Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: AGROPECUARIA UMUARAMA LTDA; LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES REPRESENTANTES: RAPHAEL DE SANTANA PEREIRA, OAB/PA 30.148-A; LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL, OAB/PA 11.247-A
RECORRIDO: CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA; NORIVAL COMANDOLLI; ZELANI ROSI COMANDOLLI; FAZENDA BRUSQUE DO XINGU LTDA REPRESENTANTE: ANGELINA PEREIRA, OAB/SC 30.684-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0814127-40.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 30643926) interposto por AGROPECUARIA UMUARAMA LTDA e LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 25576518) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento de embargos de declaração de ID 30013725, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 25576518): “Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Realização de leilão judicial. Regularização ambiental tardia. Mora configurada. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo determinação de leilão judicial de imóvel para satisfação de dívida decorrente de sanções ambientais, diante do inadimplemento contratual dos recorrentes quanto à regularização ambiental no prazo ajustado em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), formalizada pelo Termo de Compromisso nº 039/2023, tem o condão de suspender ou extinguir os efeitos de inadimplemento contratual e atos constritivos decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência reconhece que a regularização ambiental tardia não afasta a mora configurada, tampouco as consequências jurídicas do inadimplemento contratual no prazo ajustado. 4. A adesão ao PRA não extingue automaticamente as obrigações de dívida pretéritas, nem suspende os atos expropriatórios necessários para garantir a satisfação do crédito ambiental pendente. 5. A segurança jurídica e a boa-fé processual impõem a continuidade dos atos expropriatórios como meio legítimo para assegurar a efetividade da execução e o equilíbrio entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularização ambiental tardia não tem o condão de afastar as consequências jurídicas da mora configurada pelo inadimplemento contratual. 2. A adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) não suspende automaticamente os efeitos de atos constritivos já fundamentados em mora anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.025; Lei nº 12.651/2012, art. 59.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 0100397-64.2022.8.26.9001, Rel. Renata Sanchez Guidugli Gusmão, j. 19.10.2022”. (ID 30013725): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Agropecuária Umuarama Ltda e Luiz Pereira Martins Pires contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo de instrumento, mantendo decisão que autorizou leilão judicial de imóvel para satisfação de obrigação decorrente de inadimplemento contratual relativo à regularização ambiental. 2. Alegação de omissão quanto à análise de documentos juntados aos autos, oriundos de ação anulatória e de execução fiscal, nos quais se reconheceu a suspensão de efeitos de sanções administrativas ambientais lavradas pelo IBAMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão relevante no acórdão embargado por ausência de manifestação sobre documentos que apontam para a suspensão de sanções administrativas ambientais, com possível repercussão sobre a legitimidade dos atos expropriatórios e da ordem de leilão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou adequadamente a tese da parte embargante sobre a adesão ao PRA e a regularização ambiental tardia, destacando a impossibilidade de retroação dos efeitos para afastar mora preexistente. 5. A decisão liminar na ação anulatória federal, que suspendeu auto de infração e execução fiscal, não interfere na obrigação contratual inadimplida perante a Justiça Estadual, tampouco impede atos expropriatórios baseados em inadimplemento contratual. 6. Embargos de declaração não constituem instrumento hábil para rediscutir mérito da decisão. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Não verificada má-fé ou caráter protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. “Tese de julgamento: 1. A suspensão judicial de sanções administrativas ambientais não impede a realização de leilão judicial fundado em inadimplemento contratual declarado no juízo estadual. 