia contábil, a qual somente se justificaria caso houvesse dúvida acerca do correto valor da execução para que seja verificado se o cálculo apresentado está em desacordo com o título executivo. Em síntese, a questão suscitada era iminentemente de direito e foi analisado que os encargos cobrados estavam de acordo com a previsão contratual. Enfim, observou-se ainda que não existiu a cobrança indevida da comissão de permanência, de forma que seria desnecessária a realização de perícia contábil nos autos, diante da ausência de qualquer indicio de irregularidade do cálculo apresentado pelo exequente. Percebe-se, então, que não existe qualquer vício, apenas descontentamento da parte, que não teve seu pedido acolhido. Neste contexto, a sentença foi absolutamente clara ao analisar a questão, porém o embargante discordou das partes que lhe foram desfavoráveis, entretanto, os embargos de declaração visam sanar apenas omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. Seguindo a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. I. Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) É oportuno frisar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Acórdão fundamentado na ausência de prova documental essencial à condenação dos demandados ao ressarcimento do dano emergente no valor postulado da inicial. Desnecessidade de enfrentar argumentos secundários. 3. Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, cabendo-lhe enfrentar todas as questões e teses essenciais ao julgamento da lide. 4. O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico. Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. 5. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70077961514, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 12/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível. Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO. O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial. Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. PRÉ-QUESTIONAMENTO. Alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo considerando que o objetivo da parte seja o de pré-questionamento da matéria. CASO CONCRETO. Na hipótese dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, devendo a inconformidade da parte ser apresentada mediante o recurso apropriado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70077503670, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/06/2018) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida. Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento. Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº 70038149894, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010). Destarte, inexiste qualquer vício na sentença, que analisou os pontos relevantes e imprescindíveis para decidir a controvérsia de forma clara e precisa, impondo-se a rejeição do pedido do embargante em virtude de o juiz não estar obrigado a rebater um a um os argumento e documentos trazidos aos autos, fato que inviabilizaria a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 23 de outubro de 2024.
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2024, 15:46
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 13:38
Movimentação processual
23/10/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:17
Decurso de Prazo
13/04/2024, 06:09
Petição (Contra-razões)
10/04/2024, 18:28
Decurso de Prazo
05/04/2024, 07:47
Decurso de Prazo
05/04/2024, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:44
Ato ordinatório
03/04/2024, 13:42
Documento (Certidão)
03/04/2024, 13:40
Decurso de Prazo
26/03/2024, 07:19
Decurso de Prazo
26/03/2024, 07:19
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:50
Decurso de Prazo
20/03/2024, 07:41
Decurso de Prazo
19/03/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:46
Procedência
29/02/2024, 14:46
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:17
Mero expediente
23/02/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 09:18
Remessa (outros motivos)
17/07/2023, 18:39
Documento (Certidão)
17/07/2023, 18:39
Remessa (outros motivos)
22/03/2023, 13:25
Documento (Certidão)
22/03/2023, 13:24
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:32
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 20:27
Publicação
16/02/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil em desfavor de Geofort Fundações Ltda, Durval Pinheiro, Maria Fernanda Carvalho Pinheiro, Fabiano Martins Pinheiro, Durval Carvalho Pinheiro, Fábio Jesus Pamplona Pinheiro e Fernando Navarro Crespo Neto, na qual se verifica que os réus Geofort Fundações Ltda, Durval Pinheiro, Maria Fernanda Carvalho Pinheiro, Fabiano Martins Pinheiro, Durval Carvalho Pinheiro e Fábio Jesus Pamplona Pinheiro apresentaram embargos monitórios, no entanto, a empresa ré não se encontra regularmente habilitada aos autos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: (...) II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Assim sendo, suspendo o feito e determino que a ré Geofort Fundações Ltda regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ultrapassado o prazo, encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos. Por fim, certifique-se se o réu Fernando Navarro Crespo Neto, regularmente citado, opôs embargos monitórios no prazo legal, bem como se os embargos de ID 47553839 são tempestivos. Intime-se.
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:06
Mero expediente
25/01/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 11:35
Decurso de Prazo
21/03/2022, 03:29
Decurso de Prazo
21/03/2022, 03:29
Decurso de Prazo
21/03/2022, 03:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:26
Publicação
09/03/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 0015993-96.2017.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE. As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ. Belém,10 de fevereiro de 2022. MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES