Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800500-88.2024.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RONDON DO PARÁ – PA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, requerendo a concessão de TUTELA ANTECIPADA, a fim de obter a religação do fornecimento de energia nas unidades consumidoras da parte autora, autarquia municipal, enquanto pendente a análise de mérito. Afirma, em suma, que em razão da diminuição da arrecadação, não adimpliu na data de vencimento as faturas das unidades consumidoras: CONTA CONTRATO – 400000004071 UNIDADE CONSUMIDORA - 8647593 VALOR SETEMBRO/2023 R$ 42.130,61 OUTUBRO/2023 R$ 55.144,48 NOVEMBRO/2023 R$ 53.209,06 DEZEMBRO/2023 R$ 51.423,25 JANEIRO/2024 R$ 42.952,37 FEVEREIRO/2024 R$ 39.037,94 SOMA R$ 283.897,71 CONTA CONTRATO – 4000021631 UNIDADE CONSUMIDORA - 109247740 - SETEMBRO/2023 R$ 9.877,49 OUTUBRO/2023 R$ 11.113,79 NOVEMBRO/2023 R$ 10.810,31 DEZEMBRO/2023 R$ 11.577,65 JANEIRO/2024 R$ 12.243,39 FEVEREIRO/2024 R$ 9.068,59 SOMA R$ 64.691,22 VALOR TOTAL DAS FATURAS R$ 348.588,93 Aduz, ainda, que na no dia 25/03/2024, foi surpreendida com a suspensão de energia nas unidades consumidoras mencionadas, no prazo de 24 horas, o que “acarretou a impossibilidade de fornecimento de água para a população nos Bairros Miranda, Novo Horizonte e Recanto Azul”. Discorre, nesse sentido, que “estão interrompidos o fornecimento de água nas escolas, postos de saúde, empresas privadas, dos referidos Bairros”. Por se tratar de serviço público essencial, apresentou o requerimento liminar acima mencionado. Tutela de urgência deferida no ID 111981450. Devidamente citada, a parte ré deixou de manifestar. Audiência de conciliação infrutífera em razão da ausência da parte ré. Decorrido o prazo, sem contestação apresentada. A parte autora foi intimada para se manifestar, também deixando transcorrer o prazo. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Examinando o feito, constatei que a parte requerida, embora devidamente citada, deixou decorrer o prazo para apresentar contestação, não tendo, de modo algum, impugnado os fatos declarados pela autora, de sorte que DECRETO a sua revelia, com a aplicação de seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, não havendo outras provas a produzir, passo ao julgamento do feito, conforme art. 355, inciso II do CPC. Pois bem. Decretada à revelia do requerido será aplicada a regra do artigo supraerigido ao caso, impondo-se a procedência da ação, visto que este não se manifestou dentro do prazo legal, deixando fluir o prazo estipulado por lei, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I e II do CPC, verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Diante do não atendimento ao chamado da Justiça, no tempo determinado, ocorreu a preclusão do direito do requerido de se manifestar sobre a matéria arguida na presente ação. Mister destacar que a preclusão nada mais é do que um fato processual que impede a prática de um ato processual que deveria ter sido praticado num determinado tempo, ou numa certa oportunidade, e não o foi porque o tempo se esgotou, não pode mais esse ato ser praticado. Desta forma, considerados serão, como sendo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, uma vez que o documento indicado pelo autor foi devidamente colacionado, e foi decretada à revelia do requerido. In casu, a parte autora se insurgiu devido a suspensão de energia nos bairros Bairros Miranda, Novo Horizonte e Recanto Azul, o que ocasionou a impossibilidade de fornecimento de água para a população, suscitando, ainda, que foram “(…) interrompidos o fornecimento de água nas escolas, postos de saúde, empresas privadas, dos referidos Bairros”. No caso ora analisado, há conflito entre o interesse privado da concessionária em perceber a remuneração pela prestação de fornecimento de energia elétrica e o interesse requerente, em permanecer recebendo o serviço público de caráter essencial de forma devida. Nessa hipótese, a jurisprudência tem considerado que, com fundamento no princípio da continuidade do serviço público, as utilidades de caráter essencial devem continuar sendo prestadas, a despeito do inadimplemento da requerente, já que hipótese diversa comprometeria severamente a fruição de direitos fundamentais básicos, como vida, higidez física, saúde, alimentação e quejandos. Ora, a própria ANEEL, no at. 2º, XLIV, a, da Resolução 1000/2021 define o tratamento e abastecimento de água como serviços ou atividades essenciais, isto é, aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Conforme já disposto na decisão inicial, embora a referida resolução preveja a possibilidade de suspensão de energia elétrica pelo inadimplemento, fato é que o prejuízo a ser ocasionado pela medida drástica recomenda cautela pela concessionária. Conforme afirmam os Tribunais pátrios, é prevista a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em casos de serviços essenciais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Ampla Energia e Serviço S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito, proposta pelo Município agravado, que deferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou: "compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas na planilha constante no anexo I (index 000041) afetaria escola e posto de saúde municipais, dentre outros bens imóveis públicos, além da própria iluminação de logradouros, o que acarretaria dano ao interesse público municipal." (fl. 41, e-STJ) 4. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. 6. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1841516 RJ 2021/0047831-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). Não obstante o reconhecimento da imperiosidade de fornecimento de energia elétrica para que não sejam interrompidos os serviços essenciais, é fato que a parte autora se encontra inadimplente, conforme confessa na inicial. Desse modo, proibir que a parte ré tome medidas diversas para coagir o consumidor ao pagamento, tal como inscrição no cadastro de inadimplentes, seria uma forma de acolher a perpetuação de inadimplência do autor, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Assim, o acolhimento parcial da pretensão autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou, se já estiver suspensa, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras do autor, conforme listadas na inicial e no relatório, nos termos da tutela antecipada já deferida e ora confirmada (ID 111981450). b) rejeitar o pedido para que a requerida se abstenha de negativar o nome do autor em qualquer cadastro de proteção de crédito. Custas e honorários em 10% sob o valor da causa, a ser arcado pelo requerido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. No caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de cinco dias, após, conclusos para sentença com a etiqueta “embargos de declaração”. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de quinze dias, após certifique-se a tempestividade e encaminhe-se o feito ao TJPA. Fica a parte autora intimada via DJEN e a parte ré por mera publicação, em face da sua revelia. Rondon do Pará/PA, 23 de outubro de 2024. TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito