Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800186-87.2021.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Requerido Nome: C. M. O SILVA ALIMENTOS EIRELI - ME Endereço: ROD BR 230 RODOVIA TRANSAMAZONICA KM 180 VICINAL NORTE, SN, RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de C. M. O. SILVA ALIMENTOS EIRELI ME. O processo relata tentativas frustradas de citação da executada. Após a determinação de citação por via postal, certificou-se a impossibilidade da diligência em razão de o endereço se situar em zona rural (Num. 26793037). Em seguida, e após o recolhimento das custas necessárias, a citação por Oficial de Justiça foi tentada no endereço da executada. O Oficial de Justiça certificou que a executada era desconhecida no local, informando não ter localizado a empresa ou qualquer pessoa que a conhecesse (Num. 138171596). Diante da certidão negativa, o Exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para o titular da empresa, bem como a citação por edital da pessoa jurídica e do sócio individual (Num. 147030363). Passo à análise dos pedidos. I. Do Pedido de Redirecionamento da Execução O Exequente fundamenta o pedido de redirecionamento na certidão do Oficial de Justiça, que atesta o não funcionamento da empresa em seu domicílio fiscal. A ausência de localização da executada em seu endereço fiscal, sem prévia comunicação aos órgãos competentes, constitui forte indício de dissolução irregular da pessoa jurídica. Contudo, a responsabilidade do sócio-administrador por dívidas tributárias da sociedade é pessoal e subsidiária, exigindo a comprovação de que o crédito resulta de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, conforme estabelece o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A jurisprudência exige, para a efetivação do redirecionamento, a demonstração de um dos pressupostos previstos na lei tributária, sendo a presunção de dissolução irregular um mero indício. A simples certidão negativa de citação, desacompanhada de outros elementos que corroborem a efetiva dissolução irregular ou a ocorrência de dolo ou fraude por parte do administrador, não se mostra suficiente para a inclusão imediata do titular no polo passivo da execução. O ônus de provar a causa legal para a responsabilização do terceiro recai sobre a Fazenda Pública Exequente. Deste modo, indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador, ante a ausência de prova inequívoca da dissolução irregular ou de atuação com abuso de poder ou infração à lei. II. Do Pedido de Citação por Edital O Exequente requer a citação por edital da pessoa jurídica, nos termos dos incisos IV e V do artigo 8º da Lei nº 6.830/80, e do sócio individual (Num. 147030363). A citação por edital, por ser ficta, é medida excepcional, somente admissível após o esgotamento de todos os meios de localização da parte devedora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, § 3º, estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em análise, o Exequente realizou apenas as tentativas de citação no endereço constante na Certidão de Dívida Ativa, mediante correspondência e diligência por Oficial de Justiça. Não houve, entretanto, a comprovação de esgotamento das diligências de localização por meio dos sistemas de busca de endereço disponíveis ao Juízo, tais como o Sisbajud, Infojud ou outros convênios similares. A realização de consultas a esses sistemas é etapa obrigatória e indispensável antes de se deferir a citação por edital, visando à máxima efetividade da citação pessoal. Portanto, não se pode considerar que os meios de localização foram esgotados, o que impede a utilização da citação por edital neste momento processual. III. Dispositivo Pelas razões expostas: INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o titular da empresa, ante a ausência de prova suficiente da dissolução irregular da pessoa jurídica, em conformidade com o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. INDEFIRO o pedido de citação por edital da executada, por não terem sido esgotados os meios de localização da devedora, em observância ao caráter excepcional da medida e ao disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito, promovendo as diligências necessárias para a localização de outros endereços da pessoa jurídica e de seu titular, mediante a utilização dos sistemas de busca disponíveis ao Juízo (Sisbajud, Infojud, etc.), sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Cumpra-se. Uruará, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito