Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BARBARA VALERIA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: ESTADO DO PARA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801100-17.2024.8.14.0109 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial proposta por BÁRBARA VALÉRIA SILVA FERREIRA em face do ESTADO DO PARÁ, visando ao recebimento de honorários advocatícios arbitrados em razão de sua atuação como defensora dativa. Regularmente processado o feito, foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), determinando-se o pagamento da quantia de R$ 25.000,00. Diante da ausência de comprovação tempestiva do pagamento, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme decisão de ID nº 154867994. Posteriormente, o ente executado comprovou o pagamento da RPV, conforme petição de ID nº 159036863, e requereu a devolução dos valores bloqueados, bem como o respectivo desbloqueio, sob o argumento de quitação integral do débito (ID nº 159073007. É o necessário relatório. Decido. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, resta satisfeita a pretensão executiva, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o executado demonstrou o adimplemento do valor requisitado por meio de RPV, inexistindo controvérsia quanto à quitação do débito. Assim, o bloqueio realizado posteriormente perde sua causa jurídica, impondo-se o levantamento da constrição e a restituição dos valores eventualmente bloqueados, sob pena de enriquecimento sem causa. Registro que, nesta data, procedi ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos via SISBAJUD (anexo).
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por não haver interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado nesta data. Isto posto, finalizadas todas as pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 777