2. A adesão tardia ao Programa de Regularização Ambiental não afasta os efeitos da mora contratual anteriormente configurada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl nº 43275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 18.04.2023”. Em suas razões, a parte recorrente afirma violação ao disposto no art. 59, § 5º, da Lei 12.651/12, sob o argumento de que “o lapso temporal entre o protocolo do pedido e a adesão definitiva ao PRA é juridicamente relevante, pois a assinatura do termo de compromisso acarreta, de forma automática, a suspensão da exigibilidade das sanções ambientais, nos termos do artigo 59, §5º, da Lei nº 12.651/2012. No caso concreto, tal efeito alcança a execução fiscal nº 5003798- 27.2014.4.04.7215, que tem por objeto o Auto de Infração nº 413853-D e o respectivo Termo de Embargo, repercutindo, por consequência, na suspensão da exigibilidade da multa e no cumprimento da previsão contida no item 4.3.1 do sétimo aditivo contratual, que estabelece justamente a necessidade de suspensão da exigibilidade e, por reflexo, do próprio processo de execução fiscal e de seus atos expropriatórios”. Argumenta que as obrigações assumidas no sétimo aditivo contratual não se originam de fato autônomo, mas decorrem diretamente do passivo ambiental relativo aos imóveis objeto do Auto de Infração nº 413853-D e do respectivo Termo de Embargo, na medida que a própria redação do instrumento contratual vincula as partes à regularização desse passivo, prevendo expressamente a possibilidade de utilização do Programa de Regularização Ambiental como forma de cumprimento da obrigação. Nesse sentido, aponta que “o artigo 59, §5º, da Lei nº 12.651/2012, ao suspender as sanções decorrentes das infrações ambientais objeto de regularização, projeta seus efeitos sobre todas as obrigações acessórias de mesma causa jurídica. No presente caso, a obrigação contratual de regularização do passivo ambiental, prevista no sétimo aditivo, está integralmente submetida ao regime jurídico de suspensão instituído pela norma federal. Assim, a exigibilidade das prestações correlatas deve permanecer suspensa até o cumprimento integral do termo de compromisso firmado no âmbito do PRA”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 31381385). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No caso vertente, importa destacar os fundamentos lançados no acórdão de julgamento ora recorrido (ID 25576518), alinhados no sentido da ausência de elementos suficientes que justificassem a suspensão do leilão judicial determinado nos autos de origem, senão vejamos: “(...) Os agravantes alegam também, que a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), formalizada pelo Termo de Compromisso nº 039/2023, suspende sanções decorrentes de infrações ambientais e converte multas em serviços ambientais, de acordo com o § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651/2012. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Embora a legislação preveja a suspensão das sanções e a conversão das multas com a adesão ao PRA, tais efeitos não são automáticos nem eximem os agravantes da mora anterior ao cumprimento das obrigações previstas no programa. O prazo para a regularização expirou em 2020, configurando inadimplemento que ensejou os atos expropriatórios ora questionados. A regularização tardia não tem o condão de afastar as consequências jurídicas decorrentes da mora contratual já consumada. Ademais, o princípio da segurança jurídica impõe que o devedor não pode se valer de providências tardias para desconstituir medidas já iniciadas para a satisfação de créditos legítimos. No caso concreto, os agravantes não demonstraram que a adesão ao PRA resultou na completa extinção de suas obrigações, especialmente considerando que o passivo ambiental remonta a período muito anterior à regularização alegada. Assim, não há como se suspender o leilão judicial com base em regularização futura ou parcial. O leilão judicial, como medida expropriatória, constitui instrumento legítimo para assegurar o cumprimento de obrigações inadimplidas e resguardar os direitos do credor. Suspender tal ato com base em mera expectativa de regularização comprometeria a efetividade da execução e os princípios da boa-fé e do equilíbrio processual. No presente caso, a realização do leilão é essencial para garantir a satisfação do crédito dos agravados, cujos direitos vêm sendo violados pelo descumprimento reiterado das obrigações ambientais. O procedimento está amparado na decisão de primeiro grau, que determinou a expedição de Carta Precatória para alienação do imóvel hipotecado, e não há elementos que justifiquem sua suspensão”.
Ante o exposto, obtém-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório coligido aos autos, bem como o esquadrinhamento das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, providencias vedadas em sede de recurso especial, por força da Súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e da Súmula 05 do STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”), a justificar a inadmissão do pleito. Assim sendo, inadmito o recurso especial, em atenção aos limitadores constantes das Súmulas 05 e 07 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento dos recursos processados nos presentes autos. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará