Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807842-48.2018.8.14.0051 COMARCA: SANTARÉM / PA. APELANTE(S): CARLOS ALBERTO CAMPOS E SILVA ANTUNES ADVOGADO(S): DEIVISSON DA CRUZ ALVES (OAB/PA 26.180) APELADO(A): COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda ADVOGADO(S): SADI BONATTO (OAB/PR 10.011) RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXTRATO DE MOVIMENTO DA CONTA E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SÚMULA 247 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Caso concreto: Ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito e demonstrativo de débito, com insurgência do réu quanto à suficiência da prova escrita e cerceamento de defesa. 2. Questões discutidas: a) Necessidade de juntada dos contratos bancários originais; b) Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do processo; e c) Suficiência da prova escrita para embasar a monitória. 3. Razões de decidir: a) Os contratos de mútuos anteriores que resultaram liquidados em função do contrato de renegociação objeta monitória não se classificam como documentos imprescindíveis para a demanda monitória, na forma do art. 320 do CPC; b) Contrato de abertura de crédito acompanhado do extrato de movimentação da conta bancária e do demonstrativo constituem prova escrita hábil para a monitória (Súmula 247/STJ); c) Desnecessidade de perícia contábil ante a suficiência das provas documentais; e, d) Admissibilidade de documentos unilaterais como prova escrita, desde que demonstrem razoável existência da obrigação. 4. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALBERTO CAMPOS E SILVA ANTUNES, nos autos de Ação Monitória proposta por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, em razão do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/Pa (Id. 9749275), que julgou procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o documento juntado em título executivo judicial, reconhecendo o requerente como credor da quantia indicada na inicial, bem como condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Nas razões recursais (Id. 9749279), o apelante alega preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos imprescindíveis, como os contratos de origem da suposta dívida e extratos bancários que demonstrem os valores objeto do contrato, bem como refere a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova pericial contábil requerida. No mérito, sustenta, em suma, que o contrato objeto da monitória é fruto da denominado mecanismo financeiro de “Mata-Mata", confeccionado unilateralmente sem sua autorização e participação, tratando-se de prática ilegal e proibida pelas normas do Banco Central. Ressalta que a última operação (Empréstimo Forte 72 nº 3729950) destinava-se apenas a extinguir empréstimos anteriores, não havendo novo crédito concedido. Além disso, aduz que o contrato não está subscrito pelo apelante, evidenciando vício de consentimento capaz de fulminar a legalidade dos atos celebrados. Em contrarrazões (Id. 9749285), a parte apelada sustenta a preliminar de ausência de impugnação específica, razão pela qual não deve ser conhecido o apelo, por não observar o princípio da dialeticidade, apenas repetindo os argumentos dos embargos à monitória. Ademais, defende: a) a inexistência de carência de ação, pois juntou todos os documentos necessários à propositura da monitória; e, b) a validade da contratação, que seguiu os termos do Contrato de Abertura de Crédito quanto à forma de solicitação e aceitação dos empréstimos, de modo que seja mantida a sentença de procedência da monitória. É o breve relatório. Decido monocraticamente. Conheço do apelo, pois atendidos os requisitos de admissibilidade. i. Preliminar de inépcia da inicial. O apelo suscita a inépcia da inicial da monitória, posto que o autor, ora apelado, não teria apresentado os contratos bancários que originaram o crédito descrito nas provas documentais que embasam a monitória; afirma-se que os contratos originais liquidados por conta do crédito constante do documento objeto da monitória constituem documentos indispensáveis, na forma do art. 320 do CPC. Ao definir o rito da ação monitória, o art. 700, inciso I, do CPC, prescreve: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. I - o pagamento de quantia em dinheiro” Constitui-se a monitória em procedimento destinado a evidenciar, a partir de prova escrita, a existência de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel, concluindo positivamente um juízo de probabilidade do crédito. O conceito de prova escrita passível de aparelhar a monitória não encontra definição legal. Deriva precisamente de entendimento jurisprudencial e doutrinário. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ, a respeito da definição de prova escrita em sede de monitória, tem o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016.) No caso dos autos, a monitória foi proposta com base em contrato de conta de abertura de crédito ao apelante, no qual foram realizados dois empréstimos (Ids. 9749190 e 9749191), cujo crédito serviu para liquidação de empréstimos anteriores. As provas escritas constantes dos autos (Ids. 9749190 e 9749191), somados aos extratos de movimentação da conta de abertura de crédito e do demonstrativo de débito (Ids. 9749192 e 9749194) são perfeitamente hábeis a autorizar o emprego da ação monitória. Os contratos de empréstimos anteriores que foram objeto de liquidação com o valor disponibilizado em razão dos créditos contantes nas provas escritas da monitória não representam documentos imprescindíveis para monitória, pois, o contrato de abertura de crédito, acompanhado da comprovação dos dois empréstimos, do extrato de movimentação da conta e do demonstrativo do débito já permitem concluir pela adequação da monitória. Portanto, descabe cogitar a ocorrência de inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais. Aliás, acaso se considerasse tais documentos essenciais, o resultado não seria a extinção do processo monitório, mas apenas a possibilidade de complementação da documentação em emenda da inicial. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. ii. Preliminar de Cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do processo. O apelo pleiteia, em preliminar, a nulidade da sentença em virtude da não produção pericial contábil. O julgamento antecipado da lide constitui uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e tem seu cabimento condicionado à verificação da desnecessidade de produção de provas em audiência ou à ocorrência dos efeitos da revelia, na esteira do prevê o atual Código de Processo Civil pelo art. 355. Na hipótese dos autos, considerando o evidente conjunto de provas documentais juntadas na monitória que se relacionava a direito de crédito específico e determinado, entendeu-se pela desnecessidade da produção de outras espécies probatórias. Diante disso, inexiste qualquer nulidade pelo julgamento antecipado do processo. A realização de prova pericial contábil para apuração de abusividade ou onerosidade excessiva não se revelava indispensável no caso concreto. Nos embargos à monitória, o demandado apenas referiu genericamente supostos excessos do débito objeto da ação simplesmente da encargos da taxa de juros remuneratórios, questão sem premissa jurídica admissível e, por isso mesmo, incapaz de ensejar a produção de provas técnicas. A prova pericial contábil não se mostrava necessária, porque é certo que os juros remuneratórios foram acima da taxa média, porém, tais circunstâncias não resultam na ocorrência de abusividade da cláusula. Nesse sentido, há jurisprudência reiterada do STJ: AgInt no AREsp n. 1.027.435/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020; e, AgInt no AREsp n. 1.384.823/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019. Assim sendo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado no processo. iii. Mérito. O mérito da apelação concentra-se na alegação de nulidade do contrato de mútuo designada no termo Empréstimo Forte 72 nº 3729950, efetuado em 28/07/2016 (Id. 9749191), porquanto se trataria de operação financeira não requerida pelo devedor, de modo que não teria celebrado e assinado a referida contratação. A ação monitória tem vez justamente para a viabilizar a satisfação da obrigação decorrente de prova escrita idônea sem eficácia executiva, consoante prescrevia o art. 1.102-A do CPC/73, a qual seja capaz de transmitir a probabilidade do direito afirmado. É esse o entendimento jurisprudencial do STJ (AgRg no REsp n. 1.278.643/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.) De outro lado, a Súmula 247 do STJ enuncia que: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Na hipótese, a monitória está lastreada no instrumento de contrato de abertura de crédito nº. 31266 (Id. 9749190), cuja celebração ensejou no curso da contratação dois empréstimos em novembro de 2015 e julho de 2016 (Ids. 9749191). Os extratos de movimentação da conta titularizada pelo apelante (Ids. 9749192 e 9749193) mostram que em 09/11/2015 e 28/07/2016 houve creditamento de valores na conta do apelante para que fossem liquidados contratos anteriores. Além disso, resta presente o demonstrativo de débito (Id. 9749194). Portanto, resta perfeitamente adequada e devidamente embasada a ação monitória em prova escrita que revela uma obrigação de pagar quantia líquida. Desta forma, restando presente o contrato de abertura de crédito, devidamente subscrito pelo devedor, a simples condição dos posteriores documentos de empréstimos serem unilaterais, isto é, produzidos apenas pela parte autora, não implicam na impossibilidade de reconhecimento do crédito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DESCRITOS NOS ENUNCIADOS N. 83/STJ E N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 2. Na espécie, a Corte Estadual, após exame da documentação colacionada pelo recorrido, afirmou que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita e aparentemente idônea da obrigação. Incidência dos óbices descritos nos enunciados n. 83 /STJ e n. 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.278.643/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO QUE REVELE RAZOÁVEL EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Para a admissibilidade da ação monitória considera-se prova escrita todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de determinada dívida, ainda que unilateral. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 963.656/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 8/6/2009.) ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter integralmente os termos da sentença que julgou procedente os pedidos da ação monitória, constituindo de pleno direito os documentos apresentados em título executivo judicial. Em decorrência do desprovimento da apelação, majoro a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbências para o valor correspondente a 15% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Belém/PA, data de cadastro no PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator