Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CERB SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA. REPRESENTANTES: SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO (OAB/PA 13339); AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO (OAB/PA 8265); TOMAZ MANESCHY SEGATTO (OAB/PA 27990)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE:(PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO N. º 0061383-94.2014.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 34503426), interposto por CERB SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA., com fundamento na alínea “a” do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Mairton Marques Carneiro, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 29966907) - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por CERB Serviços Médicos S/C Ltda. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do Estado do Pará para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. A agravante alega que a paralisação do feito por mais de 12 anos configura inércia da exequente, atraindo a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve a prescrição intercorrente na execução fiscal diante da longa paralisação processual sem impulso da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a prévia suspensão do processo, a intimação da Fazenda Pública e o posterior arquivamento dos autos, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a tese fixada no REsp 1.340.553/RS. O prazo prescricional não pode ser computado em desfavor do ente público quando a paralisação decorre da inércia do Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ. No caso, a ausência de publicação e de intimação válida da Fazenda Pública sobre a penhora ofertada impede o início do prazo prescricional intercorrente. O novo impulso ao processo, com manifestação da Fazenda em 2012, ocorreu após sua regular intimação, o que afasta a alegada inércia. Não se verifica omissão ou desídia da exequente, sendo a demora atribuível ao juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A ausência de intimação válida da Fazenda Pública sobre despacho judicial impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. O prazo prescricional não corre quando a paralisação processual decorre de inércia do Poder Judiciário. A decretação da prescrição intercorrente exige observância dos marcos processuais definidos no art. 40 da LEF e contraditório prévio à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; LEF, art. 40; CPC/2015, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2018; STJ, REsp nº 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018; STJ, REsp nº 1829939/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 09.06.2020; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1421395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.11.2023. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram improvidos, conforme ementa: (acórdão ID n.º 33652950) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível opostos por CERB Serviços Médicos S/C Ltda. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que, ao dar provimento à apelação do Estado do Pará, afastou a prescrição intercorrente reconhecida em 1º grau em execução fiscal, determinando o prosseguimento da ação executiva; a embargante sustenta omissões e requer acolhimento com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022) aptos a justificar a integração do julgado, inclusive com efeito infringente, ou se os embargos buscam apenas rediscutir matéria já enfrentada. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração somente se admitem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para reexame do mérito já decidido (CPC/2015, art. 1.022). A atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração é excepcional e exige a presença de vício integrável, cuja correção conduza, como consequência lógica, à alteração do resultado, o que não se verifica no caso. O acórdão embargado enfrenta os pontos relevantes da controvérsia e explicita os marcos temporais considerados, afastando a alegação de prescrição intercorrente à luz do art. 40 da LEF e das teses firmadas no REsp 1.340.553/RS (repetitivo), de modo que inexiste omissão a sanar. O julgado registra que a tramitação prolongada decorre de atuação/inércia do juízo de origem, e não de desídia do ente público, além de consignar a ausência de intimação anterior em momento relevante, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para permitir a compreensão das razões de decidir, o que ocorre no caso. Verifica-se mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, caracterizando tentativa de rediscussão de matéria já pormenorizadamente analisada, o que impõe a rejeição dos aclaratórios. Registra-se a advertência de aplicação de multa em caso de oposição de novos embargos protelatórios (CPC/2015, art. 1.026, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), e não se prestam à rediscussão do mérito. Efeitos infringentes em embargos de declaração apenas se admitem de forma excepcional, quando a correção do vício identificado altera logicamente o resultado do julgamento. Fundamentação suficiente dispensa o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que evidenciadas as razões de acolhimento ou rejeição das pretensões deduzidas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, e 1.026, § 2º; CTN, art. 174 e parágrafo único; LEF, art. 40, §§ 1º a 4º; RITJPA, art. 133, XII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228.316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 16/06/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 13/10/2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.421.395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 05/12/2023; STF, Tema 339; STJ, REsp 1.340.553/RS (repetitivo); STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 22/08/2018; STJ, REsp 1.829.939/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 17/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 05/05/2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 15/02/2022. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, bem como ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal e aos arts. 926 e 927 do CPC. Alega negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de analisar se os fatos ocorridos em 2012 e 2014, quais sejam, a rejeição do bem ofertado à penhora e a posterior ciência de bloqueio patrimonial ineficaz, constituiriam marcos aptos a deflagrar a prescrição intercorrente, em desconformidade com a tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. Requer, assim, a anulação ou reforma do acórdão para reconhecimento da prescrição intercorrente. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 35203615). É o relatório. Decido. A matéria enfrentada no recurso especial foi debatida previamente pelo tribunal local, conforme se observa pela ementa acima destacada, que entendeu pela inocorrência da prescrição, nos seguintes termos: “De início, é válido elencar que a decisão em foco tratou de maneira bastante dos argumentos levantados pelo agravante em sede decisória. Os marcos temporais foram mencionados e fora validamente justificada a inocorrência da prescrição intercorrente. No tocante ao marco temporal, tem-se que no caso em apreço, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 02/03/2000, com despacho citatório expedido em 25/08/2000. O executado foi citado em 14/06/2004, tendo ofertado bem à penhora por meio de petição protocolada na mesma data. Em 25/06/2004, o juízo de origem proferiu despacho determinando a intimação do Estado do Pará para se manifestar sobre o bem oferecido. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que comprove a efetivação dessa intimação, tampouco registro da publicação do referido despacho no Diário da Justiça do Estado. O feito foi redistribuído em 2007, sendo que somente em 25/06/2012 o Juízo de primeiro grau proferiu novo despacho, determinando a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual interesse na adjudicação do bem indicado. Desta vez devidamente intimado, o ente tributário apresentou manifestação rejeitando o bem ofertado à penhora, requerendo, em contrapartida, o bloqueio de numerário da empresa por meio do sistema BACENJUD. Não se pode afirmar que houve omissão ou descuido por parte do ente público. Pelo contrário, observa-se que a lentidão no andamento do processo está relacionada à atuação, ou à falta dela, do próprio juízo de origem.” Além disso, a desconstituição da conclusão alcançada pela turma quanto ao reconhecimento de ausência de inércia fazendária em promover os atos necessários à execução implicaria em revolvimento probatório, inviável na via eleita ante o óbice da súmula 7 do STJ. Vide: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 2. No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC), pelo óbice da súmula 07 do STJ, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará