Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A
APELADO: CESAR ROBERTO OLIVEIRA DIAS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800235-21.2020.8.14.0501
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800235-21.2020.8.14.0501, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na origem, a execução foi proposta em face de CESAR ROBERTO OLIVEIRA DIAS. Todavia, a tentativa de citação restou infrutífera, ocasião em que o Sr. Oficial de Justiça certificou que o demandado havia falecido em 17/04/2017, portanto antes do ajuizamento da ação, juntando-se a respectiva certidão de óbito. Após ciência do óbito, o exequente manifestou interesse no prosseguimento do feito, requerendo a regularização do polo passivo, mediante a habilitação do espólio e a citação da viúva do falecido como administradora provisória, com fundamento nos arts. 110, 615, 616 e 668 do CPC, bem como no art. 1.797 do Código Civil. Sobreveio sentença que reconheceu a impossibilidade de regularização da demanda, por ausência de pressuposto processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inconformado, o exequente interpôs apelação (ID. 30203036), sustentando, em síntese, a possibilidade de prosseguimento da execução em face do espólio, ainda que o falecimento do executado tenha ocorrido antes da propositura da ação. Requer, ao final, a cassação da sentença para prosseguimento da ação de execução em face do espólio, por sua representante provisória, até a satisfação do crédito. Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso de Apelação, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de regularização do polo passivo, por sucessão ou habilitação, em ação ajuizada originariamente contra pessoa já falecida. A matéria é exclusivamente de direito e encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É incontroverso nos autos que o óbito do devedor ocorreu em 17/04/2017; a ação de execução foi ajuizada em 16/04/2020, portanto após o falecimento; o polo passivo original indicava pessoa inexistente no plano jurídico. A personalidade jurídica da pessoa natural extingue-se com a morte, conforme dispõe o art. 6º do Código Civil. Em consequência, a pessoa falecida não possui capacidade de ser parte, requisito essencial à constituição válida da relação processual (art. 70 do CPC). No caso concreto, é incontroverso que o executado já era falecido antes do ajuizamento da ação, circunstância que impediu, desde a origem, a formação válida da relação jurídica processual. Não se cuida, portanto, de vício superveniente, mas de nulidade originária e insanável, que compromete a própria existência do processo. O art. 110 do CPC prevê a sucessão processual nos casos em que ocorre a morte de uma das partes no curso do processo, hipótese em que a demanda é suspensa para regularização da representação processual. Todavia, tal dispositivo não se aplica às situações em que o óbito é anterior ao ajuizamento da ação, pois, nesse caso, jamais houve parte válida a ser sucedida. Frisa-se, no momento da propositura da ação o indicado réu já era falecido e sequer poderia figurar nessa condição. Reitera-se, o artigo 110 do CPC/2015 estatui que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313 do CPC/2015. A norma prevê a suspensão do processo ao ocorrer o falecimento de uma das partes, sendo nulos os atos praticados no período entre a morte e a sucessão processual. Nesses casos, opera a sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC/2015 até que se regularize a questão. Todavia, esta orientação incide apenas às partes do processo, cujo falecimento ocorreu durante o seu curso. A situação ora posta distinta, pois o então réu faleceu antes da propositura da ação, não sendo oportuna a suspensão do processo, tampouco a substituição processual. A distinção é firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. INVALIDADE. SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a hipótese em que o devedor já devidamente citado morre no curso do processo, situação em que haverá sucessão processual pelo espólio, e a hipótese em que o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante, situação em que não há falar em sucessão processual de imediato pelo espólio. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.148.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) “[...] 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." [...] 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. […] 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1689797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face do espólio de João Alves da Silva, objetivando a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do executado, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de emenda à inicial para corrigir a ilegitimidade passiva decorrente do falecimento do executado antes do ajuizamento da ação; (ii) determinar a validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 319, inciso II, do CPC/2015, exige que o autor indique corretamente os dados do réu na petição inicial, incluindo sua capacidade para integrar a relação processual. 4. O falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação torna inviável a constituição válida da relação processual, resultando em ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do feito, conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. 5. A emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do CPC/2015, somente é cabível para corrigir defeitos sanáveis que permitam o prosseguimento da ação, o que não ocorre no caso de falecimento anterior ao ajuizamento. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o redirecionamento da execução para o espólio somente é admissível se o óbito ocorrer após a propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O falecimento do réu antes do ajuizamento da ação impede a constituição válida da relação processual, configurando vício insanável que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. A emenda à inicial não é cabível para sanar vício decorrente da ilegitimidade passiva absoluta causada pelo falecimento prévio do réu. 3. O redirecionamento da execução ao espólio é inviável se o falecimento ocorreu antes da propositura da ação." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, II; 321; 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1722159/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJAL, Processo nº 0802314-83.2022.8.02.0000, Rel. Des. Orlando Rocha Filho. (TJ-AL - Apelação Cível: 00004177620118020020 Maravilha, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) Portanto, tendo ocorrido o falecimento do promovido antes do ajuizamento da ação, não era o caso substituição processual, e sim de extinção sem julgamento do mérito, vez que a ação foi proposta em face de ente sem personalidade jurídica ou capacidade de ser parte. Diante desse cenário e considerando que o óbito se deu antes do ajuizamento da ação, inaplicável o art. 110 do CPC/2015, que trata da substituição processual, visto que tal dispositivo é aplicável apenas aos casos de falecimento de parte durante o curso do processo. Por conseguinte, como a ação foi proposta contra pessoa falecida, hipótese sem amparo legal, é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que a morte extingue a personalidade jurídica, estando ausente, portanto, um dos pressupostos processuais. (artigo 458, IV, CPC). Configurada a nulidade insanável da ação desde a origem, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte e ausência de pressuposto de constituição válida do processo, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. A posterior indicação do espólio ou de eventual administrador provisório não tem o condão de sanar o vício originário, pois equivaleria a convalidar retroativamente uma ação inexistente sob o prisma processual.
Trata-se de hipótese de ausência absoluta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não de mera ilegitimidade sanável ou erro de representação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de capacidade de ser parte e inexistência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar honorários, vez que não fixados na origem. Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora