Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: WM ENGLISH ENSINO DE IDIOMAS LTDA Endereço: Avenida E, n 337, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WELITON MENEZES DA SILVA Endereço: RUA E, 337, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EDGAR AFONSO SIMÕES CORREA Endereço: Rua O, n 127, Apt. 101, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808739-36.2023.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por WM ENGLISH ENSINO DE IDIOMAS LTDA em face de EDGAR AFONSO SIMÕES CORREA, com fundamento em contrato de prestação de serviço escolar, curso de inglês. O exequente foi devidamente intimado para emendar a petição inicial (ID. 135074773), a fim de comprovar a efetiva prestação dos serviços escolares contratados, conforme entendimento jurisprudencial, que exige a comprovação da prestação dos serviços para a execução de título extrajudicial. A propósito, nesse sentido, é o julgado: APELAÇÃO. Sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito - exceção de pré-executividade em execução de contrato de prestação de serviços educacionais - à vista da falta, ao exequente, de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo consistente em título executivo líquido, certo e exigível. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1060758-66.2022.8.26.0224 São Paulo, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 03/06/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO BILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA FREQUÊNCIA NO CURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de prestação de serviços educacionais, sendo expreiva a quantidade de aulas não frequentadas pelo aluno, exsurge a dúvida quanto a efetiva prestação do serviço, o que torna inviável a cobrança do débito por meio da via executiva, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos estampados no art. 783 e ssss. do Código de Processo Civil. 2. A mera disponibilização dos serviços educacionais não justifica, por si só, a cobrança da mensalidade, se ausente a prova da efetiva utilização pelo aluno, pois o referido contrato é bilateral, recaindo-se sobre ambas as partes direitos e deveres. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07003447220178070001 DF 0700344-72.2017.8.07.0001, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No entanto, o exequente permaneceu inerte, não apresentando a documentação necessária. Diante da ausência de emenda à inicial, não há como se reconhecer a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, requisitos indispensáveis para o prosseguimento da execução. Assim, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal do exequente, arquive-se. Word. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060515051443800000089196143 Cálculo Edgar Afonso Simões Correa Documento de Comprovação 23060515051496000000089196146 Edgar Afonso Simões Correa - docs Documento de Comprovação 23060515051529500000089196147 Atos constitutivos Documento de Identificação 23060515051636900000089196148 Procuração WM English Instrumento de Procuração 23060515051676300000089196149 CNH Weliton Documento de Identificação 23060515051719200000089196150 Comprovante de residência Weliton Documento de Identificação 23060515051810400000089196151 Decisão Decisão 23060610120863600000089222757 Emenda à inicial Petição 23060619194343600000089288116 Comprovante de residência- maio-2023 Documento de Comprovação 23060619194360900000089288117 Comprovante CNPJ ME Documento de Comprovação 23060619194392100000089288118 Decisão Decisão 23063017503924400000090629734 Intimação Intimação 23063017503924400000090629734 Certidão Certidão 24010911263988500000100392033 Diligência Diligência 24011816453588500000100876204 Intimação Intimação 24012912014267700000101397234 Petição Petição 24020114190387800000101651740 Petição Petição 24020114200421000000101651741 Decisão Decisão 24030217590198200000102529925 Petição Petição 24030511272259000000103530089 Citação Citação 24030513490457000000103546813 Decisão Decisão 24062810055201300000111137042 Certidão Certidão 24100309264639000000120129713 Diligência Diligência 24101723092572500000121206660 Intimação Intimação 24102313565681200000121577762 Petição Petição 24111815000972400000123056080 Atualização monetária - EDGAR SIMÕES Documento de Comprovação 24111815000985100000123056083 Decisão Decisão 24120216475199400000123771015 Decisão Decisão 25012114385099600000125961740