Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Nesta data, faço juntada do alvará para levantamento de valor.
20/02/2025, 00:00
Definitivo
19/02/2025, 12:22
Definitivo
19/02/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:22
Documento (Alvará)
19/02/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:59
Publicação
13/02/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 15:56
Mandado
12/02/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] Processo nº 0800281-61.2020.8.14.0096 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Endereço: VILA LUIZ LOPES, S/N, VILA MODELO, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: BANCO BRADESCO S.AEndereço: CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos etc. O causídico da parte exequente requereu a reserva de valor referente aos honorários contratuais no ID 136149927. Os autos vieram conclusos. Decido. Em atenção o disposto no art. 22, §4º, do EOAB, diante da apresentação do contrato de ID 136149928, defiro o pedido de ID 136149927. Assim, EXPEÇAM-SE os alvarás em favor da parte exequente e do patrono dela, para o levantamento dos valores referentes à condenação e aos honorários, na forma requerida no ID 136149927. Fica a AUTORIZADA, desde já, a realização de transferência eletrônica para as contas dos respectivos beneficiários eventualmente indicadas, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Intime-se pessoalmente a parte autora desta decisão, comunicando a determinação de expedição de alvará judicial em seu favor. Adotem-se as diligências necessárias para o recolhimento das custas eventualmente devidas Após o cumprimento das diligências, não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. P.R.I. Expedientes necessários. São Francisco do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará/PA
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 08:29
Publicação
27/10/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] Processo nº 0800281-61.2020.8.14.0096 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Endereço: VILA LUIZ LOPES, S/N, VILA MODELO, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: BANCO BRADESCO S.AEndereço: CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos etc. As partes informaram a realização de acordo no ID 110013472, que foi homologado no ID 110013477, tendo a instituição financeira juntado o comprovante de depósito judicial do valor no ID 110013474. A parte autora requereu a expedição de alvará no ID 113353136. Os autos vieram conclusos. Decido. Ante a realização de acordo, devidamente homologado, e o depósito do valor em subconta judicial, defiro o pedido de ID 113353136. Expeça-se o ALVARÁ em favor da parte autora, ficando, desde já, AUTORIZADA(S) a(s) transferência(s) eletrônica(s) para as contas eventualmente indicada de titularidade do(a) respectivo(a) beneficiário(a), nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Intime-se pessoalmente a parte autora desta decisão, comunicando a determinação de expedição de alvará judicial em seu favor. Adotem-se as diligências necessárias para o recolhimento das custas eventualmente devidas Após o cumprimento das diligências, não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. P.R.I. Expedientes necessários. São Francisco do Pará-PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará-PA
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:25
Outras Decisões
23/10/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:20
Movimentação processual
23/10/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:02
Movimentação processual
16/04/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:57
Mero expediente
12/04/2024, 19:45
Documento (Decisão)
01/03/2024, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO(A): ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADOR MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800281-61.2020.8.14.0096 Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida nos autos da Ação (Processo n.º 0800281-61.2020.8.14.0096), ajuizada por ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO. A parte apelante, por meio do petitório de ID 17530978, informou que as partes firmaram acordo, cuja homologação é requestada a este juízo. É o breve relatório. Decido. De antemão, esclareço que nada tenho a opor ao Termo de Acordo de ID 17530978, motivo pelo qual HOMOLO o Acordo entabulado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, invocando o efeito translativo recursal, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação originária, nos moldes do art. 487, III, “b” do CPC/2015[1], devendo, de tudo, serem cientificados as partes e o Juízo de Origem, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. As custas deverão ser rateadas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, entretanto, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa para a parte apelada em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, em razão do acordo firmado, julgo prejudicado o presente recurso de apelação. Ademais, considerando já ter ocorrido o cumprimento do acordo, bem como tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se a baixa definitiva no sistema. Belém, 29 de janeiro de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO(A): ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADOR MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800281-61.2020.8.14.0096 Vistos os autos. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos da previsão contida no artigo 75 da Lei n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003. Após, retornem-me os autos conclusos. Belém, 03 de agosto de 2022. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO(A): ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADOR MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Conheço da Apelação de ID 5268140, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tempestiva, adequada e acompanhada do comprovante do recolhimento do preparo recursal. Quanto ao capítulo da sentença que concedeu tutela de urgência em favor da parte autora, ora apelada,
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800281-61.2020.8.14.0096 recebo o recuso de Apelação apenas em seu devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Quando aos demais capítulos da sentença, recebo o recurso de Apelação em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que já ter sido oportunizado o exercício do Contraditório à parte apelada, intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Ademais, proceda-se à retificação do cadastro das partes junto ao sistema PJe, já que foram veiculadas de forma invertida. Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem-me os autos conclusos. Belém, 08 de julho de 2021. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora