Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000242-52.2004.8.14.0066 Requerente Nome: MUNICIPIO DE URUARA Endereço: 15 DE NOVEMBRO, 525, FLUMINESE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ALMIR MOREIRA DA COSTA Endereço: desconhecido Nome: COSTA & HENCHEN LTDA - ME Endereço: desconhecido I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta pelo Município de Uruará, em face de EMPRESA COSTA E HENCHEN LTDA. Em 07 de dezembro de 2004, a petição inicial foi recebida, determinando-se a citação do devedor, para pagamento. O devedor foi citado em 15 de abril de 2005. Em 26 de abril de 2005, foi realizado o arresto de uma motocicleta marca HONDA tornado 250-CC, ano 2003, não tendo sido realizada a citação de ciência do arresto. Em 21 de maio de 2005, a exequente requereu a suspensão da execução, alegando a composição amigável, bem como pugnou pela liberação do veículo penhorado. Em 07 de junho de 2005, a execução foi suspensa, determinando-se a liberação do veículo apreendido, nomeando o executado como fiel depositário. Em 03 de fevereiro de 2012, foi determinada a intimação pessoal do exequente, para dar prosseguimento à execução. A exequente foi intimada pessoalmente em 11 de junho de 2012. Em 20 de junho de 2018, a exequente apresentou requerimento de prosseguimento da execução. Em 29 de janeiro de 2024, foi determinada a intimação pessoal da exequente, para informar se o acordo extrajudicial foi adimplido, e caso requeresse o prosseguimento da execução, realizasse atualização do débito. A intimação pessoal foi realizada no dia 12 de junho de 2024, sem manifestação até a presente data. II - FUNDAMENTAÇÃO O desenvolvimento e o prosseguimento válido e regular dos atos processuais dependem, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale, pois, ao desaparecimento do interesse, que é pressuposto para o regular exercício do direito de ação. No caso dos autos, foi determinada a intimação da exequente, para requerimento de diligências úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de abandono da causa. O exequente não apresentou qualquer manifestação, assim como abandonou o processo, não tendo apresentado pedidos de diligências úteis desde 21 de maio de 2005, quando postulou pela suspensão da execução. Há de ressaltar, que a presente decisão não afronta o contraditório ou a vedação à decisão surpresa, posto que na decisão anterior desde 05 de fevereiro de 2024, foi exposta a necessidade de requerimento de diligências. Demonstrado está que a autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, o que configura o abandono da causa por ausência superveniente de interesse na resolução da demanda. Nesse contexto, penso que a insistência no prolongamento deste feito só iria reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, ao final, não se alcançaria o fim último que é a resolução do mérito, já que a falta de interesse, como visto, é o que impera no caso. Nesse viés, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo, em homenagem aos princípios da razoável duração da demanda e racional gestão de processos, após as providencias legais, determinar a extinção e o arquivamento dos autos. III – DISPOSITVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Desconstituo o arresto realizado sobre a motocicleta marca HONDA tornado 250-CC, ano 2003, ID 35390289- pág.05. Custas a serem adimplidas pela parte autora, art. 90 do CPC, isenta do pagamento em razão da natureza de fazenda pública. Sem condenação em honorários, posto não ter havido impugnação. Expeça-se o necessário. Publique. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 22 de outubro de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito