Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INTER-VALVULAS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em face de
EXECUTADO: P.I.D. AUTOMACAO, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, devidamente qualificadas. As partes juntaram a petição com id 139124371, informando a realização de acordo e requerendo sua homologação. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto elas são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002 Não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa a direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice à homologação do acordo.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo 0802030-47.2024.8.14.0008 Nome: INTER-VALVULAS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Endereço: ROMANO CORO, 999, PARQUE INDUSTRIAL TANQUINHO, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14075-630 Nome: P.I.D. AUTOMACAO, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Endereço: EDUARDO ANGELIM, 13, QD 63 SALA B, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL formulado por
Ante o exposto, homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam o acordo realizado entre as partes. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Expeça-se o necessário. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação do acordo ora celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.