Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800216-14.2023.8.14.0047.
EXEQUENTE: D S SCHEEREN & CIA LTDA
EXECUTADO: JECIELMA ALVES DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Vistos, SENTENÇA D S SCHEEREN & CIA LTDA, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de JACIELMA ALVES DE OLIVEIRA, todos qualificados. As partes colacionaram acordo extrajudicial para homologação id. 102882440). Determinada a intimação da autora para cumprir diligência processual, o prazo transcorreu, e nada foi postulado, embora devidamente intimada, conforme certidão de Id 110366981. É o relatório DECIDO. A parte autora não compareceu em juízo para praticar ato que lhe competia, de modo que o processo ficou paralisado por mais de dez meses sem o impulso necessário por meio de diligências que cabia a ela, o que representa desídia de sua parte e implica a extinção do feito sem resolução de mérito. ISTO POSTO, COM GUARIDA NA NORMA DO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Arquive-se imediatamente os autos. Rio Maria/PA, 23 de outubro de 2024. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito