Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0012808-02.2016.8.14.0005 [ISS/ Imposto sobre Serviços] Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: R. Otaviano Santos, 2288 - Sudam I, Altamira - PA, 68371-288 Nome: GOMES E SALES LTDA Endereço: RUA INTENDNTE FLORIANO, Nº 1915, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-292 SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICIPIO DE ALTAMIRA, em face de GOMES E SALES LTDA. Conforme se extrai da Petição de ID 160492067, o exequente requereu a desistência e, consequentemente, a extinção da presente demanda, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil - CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de desistência. Ressalte-se que a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa. (STJ, REsp 1.115.161/RS, j. 04.03.2010, rel. Min. Luiz Fux). Considerando que a parte executada não foi citada, não há necessidade de concordância para a homologação do pedido, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Assim, estando o pedido formalmente correto e inexistindo óbices processuais, deve ser deferida a desistência. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Isento de custas o exequente, em consonância com o art. 39, da Lei nº 6.830/80. Sem honorários, à mingua de resposta. Por fim, considerando que a desistência do feito afasta o interesse recursal, reconheço, desde logo, o trânsito em julgado. Não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. P. I. C. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular