Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADOS: M R L BICELLI ME E OUTRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0001389-10.2001.8.14.0005
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, passo à análise dos pedidos formulados pela parte exequente. 1. Em relação ao requerimento de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para solicitar informações sobre a existência de ações de titularidade do devedor (53367697- Págs. 3 e 4), entendo desnecessária tal providência uma vez que as pesquisas realizadas pelo Sistema SISBAJUD abrangem corretoras de valores mobiliários, de acordo com o comunicado CG Nº 148/2019. 2. No que tange ao requerimento de registro de indisponibilidade de bens do executado via CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, visando garantir o pagamento do crédito (ID 53367697- Pág.13), entendo pelo seu indeferimento. Cumpre destacar que, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi instituída com a finalidade de recepcionar e divulgar as ordens de indisponibilidade de bens imóveis aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis e para outros usuários do sistema, conferindo eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens imóveis. Desta feita, verifica-se que a Central Nacional de Indisponibilidade Bens não se destina à realização de pesquisa de patrimônio expropriável do executado ou para a inscrição deste em seu cadastro. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (TJ-DF 07196932520218070000 DF 0719693-25.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 22/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - IMPOSSIBILIDADE. A CNIB foi criada com o objetivo de promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.99.008161-8/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da sumula em 13/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS -CNIB. DESVIRTUAMENTO DE SEU OBJETIVO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2 - Ainda que a CNIB seja um sistema que possibilita a localização e o registro de indisponibilidade de bens do Devedor, não se trata de uma ferramenta criada para localizar bens do Devedor passíveis de penhora. 3 - A própria Credora, ora Agravante, tem a faculdade de requerer o acesso ao sistema CNIB perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, motivo pelo qual o deferimento do pedido de consulta ao sistema CNIB em sede judicial configura uma verdadeira burla não só à finalidade do referido cadastro, mas também ao pagamento dos emolumentos pela parte interessada. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF - Acórdão 1228646, 07219396220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020) 3. Em relação ao requerimento de expedição de ofícios à Marinha e Aeronáutica (ID 53367697- Págs. 10 e 11), não obstante o cabimento da medida para decretação da indisponibilidade dos bens, entendo inviável a expedição aos órgãos indicados, mormente se considerados os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações ou aeronaves, sem qualquer indício de sua possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade da providência requerida. 4. Quanto ao requerimento de ID 53367697- Págs. 6 e 7, para expedição de ofício junto ao Mercado Pago, Pagseguro e Paypal a fim de requisitar informações, também entendo desnecessária tendo em vista que essas instituições de pagamento já estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD. 5. Defiro a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, através do SERASAJUD, conforme petição de ID 70280460, devendo o exequente promover o recolhimento das custas processuais para a prática do ato, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Faculto ao exequente, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo de execução (art. 921, III, do CPC). 7. Por fim, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular