Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800131-39.2021.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66063-485 Requerido Nome: S M DE SOUZA OLIVEIRA - ME Endereço: AVE PERIMETRAL SUL, 410, QUADRA0060 LOTE 0003, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta por ESTADO DO PARÁ, em face de SOUZA & OLIVEIRA LTDA. Recebida a inicial, foi determinada a citação do devedor para pagamento na data de 05 de maio de 2021. O executado foi citado por carta com aviso de recebimento. Em 02 de junho de 2021, o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual a executada alegou ausência de exigibilidade do título, em razão do parcelamento do débito, realizando ainda o pedido subsidiário de suspensão da execução fiscal, caso a exceção não fosse acatada. Em 05 de fevereiro de 2024, a exceção foi rejeitada, tendo sido determinado o prosseguimento do feito. A executada apresentou embargos de declaração, em 05/06/2024, quando alegou que a decisão que enfrentou a exceção foi omissa, pois não analisou o pedido subsidiário de suspensão do processo. Em 10 de junho de 2024, a fazenda pública apresentou requerimento de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento administrativo do débito. É o breve relato. Decido. I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Dispõe o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Aos embargos de declaração, excepcionalmente, conceder-se-á efeitos infringentes, para alterar a decisão embarga com consequências meritórias. Em tal caso, exige-se a intimação da parte embargada, na formalidade do art. 1.023, §2º do CPC. Observo que a embarga foi intimada, tendo aquiescido ao pedido do embargante, requerendo, pois, a suspensão do processo. Passo à análise do mérito dos embargos. Dispõe o art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento Assim, há razão à embargante, posto que o parcelamento, em que pese não leve à inexigibilidade do título, enseja a suspensão da exigibilidade, razão pela qual ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para modificar a decisão anterior e expressamente defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, em conformidade com o art. 921, V c/c art. 313, II do CPC c/c art. 151 do CTN. Após decurso do prazo suspensivo, intime-se a fazenda pública, independentemente de nova conclusão. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 22 de outubro de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito