Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS RAILSON SILVA SOUSA ADVOGADO: MATUZALEM CARNEIRO BERNARDO – DEFENSOR PÚBLICO
APELADO: INTELBAM LTDA ADVOGADO: TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO EQUIVOCADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804266-47.2018.8.14.0051 COMARCA: SANTARÉM / PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por CARLOS RAILSON SILVA SOUSA, em face de INTELBAM LTDA diante de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA. É o breve relatório. Decido monocraticamente. Analisando os autos, o presente recurso não comporta conhecimento, por ser incabível à espécie. Dessa forma, no caso dos autos, o apelante, protocolizou o presente recurso contra decisão de juízo de primeiro grau. No entanto, a exceção de pré executividade foi rejeitada. Desse modo o recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando assim erro grosseiro interpor o presente apelo. Assim tem se posicionado dominantemente o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.970.929/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto resta manifestamente inadmissível, por ser incabível. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 10 de dezembro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
12/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Nome: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Borges Leal, 1220, - até 1822/1823, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Advogado(s) do reclamante: TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA
EXECUTADO: CARLOS RAILSON SILVA SOUSA Nome: CARLOS RAILSON SILVA SOUSA Endereço: Alameda Libra, 16, santarém -pa, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-720 DESPACHO/MANDADO 1. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804266-47.2018.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota Promissória] intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões. 3. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. 4. Sendo o caso de jurisdição voluntária, ou não havendo parte apelada, cumpra-se, na forma do item 3. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS RAILSON SILVA SOUSA ADVOGADO: MATUZALEM CARNEIRO BERNARDO – DEFENSOR PÚBLICO
APELADO: INTELBAM LTDA ADVOGADO: TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO EQUIVOCADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804266-47.2018.8.14.0051 COMARCA: SANTARÉM / PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por CARLOS RAILSON SILVA SOUSA, em face de INTELBAM LTDA diante de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA. É o breve relatório. Decido monocraticamente. Analisando os autos, o presente recurso não comporta conhecimento, por ser incabível à espécie. Dessa forma, no caso dos autos, o apelante, protocolizou o presente recurso contra decisão de juízo de primeiro grau. No entanto, a exceção de pré executividade foi rejeitada. Desse modo o recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando assim erro grosseiro interpor o presente apelo. Assim tem se posicionado dominantemente o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.970.929/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto resta manifestamente inadmissível, por ser incabível. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 10 de dezembro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
12/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Nome: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Borges Leal, 1220, - até 1822/1823, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Advogado(s) do reclamante: TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA
EXECUTADO: CARLOS RAILSON SILVA SOUSA Nome: CARLOS RAILSON SILVA SOUSA Endereço: Alameda Libra, 16, santarém -pa, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-720 DESPACHO/MANDADO 1. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804266-47.2018.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota Promissória] intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões. 3. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. 4. Sendo o caso de jurisdição voluntária, ou não havendo parte apelada, cumpra-se, na forma do item 3. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:35
Mero expediente
23/10/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 13:41
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:18
Petição (Apelação)
10/10/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:04
Procedência
13/09/2024, 12:04
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 23:50
Movimentação processual
12/09/2024, 23:50
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 10:24
Decurso de Prazo
13/07/2024, 06:15
Decurso de Prazo
01/07/2024, 03:09
Decurso de Prazo
23/06/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:02
Ato ordinatório
05/06/2024, 13:02
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 10:18
Documento (Certidão)
03/06/2024, 10:17
Publicação
30/05/2024, 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 21:15
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA
EXECUTADO: CARLOS RAILSON SILVA SOUSA DESPACHO RH. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Conforme consta na LEI nº. 8.328, de 29/12/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará: “Art. 27. No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.” “Art. 26. O diretor de secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. § 3º. Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto.” Assim, encaminhe-se os autos à UNAJ para custas finais. Havendo pendência,
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804266-47.2018.8.14.0051. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado, para pagamento no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos imediatamente conclusos com prioridade para julgamento. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:01
Mero expediente
27/05/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 13:19
Movimentação processual
27/05/2024, 13:19
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:36
Ato ordinatório
27/11/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:49
Ato ordinatório
29/09/2023, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 12:28
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:41
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:38
Decurso de Prazo
20/07/2023, 17:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 17:11
Decurso de Prazo
20/07/2023, 11:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 11:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 11:20
Publicação
31/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0804266-47.2018.8.14.0051.
REQUERENTE: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamante: TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA
REQUERIDO: Nome: CARLOS RAILSON SILVA SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 20 dias) O Excelentíssimo Doutor ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 1ª Cível e Empresarial, Vara da Comarca de Santarém/PA e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO acima identificada, sendo que, encontrando-se o(a) o devedor atualmente em lugar ignorado, nos termos do art. 246, inciso IV, do Código de Processo Civil, expede-se o presente edital com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos abaixo.
Citação - Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CITE-SE A PARTE REQUERIDA POR EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias a contar desta publicação (art. 257, Inciso III do CPC), para que a parte demandada apresente contestação no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado verdadeiro o alegado pela autora. (art. 344 do CPC), bem como correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 346 do CPC), advertido que não apresentada a contestação, ser-lhe-á nomeado curador especial. CUMPRA-SE na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, 26 de maio de 2023 FATIMA DOS SANTOS FROTA SILVA Analista Judiciário
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:31
Expedição de documento (Edital)
26/05/2023, 13:30
Publicação
23/05/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA
EXECUTADO: CARLOS RAILSON SILVA SOUSA DESPACHO RH.
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804266-47.2018.8.14.0051 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Cite-se o requerido por edital, com prazo de 20 dias, para apresentar contestação, tendo para tanto o prazo de 15 dias, uma vez que seu endereço não foi encontrado e é desconhecido o seu paradeiro. Conste de edital que caso não seja apresentada contestação, será nomeado curador especial à parte requerida. Afixe-se cópia do edital no atrium do Fórum e publique no DJE. Proceda-se na forma do artigo 257, inciso II do CPC. Decorrido o prazo, sem contestação, remeta os autos à Defensoria Pública para apresentar contestação como curador de ausentes. Não sendo beneficiários da gratuidade da justiça, deve ser publicado uma vez em jornal local de ampla circulação. Afixe-se cópia do edital no atrium do Fórum e publique no DJE. Cumpra-se. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:36
Decurso de Prazo
08/04/2023, 00:50
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:21
Ato ordinatório
16/03/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:03
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2023, 09:10
Mandado
01/03/2023, 08:18
Mandado
28/02/2023, 09:50
Mandado
28/02/2023, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2023, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2023, 13:23
Ato ordinatório
25/01/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:32
Decurso de Prazo
10/10/2022, 00:38
Publicação
30/09/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 2º, § 2º, VI do Provimento n. 006/2006-CJRMB e Provimento Nº 006/2009 - CJCI, em seu art. 1º, § 2º, VI, intimo a parte AUTORA para recolher as custas referentes a expedição de um mandado e diligências do oficial de justiça, visto que são dois endereços, no prazo de quinze dias. Santarém, 28 de setembro de 2022. Carlos Gomes de Sousa Gama Analista judiciário
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:28
Ato ordinatório
28/09/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:20
Publicação
20/09/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Advogado: TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA OAB: PA26184 Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA
EXECUTADO: CARLOS RAILSON SILVA SOUSA Nome: CARLOS RAILSON SILVA SOUSA Endereço: Rua Dominique, 85, Jutaí, SANTARéM - PA - CEP: 68045-360 DESPACHO / MANDADO I – Considerando a pendência de juntada do(s) documento(s) relativo(s) ao(s) resultado(s) do(s) comando(s) de consultas / bloqueios judiciais previstos no ato judicial retro, promovo a(s) respectiva(s) vinculação(ões) ao sistema, para os fins ali descritos em relação à(s) plataforma(s) SISBAJUD. II – Em tempo, promovo também a juntada de resultado verificado junto ao SIEL. III – Assim, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer(em) o que entender(em) de direito, requerendo o que lhe(s) aprouver e, sendo o caso de nova expedição de mandado (não sendo contemplado com o benefício da gratuidade de justiça), juntando o respectivo comprovante de custas recolhidas, sob pena de arquivamento / extinção. IV – Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos para apreciação. V – SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, no exercício de jurisdição cumulativa
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804266-47.2018.8.14.0051. AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 11:46
Publicação
10/09/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804266-47.2018.8.14.0051.
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE(S): INTELBAM CONSTRUTORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME Endereço: Av. Borges Leal, 1.220; Prainha; CEP: 68.005-130; Santarém (PA). Advogado(a): TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA (OAB/PA: 26.184). EXECUTADO(A): CARLOS RAILSON SILVA SOUSA. Endereço: Rua Dominique, 85; Jutaí; CEP: 68.045-360; Santarém (PA) DECISÃO / MANDADO I – Ante ao que dos autos consta, DEFIRO os atos de pesquisa / consulta de endereço da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s) junto ao(s) Sistema(s) Judicial(is) em questão. II – Nesse sentido, este Juízo atesta que procedeu ao comando de consulta de endereço na plataforma SISBAJUD (ainda aguardando o regular transcurso do prazo de 24 a 48 horas para apresentação de resultado), conforme recibo de protocolamento que ora é acostado ao presente ato. III – Quanto às consultas realizadas junto à(s) plataforma(s) RENAJUD e INFOJUD, apresentou(aram) o(s) resultado(s) que ora também é(são) juntado(s) ao presente. IV – Por fim, permaneçam / retornem-me os autos conclusos para conferição de resultados junto ao SISBAJUD e demais providências necessárias. V – SERVE o presente ato como MANDADO de INTIMAÇÃO. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, no exercício de jurisdição cumulativa
08/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2022, 21:31
Outras Decisões
07/09/2022, 21:31
Conclusão (para decisão)
07/09/2022, 21:29
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:00
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:00
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:48
Publicação
13/05/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 01:45
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804266-47.2018.8.14.0051.
EXEQUENTE: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Av. Borges Leal, nº 1220, Prainha, CEP 68005-130 Santarém/PA Advogado: TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA OAB/PA: 26184
EXECUTADO: CARLOS RAILSON SILVA SOUSA Endereço: Rua Dominique, 85, Jutaí, CEP: 68045-360, SANTARÉM - PA DESPACHO RH.
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEFIRO AS PESQUISAS SOLICITADAS JUNTO AOS SISTEMAS JUDICIAIS, conforme pleiteado pela parte, condicionado ao prévio pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da AJG). Caso as custas processuais pertinentes ao ato estejam pagas, permaneçam os autos conclusos para o procedimento de pesquisas junto aos Sistemas Judiciais. Caso haja custas pendentes, fica desde intimada a parte solicitante das pesquisas para recolher antecipadamente as custas das diligências requeridas, sob pena de desistência tácita destas diligências. Prazo para manifestação: 15 dias. Publique-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 21:39
Mero expediente
10/05/2022, 21:39
Conclusão (para despacho)
12/03/2022, 22:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:15
Publicação
09/03/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804266-47.2018.8.14.0051.
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor (a): INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Nome: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Borges Leal, 1220, - até 1822/1823, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA Ré(u): Nome: CARLOS RAILSON SILVA SOUSA Endereço: Rua Dominique, 85, Jutaí, SANTARéM - PA - CEP: 68045-360 } Endereço: Nome: CARLOS RAILSON SILVA SOUSA Endereço: Rua Dominique, 85, Jutaí, SANTARéM - PA - CEP: 68045-360 DESPACHO Consoante o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Assim, determino a emenda da petição inicial para que a parte comprove a tentativa de localização do Réu, podendo requerer pesquisa por meio dos sistemas Infojud, Bacenjud e Siel, ou outro que entenda necessário. Santarém, 4 de março de 2022. ROBERTO RODRIGUES BRITO Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 22:35
Mero expediente
04/03/2022, 12:52
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:08
Movimentação processual
04/03/2022, 12:08
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Advogado: TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA OAB: PA26184 Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA
EXECUTADO: CARLOS RAILSON SILVA SOUSA Nome: CARLOS RAILSON SILVA SOUSA Endereço: Rua Dominique, 85, Jutaí, SANTARéM - PA - CEP: 68045-360 DESPACHO RH. A Lei de custas deste TJPA, Lei 8328, d 29.12.2015, prevê, em seu artigo 12, que caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo. Dessa forma,
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém 0804266-47.2018.8.14.0051. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte Autora para recolhimento das custas das diligências requeridas, sob pena de desistência destas diligências. Publique-se, se for o caso. Cumpra-se. Santarém/PA, 15 de novembro de 2021 ROBERTO RODRIGUES Juiz de Direito Titular da 1° Vara Cível
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:08
Mero expediente
15/11/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato ordinatório Com base no PROVIMENTO Nº 006/2009-CJCI, em seu art. 1º, § 2º, I, intimo a parte autora, a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 NCPC). No caso de ser informado novo endereço, com base no mesmo provimento, em seu art. 1º, § 2º, XI, fica a parte autora desde já intimada a efetuar o pagamento das custas necessárias à expedição da nova citação/intimação. Santarém, 29 de junho de 2021 Carlos Gomes de Sousa Gama Analista Judiciário - mat. 126250
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 19:07
Ato ordinatório
29/06/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 11:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2021, 11:38
Mandado
20/05/2021, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato ordinatório Com base no PROVIMENTO Nº 006/2009-CJCI, em seu art. 1º, § 2º, I, intimo a parte autora, a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 NCPC). No caso de ser informado novo endereço, com base no mesmo provimento, em seu art. 1º, § 2º, XI, fica a parte autora desde já intimada a efetuar o pagamento das custas necessárias à expedição da nova citação/intimação. Santarém, 18 de fevereiro de 2021 Carlos Gomes de Sousa Gama Analista Judiciário - Mat. 126250