Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800194-51.2022.8.14.0059 ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] Autor do fato: SAULO CARMO GUIMARAES Endereço: 10ª RUA, sem número, UMIRIZAL, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em desfavor SAULO CARMO GUIMARÃES, como incurso nas penas do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Neste interim, o STF em sede de repercussão geral, RE 635659 - TEMA 506, fixou tese no seguinte sentido: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. É o relatório, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de TCO, em que se imputa à SAULO CARMO GUIMARÃES a prática do delito de porte/posse de cannabis para consumo pessoal, conforme capitulação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. À primeira vista parece-me caso de incidência do art. 395, II, do Código de Processo Penal, já que um dos pressupostos processuais de maior valência para o exercício da ação penal é que a conduta processada seja típica, pois sem isso, sequer há de falar em crime. Nas palavras do professor Damasio E. de Jesus: “A tipicidade e a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora.” No caso, a autoridade policial relatou que SAULO CARMO GUIMARÃES foi apresentado policial militar por estar na posse de 04 (quatro) porções pequenas de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “MACONHA” (1g), para consumo pessoal, conforme Termo de Exibição e Apreensão de ID 51820951 - Pág. 06. De acordo com o que fora colhido em sede policial e ministerial, a conduta do acusado se amolda perfeitamente na exceção à tipicidade fixada na tese do STF. Destarte, em que pese o caso em hipótese se adequar as circunstâncias de rejeição da denúncia, ex vi 395, II, do CPP, entendo que a conduta do acusado é evidentemente atípica, loco, a improcedência da acusação se mostra clara e latente, devendo, por bem, o feito ser julgado de pronto, haja vista que, a instauração do processo penal em si gera consequências sociais e judiciais gravíssimas para o acusado. No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTADA PRÁTICA DE CRIME DE PARCELAMENTO ILEGAL DE SOLO, COM FINS URBANOS, POR MEIO DE MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DE VENDA (ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 6.766/79). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA QUE É, EM TESE, TÍPICA. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTRETANTO, QUE DESVELAM A ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO ACUSADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada, à saciedade, a atipicidade da conduta levada a efeito pelo acusado, deve-se chancelar a sentença de absolvição sumária, dada a ausência de justa causa ao exercício da ação penal. Muito embora a ausência de justa causa para a persecução penal constitua, tecnicamente, hipótese de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP), entende-se que viável invocá-la na fase de absolvição sumária, para impedir a continuidade de actio ajuizada em desfavor de um inocente. (TJ-SC - APR: 00001770420148240042 Maravilha 0000177-04.2014.8.24.0042, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 13/02/2020, Primeira Câmara Criminal) III - DISPOSITIVO Destarte, aplicando a tese firmada pelo STF no TEMA 506, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente SAULO CARMO GUIMARÃES da acusação, por não constituir o fato a ele imputado infração penal. Sem condenação em custas e honorários. Havendo valores ou bens apreendidos, restitua-se a que de direito. Ciência ao Ministério Público para tomada de providências quanto a responsabilização administrativa do autor da ilicitude. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Soure - PA, 22 de outubro de 2024. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE